TJSP 03/09/2013 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1490
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submete a uma situação peculiar, na medida em que seu patrimônio se confunde com o da pessoa natural. Ela é apenas um
nome sob o qual o comerciante, pessoa física, exerce o comércio. Em que pesem as diligências, todas as tentativas de citação
da ré restaram infrutíferas. Daí conclui-se que ela está em local incerto e não sabido, justificando-se a sua citação por edital.
Assim, cite-se a ré por edital, Magali Freire Bertini e Magali Freire Bertini ME, devendo o exequente providenciar o necessário
para a citação. Sem prejuízo, considerando a dificuldade em satisfação do crédito, nos termos do art. 803, II, a, do C.P.C, defiro
o arresto, consistente em bloqueio “on line” nas contas bancárias da pessoa física, Magali Freire Bertini, CPF: 169.255.548-00.
Providenciado o protocolo da requisição, aguarde-se resposta. Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em
penhora. Int. (OBS: Deverá o exequente providenciar a minuta do edital de citação, e encaminhá-la ao e-mail institucional do
Cartório ([email protected]), no prazo de dez dias, ficando ciente ainda de que, efetuado o arresto on line, foi localizado e
bloqueado somente o valor de R$ 688,79, o qual encontra-se depositado em conta judicial (fls. 309)). - ADV: LUCIANA GALVÃO
VIEIRA DE SOUZA (OAB 157815/SP)
Processo 0008466-53.2003.8.26.0462 (462.01.2003.008466) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Cordeiro
Empreendimentos Imobiliarios S/C Ltda - Margarida Lins de Oliveira - Fls. 84/85: Anote-se e retifique-se. Defiro vista dos
autos como requerido. Int. (OBS: Deferida a substituição do pólo ativo, para constar como autor Cordeiro Empreendimentos
Imobiliários S/C Ltda). Republicada para intimação da advogada do autor, tendo em vista não ter constado o nome desta na
publicação disponibilizada no DJE de 31.10.2012. - ADV: LUCIMARA DO CARMO DIAS (OAB 220309/SP), ESTELINA ROCHA
(OAB 86326/SP)
Processo 0008771-56.2011.8.26.0462 (462.01.2011.008771) - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título
- Maria Regina Nogueira - Crefisa S/A Credito Financiamento e Investimentos - Recebo o recurso de apelação apenas no
efeito devolutivo. Às contrarrazões. Após, apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado (Serviço de entrada de autos de Direito Privado 2 (SJ.2.1.2) Complexo
Ipiranga sala 44), com as nossas homenagens e cautelas de estilo, desapensando-se dos autos da execução. Int. - ADV: MILVIO
SANCHEZ BAPTISTA (OAB 99912/SP), LEILA MEJDALANI PEREIRA (OAB 128457/SP)
Processo 0009544-67.2012.8.26.0462 (462.01.2012.009544) - Procedimento Ordinário - Banco Itaucard S/A - Fls. 39: Defiro.
Recolhida a respectiva taxa, expeça-se carta de citação. Int. - ADV: PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO (OAB 272353/SP)
Processo 0010493-57.2013.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Estofados Treviso Ltda - Bella Design
Móveis e Decorações Ltda - Determino o cancelamento da distribuição, tendo em vista a necessidade de distribuição da ação por
meio eletrônico, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que regulamentou o funcionamento
dos processos por meio eletrônico. Providencie a serventia a entrega da inicial e documentos ao advogado subscritor. Intime-se.
- ADV: ODIRLEI BORDIGNON (OAB 58823/RS)
Processo 0010564-93.2012.8.26.0462 (462.01.2012.010564) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Parco Papelaria Ltda Prefeitura Municipal da Estancia Hidromineral do Municipio de Poá e outro - Cumpra-se o V.Acórdão, que inverteu o julgamento
de 1º grau. No prazo de 10 dias: especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência.
Em caso de pedido de prova oral, deverão as partes arrolar as testemunhas para melhor adequação da pauta, ressaltando a
impossibilidade do protocolo integrado para tal fim (capítulo IX, seção I, item 5, das NCGJ). Decorrido o prazo com silêncio
das partes, ou pedido de julgamento antecipado da lide, dê-se vista ao Ministério Público para parecer. Após, tornem-me os
autos conclusos para a sentença. Int. - ADV: RAFAEL COZER ANTAKI (OAB 121801/RJ), RENATA SAMMARCO ZENKER (OAB
284293/SP), RODRIGO BUCCINI RAMOS (OAB 236480/SP), FRANCISCO ANTONIO NUNES DE SIQUEIRA (OAB 23651/SP)
Processo 0010605-31.2010.8.26.0462 (462.01.2010.010605) - Execução de Alimentos - Alimentos - Sueli Rodrigues Borges
- Jose Nunes Borges - Vistos. O dever de sustento é inerente ao poder familiar. O executado é devedor da pensão alimentícia
desde setembro/2010. Devidamente citado, não apresentou contestação ou justificação; apenas trouxe para os autos alguns
comprovantes de depósito. A exequente se manifestou sobre os documentos apresentados pelo executado, dizendo que os
comprovantes não se referem ao valor cobrado nesta ação, e que o débito ainda está em aberto. Desta forma, decreto a
prisão civil do executado, pelo prazo de 30 dias. Expeça-se mandado de prisão. Int. e dê-se ciência ao MP. - ADV: MARCELO
WASHINGTON DA SILVA (OAB 261704/SP), SOCRATES CORDEIRO DA SILVA (OAB 101081/SP)
Processo 0010624-08.2008.8.26.0462 (462.01.2008.010624) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - Joyce
Emely da Silva Santos - Pelos motivos expostos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para CONDENAR o réu a
pagar pensão alimentícia mensal à autora em valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos nacionais até todo dia 10 de cada
mês. Deixo de condenar o réu nas verbas da sucumbência porque não ofereceu resistência direta ao pedido e porque a parte
autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Arbitro em 100% da tabela da OAB, os honorários da advogada nomeada.
Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. PRI - ADV: ROSEMEIRE ALLEM NOGUEIRA (OAB 178096/
SP)
Processo 0010674-34.2008.8.26.0462 (462.01.2008.010674) - Procedimento Ordinário - Eugenio Gomes de Almeida e outro
- Bandeirante Energia S.a. - Cumpra-se o v. acórdão. Aguarde-se eventual manifestação no prazo de cinco dias. No silêncio,
arquivem-se. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), FELIPE NUNES PEREIRA (OAB 236363/SP)
Processo 0010716-78.2011.8.26.0462 (462.01.2011.010716) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel Amauri de Barros Alves e outro - Elisabete Alfieri de Almeida - Vistos. Cumpra-se o julgado. Em havendo interesse, a parte
vencedora, no prazo de seis meses, deverá requerer o cumprimento do julgado nestes mesmos autos ou sua liquidação, sob
pena de arquivamento e início da prescrição intercorrente. Não requerido o cumprimento do julgado no prazo indicado no item 2
desta decisão, certifique a Serventia, arquivando-se, em seguida, os autos. Int. - ADV: ROSEMEIRE ALLEM NOGUEIRA (OAB
178096/SP), JOSE FERREIRA DE AQUINO (OAB 78169/SP)
Processo 0010781-39.2012.8.26.0462 (462.01.2012.010781) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Pecunia S/A - Thiago de Souza - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus regulares e
jurídicos efeitos, a desistência da ação (fls. 46) e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 267, VIII,
do C.P.C. Homologo, ainda, a desistência do prazo para oferecimento de recurso. Custas pelo autor. Certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: EVANDRO VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP), MARCELO SOTOPIETRA (OAB
149079/SP)
Processo 0010863-75.2009.8.26.0462/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Mario Augusto Valongo - Mirian
Brandão de Souza Oliveira - Vistos. Fls. 72/75: Cadastre-se o incidente de execução no sistema informatizado. Intime-se o
devedor, por seu advogado, para que pague a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 475-J do CPC. Em
não havendo o pagamento ou tendo ocorrido o pagamento parcial, defiro a penhora on line, via bacen-jud, procedendo-se à
elaboração da minuta de bloqueio. Caso positivo, prossiga-se com o necessário à transferência para depósito judicial que ficará
automaticamente convertido em penhora, intimando o(a) executado(a), através de seu advogado, para, querendo, apresentar
impugnação. Caso negativo, ao desbloqueio (se for o caso), intimando-se o(a) exeqüente para dar andamento à execução. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º