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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 3 de Setembro de 2013 - Página 814

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TJSP 03/09/2013 - Pág. 814 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 3 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1490

814

Processo 1001251-31.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Arrendamento Mercantil - Ribeiro e godoy transportes
ltda - Vistos. Recebo a petição de fls. 46/47 como pedido de desistência e a HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos de direito. Em consequência, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Autorizo a expedição de mandado de levantamento judicial em favor do autor dos
depósitos realizados nos autos, embora realizados sem autorização deste Juízo. Decorrido o prazo legal e pagas eventuais
custas em aberto, deste Juízo, arquivem-se os autos digitais com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: ROBINSON ROBERTO
RODRIGUES (OAB 125469/SP)
Processo 1001295-50.2013.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - Vistos. Fls. 61: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias. Após, manifestese o Autor em termos de prosseguimento do feito. Na inércia, cumpra-se o artigo 267, parágrafo 1º do CPC., expedindo-se
Carta com Aviso de Recebimento ou Mandado , se o caso. Int. - ADV: DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP), TATIANE
CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 1001517-18.2013.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - JOSE EDUARDO DOS SANTOS - Vistos. Fls. 48: Defiro o sobrestamento do
feito pelo prazo de 30 dias. Após, manifeste-se o Autor em termos de prosseguimento do feito. Na inércia, cumpra-se o artigo
267, parágrafo 1º do CPC., expedindo-se Carta com Aviso de Recebimento ou Mandado , se o caso. Int. - ADV: ALEXANDRE
BONILHA (OAB 163888/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB
273625/SP)
Processo 1001570-96.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - Santander Leasing S/A
Arrendamento Mercantil - V. Defiro a pesquisa pelo sistema INFOJUD da Receita Federal com relação às últimas declarações
de bens e rendimentos que revela o estado patrimonial atual dos executados. Ciência à parte interessada do resultado obtido.
Int. - ADV: ORESTES BACCHETTI JUNIOR (OAB 139203/SP)
Processo 1001911-25.2013.8.26.0309 - Monitória - Adimplemento e Extinção - Banco Itauleasing S/A - L M Estruturas
Metalicas Ltda e outros - Ciência da certidão do sr. Oficial de justiça de fls. 32. Int. - ADV: LAERTE APARECIDO MENDES
MARTINS (OAB 110091/SP), ELIA YOUSSEF NADER (OAB 94004/SP)
Processo 1001980-57.2013.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - MULTIPLAN
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - SETOR PARTICIPAÇÕES LTDA. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 309.2013/036469-5 dirigi-me ao endereço indicado, e
ali sendo, acompanhda dos sr Marcio Schimidt, gerente indicado, e do sr Victor Klisys Junior, Gerente de Operações, constatei
que o local encontrava-se abandonado, sujo, com restos de materias de construção espalhados e desordenados, e benfeitorias
inacabadas do tipo divisórias em gesso, sendo que do lado de fora estava o nome da loja VUARNET. Diante do exposto,
PROCEDI A IMISSÃO da auotra na posse da loja indicada, tudo conforme auto em frente. O referido é verdade e dou fé. Jundiai,
06 de agosto de 2013. - ADV: RUBENS DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 91111/SP), ANDRÉ ANDREOLI (OAB 213127/SP)
Processo 1001980-57.2013.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - MULTIPLAN
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - Vistos. Multiplan Empreendimentos Imobiliários S/A ajuizou a presente ação de
despejo por falta de pagamento contra Setor Participações Ltda, alegando, em síntese, ter-lhe locado a sala comercial de nº 246
no empreendimento denominado “Jundiaí Shopping” situado na Avenida Nove de Julho, nº 3333, nesta cidade, e que tal locação
deu-se pelo prazo de quarenta e oito meses, com término para o dia 17 de outubro de 2016. Aduziu mais que a ré encontrase em mora desde 25/10/2012 e a dívida perfaz, em 06/02/2013, a importância de R$ 99.431,39. Não havendo purgação da
mora, pediu a decretação do despejo, com retenção de eventuais benfeitorias, além da condenação nas cominações de estilo.
Citada (fls. 111), a ré não ofereceu contestação. Constatado o abandono da loja, cujo interior se encontrava sujo, com restos de
materiais de construção espalhados e desordenados e benfeitorias inacabadas consistentes em divisórias em gesso, além de
ter o nome “Vuarnet” indicado na parte externa, foi a autora imitida na posse (fls. 126/129). É o relatório. Fundamento e Decido.
Conheço diretamente do pedido, porquanto incidente a regra do art. 330, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por não
haver necessidade de ser produzida prova em audiência, além da ocorrência da revelia, que faz presumir a veracidade dos
fatos alegados na petição inicial. Havia contrato e a ré não efetuou o pagamento dos aluguéis e encargos, o que lhe competia
fazer. Evidenciada, pois, a mora, o pedido é procedente. Desnecessária a cientificação dos fiadores, por não haver cobrança
de aluguéis e encargos. Posto isso, julgo procedente o pedido e o faço para declarar rescindido o contrato de locação entre
as partes, com retenção das benfeitorias realizadas, nos termos do item “VI.4” da Escritura Declaratória de Normas Gerais
Regedoras das Locações do “Jundiaí Shopping”. Deixo de determinar a providência material do despejo, ante a desocupação
já efetivada. Carreio à vencida o pagamento das custas e despesas processuais e honorária, arbitrada em 10% (dez por cento)
sobre da causa. Nos termos do § 2º do artigo 4º da Lei nº 11.608/2003, fixo o valor atribuído à causa como base de cálculo de
preparo de eventual apelação e recurso adesivo. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV:
REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 67401/SP), RUBENS DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 91111/SP)
Processo 1002051-59.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ROSANA BORTOLETTI - Itau
Unibanco S/A - Vistos. Rosana Bortoletti ajuizou ação de revisão de contrato c.c. repetição de indébito contra Banco Itaú Unibanco
S/A, alegando, em essência, ter celebrado com o réu contrato de crediário automático, em 05/04/2011, por meio do qual se
obrigou a pagar a importância de R$ 6.443,14 em vinte e oito parcelas. Aduziu que, embora tenha sido estipulada a cobrança de
juros mensais no patamar de 6,12%, o réu tem cobrado 6,33% ao mês. Insurge-se contra a capitalização dos juros e a utilização
da Tabela Price. Pediu a revisão do contrato, com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e o reconhecimento de
quitação da dívida, além da devolução em dobro do valor cobrado em excesso. Com a petição inicial vieram os documentos de
fls. 21/30. Citado (fls. 57), o réu apresentou contestação (fls. 58/91), com preliminares de inépcia da petição inicial e falta de
interesse de agir. No mérito, sustentou a legalidade do contrato tal como celebrado. Réplica a fls. 110/115. Instadas as partes a
especificarem as provas, requereu o réu o julgamento antecipado (fls. 158), enquanto a autora não se manifestou (fls. 159). É
o relatório. Fundamento e decido. Viável o julgamento de plano da causa, visto que a matéria fática relevante para o deslinde
desta está satisfatoriamente elucidada pela prova literal, sendo desnecessária a dilação probatória. Passo, pois, a conhecer
diretamente do pedido, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasto as preliminares arguidas pelo réu.
Ao contrário do afirmado, a petição inicial não é inepta e preenche os requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil, pois
os fatos e os fundamentos jurídicos estão suficientemente descritos e o pedido, devidamente especificado. Não falta à autora
interesse de agir, porquanto incorreta a aplicação dos juros pactuados no cálculo do valor das parcelas realizado pelo réu,
que também apresentou resistência ao pedido. No mérito, o pedido é procedente em parte. Nos contratos bancários firmados
após 31/03/2000, data da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, é admitida a capitalização de juros em periodicidade
inferior a um ano: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL
DOS JUROS. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. POSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO APÓS 31.3.2000.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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