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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 3 de Setembro de 2013 - Página 2020

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TJSP 03/09/2013 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 3 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1490

2020

execução, nos termos do art. 794, I, do CPC. Expeça-se o necessário, procedendo-se às respectivas baixas, expedindo-se
alvarás para levantamento de importâncias depositadas nos autos, caso necessário, dando-se baixa em eventuais mandados
de prisão expedidos nos autos. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: LINDICE
CORREA NOGUEIRA (OAB 276806/SP), EDMILSON ARMELLEI (OAB 225551/SP)
Processo 0002579-46.2011.8.26.0450 (450.01.2011.002579) - Execução de Alimentos - Alimentos - J. P. de M. R. - B. Q. R. Diante do pagamento do débito e a manifestação favorável do MP a fls.105, , JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos
do art. 794, I, do CPC. Defiro também o levantamento de eventuais valores bloqueados nos autos. Oportunamente, nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ANGELO THIAGO CARVALHO TOLENTINO VERDI (OAB 278709/SP),
EDMILSON ARMELLEI (OAB 225551/SP), EDILMA CRISTIANE MACEDO GOMES (OAB 254883/SP), MURILO HENRIQUE
SILVA PINTO MIRANDA (OAB 244668/SP)
Processo 0002633-51.2007.8.26.0450 (450.01.2007.002633) - Procedimento Ordinário - Ezequiel Vieira - Edison Luiz Bueno
de Souza - Processo nº 429/07 Intime-se O AUTOR para o recolhimento das custas apuradas pela contadora Judicial, no
prazo de 10 dias, sob pena de inscrição da dívida. Caso não haja o pagamento no prazo estabelecido, expeça-se certidão
para inscrição da dívida, independentemente de nova determinação. Recolhidas as custas ou expedida a certidão de inscrição
da dívida, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. Int. - ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA E SILVA (OAB
119361/SP), BENEDITO FRANCISCO DE ALMEIDA ADRIANO (OAB 133030/SP), KHEYDER HELSUN ADENNAUER R. PAULA
LOYOLA (OAB 165313/SP), LUCIANA DUETE DE SOUZA (OAB 250153/SP)
Processo 0002675-61.2011.8.26.0450 (450.01.2011.002675) - Procedimento Sumário - Benefícios em Espécie - Carmo
Arlindo Alves - Inss - Fls.166: Diante da manifestação favorável do INSS (fls.166), HOMOLOGO O CÁLCULO apresentado pelo
AUTOR às fls. 159/160, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se a autora para que apresente as informações
necessárias pára o preenchimento da requisição em 5 dias. Com a informação, requisitem-se os pagamentos, através do sistema
eletrônico PRECWEB. - ADV: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES (OAB 196681/SP), RUTE APARECIDA PINHEIRO GALLACINI
PRADO (OAB 248413/SP)
Processo 0002752-70.2011.8.26.0450 (450.01.2011.002752) - Procedimento Ordinário - Reivindicação - Henrique Carlos
Ricardo Schildberg e outro - Viviano dos Santos Teles - SENTENÇA RELATÓRIO HENRIQUE CARLOS RICARDO SHILDBERG
propõe ação reivindicatória em face de VIVIANO DOS SANTOS TELES, objetivando a imissão na posse do imóvel descrito na
petição inicial. Em síntese, o requerente alega ser proprietário do referido imóvel, por força de escritura pública de compra e venda
registrada no CRI, mas que o requerido se recusa a sair do local. O requerido foi citado e ofereceu contestação, oportunidade
em que invocou, como matéria de defesa, a aquisição do bem por usucapião (fls. 110/119). Houve réplica (fls. 125/134). É o
relatório. Fundamento (art. 93, IX CF) e decido. FUNDAMENTAÇÃO A matéria preliminar arguida em contestação, usucapião
da área reivindicada, confunde-se com o mérito e como tal será apreciada. É certa a possibilidade de se alegar usucapião
pela via de exceção, a fim de reprimir ação reivindicatória: “REIVINDICATÓRIA - Exceção de usucapião - Meio de defesa Possibilidade - Reconhecimento incidenter tantum - Acolhimento, ressalvada a necessidade de ação própria para obtenção do
título de domínio - Recurso não provido” (JTJ 242/164) No presente caso, entendo que o feito comporta julgamento antecipado,
na forma do art. 330, I do Código de Processo Civil, pois os elementos constantes no processo já são suficientes para que seja
acolhida o usucapião como matéria de defesa. Sobre o julgamento antecipado da lide não acarretar cerceamento de defesa,
assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, ‘a tutela jurisdicional
deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões
determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de
prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado
da lide’ e que ‘o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para
a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante
para nortear e instruir seu entendimento’ (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99). Precedentes no mesmo
sentido: MS nº 7834/DF, Rel. Min. Félix Fischer; REsp nº 330209/SP, Rel. Min. Ari Pargendler; REsp nº 66632/SP, Rel. Min.
Vicente Leal, AgReg no AG nº 111249/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; REsp nº 39361/RS, Rel. Min. José Arnaldo
da Fonseca; EDcl nos EDcl no REsp nº 4329/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira. Inexistência de cerceamento de defesa em face
do indeferimento de prova pleiteada. (...) Agravo regimental não-provido” (AgRg no Ag nº 938.880/PA, rel. Min. José Delgado, j.
em 12.2.2008 O requerente adquiriu o imóvel de Elizabeth Pereira Leite, em 29 de abril de 2011, por meio de escritura pública
de compra e venda (fls. 12/15), devidamente registrada na matrícula (fls. 16/17). Ocorre que o requerido ingressou na posse do
imóvel em 30 de março de 2000, por força de contrato particular de compra e venda, celebrado com Renato Maiolli. Na ocasião,
constou do negócio jurídico que o objeto contratado era a fração ideal de 500 m² de uma porção maior de 5.000 m² e que o
comprador entraria na posse imediata do bem. Como possuidor da área remanescente, em 11 de julho de 2002, Renato Maiolli
cedeu os respectivos direitos e obrigações a Elizabeth Pereira Leite, que teve a seu favor outorgada a escritura de compra e
venda, lavrada em 2 de agosto de 2002. Portanto, verifica-se que o requerido exerce a posse do imóvel desde 30 de março de
2000, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição por parte do proprietário. O contrato particular de compra e venda
evidencia o requisito de animus domini, além de servir como justo título para o usucapião ordinário, que exige prazo de 10 anos
(art. 1242 CC). Não fosse por isso, seja pela exploração da agropecuária, serviço de caráter produtivo (o requerente admite
que área estava sendo utilizada para criação de gado), seja pelo princípio da acessio possessionis, com a soma da posse dos
antecessores, já se está diante do usucapião extraordinário, dispensando o justo título e a boa fé (art. 1238, parágrafo único CC).
Logo, há de se reconhecer o usucapião como matéria de defesa, pouco importando que o imóvel tenha sofrido parcelamento
irregular, circunstância que não impede a aquisição da porção de terra por meio da prescrição aquisitiva. DISPOSITIVO Ante
o exposto, resolvo o processo, com exame do mérito (art. 269, I do Código de Processo Civil), julgando IMPROCEDENTE a
ação principal, para o fim de rejeitar o pedido contido na inicial. Providencie, a serventia, a juntada, no processo, dos contratos
que estão na contracapa dos autos. Em razão da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com correção monetária
peça tabela prática do TJSP, a contar da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. - ADV: CLAUDINEY DE ALMEIDA (OAB 268889/SP), VAGNER BUENO DA SILVA (OAB 208445/SP)
Processo 0002795-70.2012.8.26.0450 (450.01.2012.002795) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - Vanessa de Oliveira Tomazine - SENTENÇA 1. RELATÓRIO
BV FINANCEIRA S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de VANESSA DE OLIVEIRA TOMAZINE, tendo por objeto
a apreensão de veículo descrito na inicial. Em síntese, a requerente sustenta que celebrou contrato de financiamento com
a requerida, em 6 de agosto de 2009, com garantia de alienação fiduciária, para pagamento de 60 parcelas, mas está em
mora desde abril de 2012. Foi deferida a liminar (fl. 23) e o bem foi apreendido, mesma ocasião em que a requerida foi citada
(fls. 27/29), oferecendo contestação, admitindo a mora e revelando intenção de purgá-la, com o pagamento das prestações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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