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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Setembro de 2013 - Página 2015

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TJSP 02/09/2013 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1489

2015

0003263-88.2009.8.26.0466 (466.01.2009.003263-6/000000-000) Nº Ordem: 002034/2009 - Procedimento Ordinário Concurso Público / Edital - LIVIA PERDIZA DE QUEIROZ X MUNICIPIO DE PONTAL - SP - Intimação do requerente para
manifestar-se sobre a guia. - ADV LEANDRO ALAN SOLDERA OAB/SP 243516 - ADV ERNESTO DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP
75180 - ADV JACQUELINE DE OLIVEIRA OAB/SP 243798 - ADV LORENE PEDRO OAB/SP 258768 - ADV MARCO ANTONIO
DE CASTRO NARDELLI OAB/SP 318724
0003298-43.2012.8.26.0466 (466.01.2012.003298-5/000000-000) Nº Ordem: 001583/2012 - Monitória - Duplicata COPERCANA - COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DO OESTE DO ESTADO DE SAO PAULO X CAMILA LUZIA
DOS SANTOS - Vistas dos autos a parte autora para manifestar-se acerca da certidão retro (decorreu o prazo para pagamento
do debito). - ADV CLOVIS APARECIDO VANZELLA OAB/SP 68739 - ADV LEONARDO FRANCO VANZELA OAB/SP 217762
0003355-61.2012.8.26.0466 (466.01.2012.003355-7/000000-000) Nº Ordem: 001606/2012 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - CLAUDINEI APARECIDO DOS SANTOS ARAUJO - Para
ciência do requerente sobre retirada da certidão averbada. - ADV MAÍRA LELLIS RODRIGUES OAB/SP 227339
0003356-12.2013.8.26.0466 Nº Ordem: 001084/2013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - FERROVIA
CENTRO ATLANTICA SA X ESTER CRISTINA ALVES BARBOSA - CONCLUSÃO Aos 26 de julho de 2013, faço estes autos
conclusos ao MM. Juiz Substituto, Dr. ALEKSANDER CORONA BRAIDO DA SILVA. Eu,_________, Paulo Aparecido Braulino,
Supervisor de Serviço, subscrevo. Proc. n.º 1084/2013. Trata-se ação de reintegração de posse interposta pela Ferrovia Centro
Atlântica, concessionária de serviço público, em desfavor de ESTER CRISTINA ALVES BARBOSA, tendo por fundamento a
ocupação indevida de faixa de terra localizada dentro da área objeto da concessão celebrada com a União Federal e a Rede
Ferroviária Federal. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para fins de reintegração da área invadida.
Juntou documentos às fls. 15 e seguintes. É o breve relato. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação,
o processo merece despacho positivo para seu regular prosseguimento. Pela análise dos requisitos do art. 927 do Código de
Processo Civil, observa-se que a tutela de urgência requerida confunde-se com a reintegração liminar da posse, a qual, pela
exposição de fatos da exordial não permitem a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. A posse irregular,
conforme fato notório na Municipalidade, é antiga, posse velha, a qual não permite a concessão de liminar para reintegração de
posse. Ademais, há motivos sociais e jurídicos que impedem a concessão da liminar. Em razão do decurso do tempo, pela falta
de uso da malha ferroviária, formou-se ao seu redor uma comunidade de várias famílias, deixando a concessionária, ou quem
fosse responsável pela exploração da área invadida, que a situação se perpetuasse, fato que não recomenda a medida drástica
formulada pela autora, inaldita altera pars, sob pena de macular o princípio da dignidade da pessoa humana. Pondere-se que,
pelo que foi exposto, não se trata de legitimação ao ato de invasão de patrimônio, mas sim de harmonização de liberdades
públicas, a qual será devidamente jurisdicionalizada após o desenvolvimento da relação processual. Por tais fundamentos,
INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Cite-se a requerida para contestar a ação, nos termos do art. 930 do
Código de Processo Civil. Int. Pontal, 26 de julho de 2013. ALEKSANDER CORONADO BRAIDO DA SILVA Juiz Substituto D A T
A Aos _______/_____________/_______ recebo estes autos em cartório. Eu,_______________, escrevente, subscrevo. - ADV
CLÁUDIO MOURÃO AGOSTINI OAB/MG 67226 - ADV JOSÉ MARIA DA SILVA CANTIDIO FILHO OAB/MG 70228
0003358-79.2013.8.26.0466 Nº Ordem: 001086/2013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - FERROVIA CENTRO
ATLANTICA SA X MARIA APARECIDA SILVA - CONCLUSÃO Aos 26 de julho de 2013, faço estes autos conclusos ao MM.
Juiz Substituto, Dr. ALEKSANDER CORONA BRAIDO DA SILVA. Eu,_________, Paulo Aparecido Braulino, Supervisor de
Serviço, subscrevo. Proc. n.º 1086/2013. Trata-se ação de reintegração de posse interposta pela Ferrovia Centro Atlântica,
concessionária de serviço público, em desfavor de MARIA APARECIDA SILVA, tendo por fundamento a ocupação indevida de
faixa de terra localizada dentro da área objeto da concessão celebrada com a União Federal e a Rede Ferroviária Federal.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para fins de reintegração da área invadida. Juntou documentos
às fls. 15 e seguintes. É o breve relato. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo merece
despacho positivo para seu regular prosseguimento. Pela análise dos requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil,
observa-se que a tutela de urgência requerida confunde-se com a reintegração liminar da posse, a qual, pela exposição de fatos
da exordial não permitem a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. A posse irregular, conforme fato notório
na Municipalidade, é antiga, posse velha, a qual não permite a concessão de liminar para reintegração de posse. Ademais, há
motivos sociais e jurídicos que impedem a concessão da liminar. Em razão do decurso do tempo, pela falta de uso da malha
ferroviária, formou-se ao seu redor uma comunidade de várias famílias, deixando a concessionária, ou quem fosse responsável
pela exploração da área invadida, que a situação se perpetuasse, fato que não recomenda a medida drástica formulada pela
autora, inaldita altera pars, sob pena de macular o princípio da dignidade da pessoa humana. Pondere-se que, pelo que foi
exposto, não se trata de legitimação ao ato de invasão de patrimônio, mas sim de harmonização de liberdades públicas, a
qual será devidamente jurisdicionalizada após o desenvolvimento da relação processual. Por tais fundamentos, INDEFIRO a
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Cite-se a requerida para contestar a ação, nos termos do art. 930 do Código
de Processo Civil. Int. Pontal, 26 de julho de 2013. ALEKSANDER CORONADO BRAIDO DA SILVA Juiz Substituto D A T A
Aos _______/_____________/_______ recebo estes autos em cartório. Eu,_______________, escrevente, subscrevo. - ADV
CLÁUDIO MOURÃO AGOSTINI OAB/MG 67226 - ADV JOSÉ MARIA DA SILVA CANTIDIO FILHO OAB/MG 70228
0003429-81.2013.8.26.0466 Nº Ordem: 001154/2013 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - C. S. D.
S. X J. C. D. S. - 1- Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2- Nos termos da Portaria
02/06 deste Juízo, designo audiência visando tentativa de conciliação (art. 125, inc. IV, CPC) para o dia 30 DE OUTUBRO DE
2013 ÀS 13:50 HORAS, a ser realizada pelo Setor de Conciliação. 3- Intime-se o(a) autor(a) e cite-se o(a) requerido(a) para
comparecimentos, consignando-se que, na hipótese de se tornar infrutífera a tentativa conciliatória, fluirá o prazo de 15 dias para
eventual resposta (por intermédio de advogado) a partir da audiência, sob as advertências do art. 285, ou seja, em não sendo
contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autos. Conste expressamente do
mandado/carta. 4- Os atos deverão ser praticados por mandado para os residentes na comarca e via postal (com AR) para os
de outras localidades. 5- Cite-se e intimem-se. 6- Cumpra-se, com urgência. Int. - ADV RICARDO JOSÉ FAVARETTO JUNIOR
OAB/SP 223185
0003430-66.2013.8.26.0466 Nº Ordem: 001155/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - L. C. D. S. X J.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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