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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Setembro de 2013 - Página 2110

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TJSP 02/09/2013 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1489

2110

à sua residência, sob pena de responsabilidade administrativa e penal, expedindo-se o necessário. - ADV: JOSUÉ CORDEIRO
ALÍPIO (OAB 265674/SP)
Processo 3004375-66.2013.8.26.0477 - Mandado de Segurança - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
oficial de ensino fundamental - N. Y. C. de M. L. - Assim, CONCEDO a medida liminar e o faço para determinar à autoridade
impetrada que, em 10 (dez) dias, providencie a regular matrícula do(a) menor em creche municipal, localizada o mais próxima
à sua residência, sob pena de responsabilidade administrativa e penal, expedindo-se o necessário. - ADV: LIA SILVEIRA
QUINTELA (OAB 225760/SP)
Processo 3004377-36.2013.8.26.0477 - Mandado de Segurança - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
oficial de ensino fundamental - G. V. B. C. - Assim, CONCEDO a medida liminar e o faço para determinar à autoridade impetrada
que, em 10 (dez) dias, providencie a regular matrícula do(a) menor em creche municipal, localizada o mais próxima à sua
residência, sob pena de responsabilidade administrativa e penal, expedindo-se o necessário. - ADV: KARINA BIANCA PAIVA
ISIDIO DOS SANTOS (OAB 226595/SP)
Processo 3004428-47.2013.8.26.0477 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo Majorado - T. de O. - - F. H. P.
S. e outro - Nesses termos, INDEFIRO o pedido de liberação feito em favor de F.H.P.S. e T. O. - ADV: KARINA MARTINS DE
BARROS (OAB 249159/SP), MARCOS ANTONIO DA SILVA (OAB 256028/SP)
Processo 3004435-39.2013.8.26.0477 - Mandado de Segurança - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
oficial de ensino fundamental - M. C. S. - Assim, CONCEDO a medida liminar e o faço para determinar à autoridade impetrada
que, em 10 (dez) dias, providencie a regular matrícula do(a) menor em creche municipal, localizada o mais próxima à sua
residência, sob pena de responsabilidade administrativa e penal, expedindo-se o necessário. - ADV: CARLOS EDUARDO
TAVARES (OAB 274002/SP)
Processo 3004539-31.2013.8.26.0477 - Mandado de Segurança - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
oficial de ensino fundamental - L. P. T. - Assim, CONCEDO a medida liminar e o faço para determinar à autoridade impetrada
que, em 10 (dez) dias, providencie a regular matrícula do(a) menor em creche municipal, em período integral, localizada o
mais próxima à sua residência, sob pena de responsabilidade administrativa e penal, expedindo-se o necessário. Requisite-se
informações e, após, ao MP. - ADV: JOÃO RICARDO MARTINEZ CERVANTES (OAB 204113/SP)
Processo 3004540-16.2013.8.26.0477 - Mandado de Segurança - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
oficial de ensino fundamental - M. A. S. de J. - Assim, CONCEDO a medida liminar e o faço para determinar à autoridade
impetrada que, em 10 (dez) dias, providencie a regular matrícula do(a) menor em creche municipal, em período integral,
localizada o mais próxima à sua residência, sob pena de responsabilidade administrativa e penal, expedindo-se o necessário.
Requisite-se informações e, após, ao MP. - ADV: JOÃO RICARDO MARTINEZ CERVANTES (OAB 204113/SP)
Processo 3004541-98.2013.8.26.0477 - Mandado de Segurança - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
oficial de ensino fundamental - P. H. do C. S. - Assim, CONCEDO a medida liminar e o faço para determinar à autoridade
impetrada que, em 10 (dez) dias, providencie a regular matrícula do(a) menor em creche municipal, em período integral,
localizada o mais próxima à sua residência, sob pena de responsabilidade administrativa e penal, expedindo-se o necessário.
Requisite-se informações e, após, ao MP. - ADV: JOÃO RICARDO MARTINEZ CERVANTES (OAB 204113/SP)
Processo 3004542-83.2013.8.26.0477 - Mandado de Segurança - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
oficial de ensino fundamental - A. L. M. - Assim, CONCEDO a medida liminar e o faço para determinar à autoridade impetrada
que, em 10 (dez) dias, providencie a regular matrícula do(a) menor em creche municipal, em período integral, localizada o
mais próxima à sua residência, sob pena de responsabilidade administrativa e penal, expedindo-se o necessário. Requisite-se
informações e, após, ao MP. - ADV: JOÃO RICARDO MARTINEZ CERVANTES (OAB 204113/SP)
Processo 3004547-08.2013.8.26.0477 - Mandado de Segurança - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
oficial de ensino fundamental - P. F. dos S. - Assim, CONCEDO a medida liminar e o faço para determinar à autoridade impetrada
que, em 10 (dez) dias, providencie a regular matrícula do(a) menor em creche municipal, localizada o mais próxima à sua
residência, sob pena de responsabilidade administrativa e penal, expedindo-se o necessário. Requisite-se informações e, após,
ao MP. - ADV: IZABEL APARECIDA CAVALHEIRO (OAB 89474/SP)
Processo 3004656-22.2013.8.26.0477 - Mandado de Segurança - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
oficial de ensino fundamental - J. L. V. dos S. R. dos S. - Assim, CONCEDO a medida liminar e o faço para determinar à
autoridade impetrada que, em 10 (dez) dias, providencie a regular matrícula do(a) menor em creche municipal, em período
integral, localizada o mais próxima à sua residência, sob pena de responsabilidade administrativa e penal, expedindo-se o
necessário. Requisite-se informações e, após, ao MP. - ADV: LILIAN REGIANE DOS SANTOS SOUZA (OAB 225954/SP)
Processo 3004657-07.2013.8.26.0477 - Mandado de Segurança - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
oficial de ensino fundamental - K. M. C. - Assim, CONCEDO a medida liminar e o faço para determinar à autoridade impetrada
que, em 10 (dez) dias, providencie a regular matrícula do(a) menor em creche municipal, em período integral, localizada o
mais próxima à sua residência, sob pena de responsabilidade administrativa e penal, expedindo-se o necessário. Requisite-se
informações e, após, ao MP. - ADV: JOSUÉ CORDEIRO ALÍPIO (OAB 265674/SP)
Processo 3004659-74.2013.8.26.0477 - Mandado de Segurança - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
oficial de ensino fundamental - L. A. L. da R. - Assim, CONCEDO a medida liminar e o faço para determinar à autoridade impetrada
que, em 10 (dez) dias, providencie a regular matrícula do(a) menor em creche municipal, em período integral, localizada o
mais próxima à sua residência, sob pena de responsabilidade administrativa e penal, expedindo-se o necessário. Requisite-se
informações e, após, ao MP. - ADV: WHELLITON AUGUSTO SILVA (OAB 327373/SP), CARLOS EDUARDO TAVARES (OAB
274002/SP)

PRESIDENTE BERNARDES
Cível
1ª Vara
JUIZ(A) DE DIREITO GABRIEL MEDEIROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO TAKAHIRO KUMASAKA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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