TJSP 03/09/2013 - Pág. 1418 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1490
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a demonstração desse estado” e isso até porque a “gratuidade do processo não é imprescindível à observância da garantia
constitucional de acesso à Justiça”. Não basta pois a argüição genérica. O mínimo que se espera é a indicação de fatos que
justifiquem a alegação. À parte cabe afirmar o fato; é ao Juízo que compete dar-lhe a qualificação jurídica correspondente,
isto é, admitir (diante da asserção) se há ou não situação de insuficiência econômica. Aqui, anoto, a parte interessada é
operadora de máquinas e não acostou aos autos comprovação de seus rendimentos. II Cumpre registrar que “o beneficio
da gratuidade não é amplo e absoluto” razão pela qual “não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade á
comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar
de pessoa pobre”. Bem por isso, “Longe já se vai a época em que o juiz era mero observador de alegações vazias. Hoje o
deferimento de benefícios deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acabam prejudicando aqueles
que, efetivamente, necessitam do favor legal. Além disso, o beneficio não pode servir de incentivo para a litigância aventureira”.
III Venha o recolhimento da taxa judiciária ou demonstração da efetiva incapacidade. Int. - ADV: JOSE DE ALMEIDA RIBEIRO
(OAB 100459/SP)
Processo 1005567-28.2013.8.26.0361 - Inventário - Sucessões - NEYDE VITALI ZAMBUZZI - ONOFRE ZAMBUZZI VISTOS. I - Conforme despacho inicial, deve a Serventia aguardar as primeiras declarações para expedir carta de citação para
a Fazenda. Expeça-se, pois, nova carta com as primeiras declarações de fls.20 e ss. II - Fls.77 e ss., diga a inventariante. Int.
- ADV: SUELY MITIE KUSANO (OAB 96169/SP), ANA CECILIA H DA C F DA SILVA (OAB 113449/SP)
Processo 1005569-95.2013.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - B. de F. M. S. e outro - VISTOS. I - Reitere-se a
intimação, sob pena de extinção. Int. - ADV: VITOR FELIPE SILVA DE MACEDO PINTO (OAB 273024/SP)
Processo 1005631-38.2013.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D. R. S. - VISTOS. I - Cumpra-se a cota do M.P. Int.
- ADV: GEDIEL CLAUDINO DE ARAUJO JUNIOR (OAB 117211/SP)
Processo 1005740-52.2013.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. C. de F. - VISTOS. I - Reitere-se a intimação, sob
pena de extinção. Int. - ADV: JANAINA FERRAZ DE OLIVEIRA HASEYAMA (OAB 240821/SP)
Processo 1005819-31.2013.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - H. O. e outro - VISTOS. I - Cumpra-se a sentença
com urgência. Int. - ADV: DAIL ANDRE RISSONI ALVES (OAB 129087/SP)
Processo 1005845-29.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Guarda - G. L. P. T. da S. - Vistos. I - Não recolhida a taxa
judiciária (exigível diante do indeferimento de gratuidade), tem-se aqui situação de ausência de pressuposto para a constituição
e desenvolvimento válido e regular do processo. II - Dou por extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267, IV). III
Oportunamente, arquivem-se os autos com as comunicações devidas e após o recolhimento das custas de praxe. IV - P.R.I.C. ADV: HENRIQUE FONTANA DE OLIVEIRA (OAB 324913/SP)
Processo 1005904-17.2013.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J. B. B. de S. - VISTOS. I - Concedo
a gratuidade. Anote-se. II - Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor equivalente a meio
salário mínimo vigente, mensais, devidos a partir da citação. III - Para a audiência de conciliação, designo o dia 01/10/2013 às
14:30h. IV - Cite-se e intime-se o réu. V - As partes devem se apresentar à audiência acompanhadas de seus advogados. VI Na audiência, se não houver acordo, deverá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado e, na forma digital.
CONSTAR DO MANDADO QUE: Conforme disposto na Lei n. 11.419/06, em seu artigo 10, a distribuição da petição inicial e
a juntada da contestação, dos recusos e das petições em geral devem ser feitas em formato digital, nos autos de processo
eletrônico, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial. No mesmo sentido, a Resolução TJSP n. 551/2011
(artigo 7º) dispõe que as petições referentes a processos eletrônicos deverão ser reproduzidas eletronicamente e enviadas pelo
sistema de processamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo que (art.10º) o protocolo, a distribuição e a
juntada de petições eletrônicas serão feitos automaticamente, sem intervenção da unidade judiciária. Portanto, para a espécie
de ação em questão, sobrevindo ou não acordo, recomendável que a peça de resposta seja protocolizada eletronicamente a
qualquer momento, porém antes do início da audiência. Fato é que não se admitirá qualquer espécie de resposta em papel ou
digitalização em audiência. VII - A ausência do autor importará em arquivamento do processo e a do réu ou de seu advogado,
em confissão e revelia. VIII - As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Avenida Candido Xavier de Almeida
e Souza, 159, sala Sala de Audiência 132, Vila Partenio. IX - Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. X - Intime-se. - ADV: GEDIEL CLAUDINO DE ARAUJO JUNIOR (OAB 117211/SP)
Processo 1006053-13.2013.8.26.0361 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - G. T. S. e outro - Vistos.
I - Dispõe o art. 840 do Código Civil que “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões
mútuas”. Por outro lado, admite o art. 57 da Lei nº 9.099/95 a possibilidade de homologação judicial de acordo extrajudicial,
com o escopo objetivo de evitar demandas, regra que não é destinada tão-somente ao sistema de Juizados Especiais Cíveis,
senão a qualquer órgão jurisdicional, observada apenas a competência definida nas normas de processo civil e de organização
judiciária. Demais disso, o art. 584, III, do Código de Processo Civil preconiza a hipótese de transação extrajudicial homologada
em juízo para atribuir a essa força executiva. Desse modo, nada obsta a homologação de acordo extrajudicial, “tanto para evitar
novo litígio sobre o mérito do pactuado, como para respaldar com força executiva o instrumento da avença”, competindo ao
Juízo competente “verificar se as partes têm capacidade de pactuar e se o objeto do pacto é lícito e portador de possibilidade
jurídica”. II Observo que a transação pode ser cometida em instrumento particular (CC, art. 842), contando com eficácia entre
as partes tanto que subscrito (CC, art. 849), independentemente mesmo de homologação, não sendo obrigatório que todos os
transatores estejam representados por Advogados, ainda que seu escopo seja o de pôr termo a processo. Nesse sentido é a
melhor compreensão pretoriana. III Com isso em mente, presentes os requisitos exigíveis, HOMOLOGO o ajuste noticiado a fls.
01/03, celebrado entre GRAZIELLE TEODORO SOUZA e CAIO LOPES NOGUEIRA para conferir-lhe efeito de título executivo
judicial, pondo fim ao processo com fundamento no art. 269, III, do CPC. P.R.I. - ADV: GEDIEL CLAUDINO DE ARAUJO JUNIOR
(OAB 117211/SP)
Processo 1006054-95.2013.8.26.0361 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - D. A. da C. M. - - J. M. de O.
e outro - Vistos. I - Dispõe o art. 840 do Código Civil que “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante
concessões mútuas”. Por outro lado, admite o art. 57 da Lei nº 9.099/95 a possibilidade de homologação judicial de acordo
extrajudicial, com o escopo objetivo de evitar demandas, regra que não é destinada tão-somente ao sistema de Juizados Especiais
Cíveis, senão a qualquer órgão jurisdicional, observada apenas a competência definida nas normas de processo civil e de
organização judiciária. Demais disso, o art. 584, III, do Código de Processo Civil preconiza a hipótese de transação extrajudicial
homologada em juízo para atribuir a essa força executiva. Desse modo, nada obsta a homologação de acordo extrajudicial,
“tanto para evitar novo litígio sobre o mérito do pactuado, como para respaldar com força executiva o instrumento da avença”,
competindo ao Juízo competente “verificar se as partes têm capacidade de pactuar e se o objeto do pacto é lícito e portador de
possibilidade jurídica”. II Observo que a transação pode ser cometida em instrumento particular (CC, art. 842), contando com
eficácia entre as partes tanto que subscrito (CC, art. 849), independentemente mesmo de homologação, não sendo obrigatório
que todos os transatores estejam representados por Advogados, ainda que seu escopo seja o de pôr termo a processo. Nesse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º