TJSP 03/09/2013 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1490
1213
1º OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Matão - Comarca de Matão
JUIZ: MARCOS THEREZENO MARTINS
PETIÇÕES
Processo 1115/2008- Ação de Separação- T.A. e P.C.A. -Deverá a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias,
providenciar o recolhimento da diferença da taxa para desarquivamento dos autos, no valor de R$10,00 (dez), através de Guia
FEDTJ, código 206-2, visto que foi recolhido apenas o valor de R$12,00 (doze reais) Na inércia, arquive-se em pasta própria.
(ADV. EDSON LUIZ RODRIGUES, OAB/SP 113.823)
Centimetragem justiça
2ª Vara Cível
2° Ofício Cível
Fórum de Matão - Comarca de Matão
JUIZ: ANA TERESA R. M. NISHIURA OTUSKI
0005695-10.2013.8.26.0347 Nº Ordem: 001076/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S. S. D. P. X N.
M. N. D. P. - Fls. 15 - Não se admite a distribuição de ação revisional ?por dependência?, uma vez que a revisão de pensão
alimentícia consolida nova ação, diferenciada da primitiva, onde fora fixada a obrigação alimentar: Nesse sentido: Tribunal de
Justiça de São Paulo ? TJSP. COMPETÊNCIA - Conflito - Ação revisional de alimentos - Petição inicial que deve submeter-se
à livre distribuição - Competência do Juízo suscitado. Justamente por se basear, o pedido revisional, em fatos novos, não se
vê qualquer utilidade na manutenção da competência do Juízo onde fixados, inicialmente, os alimentos. (TJSP - CComp. nº
23.564-0 - Pirassununga - Câm. Esp. - Rel. Des. Dirceu de Mello - J. 20.07.95 - v.u.). Nessa esteira, distribua-se livremente.
Cumpra-se com presteza. Int. - ADV RENAN FERNANDES PEDROSO OAB/SP 250529
Centimetragem justiça
3ª Vara Cível
TERCEIRO OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Matão - Comarca de Matão
JUIZ: GUSTAVO CARVALHO DE BARROS
0003350-52.2005.8.26.0347 (347.01.2005.003350-0/000000-000) Nº Ordem: 000678/2005 - Execução de Alimentos Alimentos - G. M. B. (. P. S. M. E OUTROS X F. A. D. S. B. - NOTA DE CARTÓRIO: Autos com vista ao exequente para
manifestação sobre o decurso do prazo para o pagamento do débito. - ADV ARNALDO SEBASTIAO MORETTO OAB/SP 50740
- ADV SANDRA REGINA GALLEANI BENEDITO OAB/SP 220707
0005166-98.2007.8.26.0347 (347.01.2007.005166-8/000000-000) Nº Ordem: 000913/2007 - Inventário - Inventário e Partilha
- CAROLINA MORAES RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS X CLAUDIO MARCIO RODRIGUES DOS SANTOS - Fls. 267 Fls. 265/266:- Intime-se a patrona da herdeira Vitoria Rafaela dos Santos para que forneça o CPF da mesma, conforme requerido
pela autora. Int. - ADV VAGNER PIAZENTIN SIQUEIRA OAB/SP 166119 - ADV SANDRA REGINA GALLEANI BENEDITO OAB/
SP 220707 - ADV MARIA DE FATIMA MARTINS DA SILVA OAB/SP 263964 - ADV MAURICIO JOSE ERCOLE OAB/SP 152418 ADV SANDRA REGINA GALLEANI BENEDITO OAB/SP 220707 - ADV MARIA DE FATIMA MARTINS DA SILVA OAB/SP 263964
- ADV VAGNER PIAZENTIN SIQUEIRA OAB/SP 166119
0007984-47.2012.8.26.0347 Incidente-1 (347.01.2010.008559-3/000001-000) Nº Ordem: 001657/2010 - (apensado ao
processo 0008559-26.2010.8.26.0347 - nº ordem 1657/2010) - Cumprimento de sentença - Impugnação ao Cumprimento de
Sentença - BANCO DO BRASIL SA X LEONTINA RODRIGUES SORIA - Fls. 149 - Conforme consulta que procedi, cujos extratos
seguem, ao AI interposto pela impugnada contra a decisão pela qual julguei parcialmente procedente a impugnação, foi dado
provimento, ?determinando que na conta de liquidação sejam incluídos, desde o vencimento da obrigação, até final pagamento,
juros remuneratórios capitalizados, de 6% ao ano?, decisão contra a qual foi interposto Agravo Regimental pelo impugnante, ao
qual foi negado provimento, tendo o agravante apresentado Recurso Especial, ainda pendente de juízo de admissibilidade. De
outro lado, ao AI interposto pelo impugnante, também contra a decisão pela qual julguei parcialmente procedente a impugnação,
foi negado seguimento ao recurso, decisão contra a qual foi interposto Agravo Regimental pelo impugnante, ao qual também
foi negado seguimento, tendo o agravante apresentado Recurso Especial, ainda pendente de juízo de admissibilidade. Assim,
considerando o que dispõe o artigo 542, parágrafo segundo, do CPC., tornem ao Contador para elaboração de conta de
liquidação, observando-se a decisão pela qual julguei parcialmente procedente a impugnação, bem como o v. acórdão pelo
qual foi dado provimento ao AI interposto pela impugnada. Com a conta, dê-se vista às partes para manifestação. Int. (NOTA
DE CARTÓRIO: Saldo remanescente apontado pelo contador: R$ 2.371,35) - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134 - ADV DANIEL DE SOUZA OAB/SP 150587 - ADV ELAINE EVANGELISTA OAB/SP 224891 - ADV CARLOS
ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV ROSICLEIA APARECIDA STECHE DOS SANTOS OAB/SP 146540 - ADV
CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869
0003458-71.2011.8.26.0347 (347.01.2011.003458-5/000000-000) Nº Ordem: 000691/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - HUGO RODRIGUES PINHEIRO X AGN IMPL E EXPORTADORA LTDA - NOTA DE CARTÓRIO: Ante o decurso do
prazo de suspensão do feito, diga o exequente em prosseguimento. - ADV JOSE CARLOS BARBOZA OAB/SP 136462 - ADV
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