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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Setembro de 2013 - Página 1145

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TJSP 04/09/2013 - Pág. 1145 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1491

1145

relacionamento) como motivo bastante para a revisão da cláusula que beneficia o aqui réu, na medida em que isto trouxe-lhe
encargos que não existiam ao tempo da fixação dos alimentos devidos a ele. É antiga a orientação adotada por este Juízo e
preservada assentada em precisa lição de YUSSEF SAID CAHALI, no sentido de que “a jurisprudência mais recente vem se
firmando no sentido de que, demonstrados pelo alimentante encargos de família, inexistentes à época do acordo na ação de
alimentos, impõe-se a redução da pensão nos limites de suas posses; assim, há alteração da situação do alimentante com o
nascimento de filho, com a companheira, exigindo este cuidados, voltados à sua subsistência e sua criação; inocorre obstáculo
à alteração de pensão anterior, à base do art. 30 da Lei do Divórcio, pois se o cônjuge divorciado pode livremente celebrar novo
casamento e se o objeto da obrigação alimentícia depende, não só das necessidades de quem recebe, mas também dos recursos
de quem presta (art. 400 do CC), não faz sentido a afirmação expressa da inalterabilidade da pensão a partir do momento em
que o obrigado passa a ter, legitimamente, novos encargos sobre si”. Aponta ele, ademais, precedente cujo extrato parece
ser a motivação desta ação: “a superveniência de outros filhos nascidos de sucessiva união do alimentante, autoriza, como
repartição eqüitativa de encargos, a redução da verba alimentícia”. Essa linha encontra ressonância na interpretação conferida
pelo Superior Tribunal de Justiça, com o registro de que “O advento de prole resultante da celebração de um novo casamento
representa encargo superveniente que pode autorizar a diminuição do valor da prestação alimentícia antes estipulado, uma
vez que, por princípio de eqüidade, todos os filhos comungam do mesmo direito de terem o seu sustento provido pelo genitor
comum, na proporção das possibilidades deste e necessidades daqueles”. III Isso acentuado, não há porque instaurar-se fase
probatória, ainda que destinada a evidenciar a continuidade das necessidades do alimentado, pois estas não são negadas na
inicial. Para a hipótese o que interessa é o simples fato de ter o autor gerado novo filho (após o arbitramento da verba que se
quer revisionar) donde deriva o dever jurídico de sustentar a este com o padrão possível o que não significa absoluta igualdade
com aquilo que deve destinar ao réu repartindo eqüitativamente seus recursos. E é isso o bastante para determinar o acolhimento
parcial da pretensão, nada obstante venha a derivar daí uma redução naquilo que atualmente é entregue ao requerido. IV O
que parece crer a parte passiva e ao sentir do Juízo de forma incorreta é que o nascimento de novo filho é fato absolutamente
indiferente, como se isso não gerasse novos encargos, responsabilidades e despesas. Compreende-se a preocupação com
a queda no padrão atual de vida, mas reitera-se que as condições definidas no art. 1.699 do Código Civil são alternativas e
não cumulativas. Basta a minoração na capacidade econômica do alimentante para justificar a revisão. De todo modo, não é
demasiado observar que a doença da qual padece o demandado é daquelas que conta com amplo e irrestrito atendimento pela
rede pública, incluindo acompanhamento e, principalmente, a entrega de medicamentos necessários. V Destacou-se que não há
imposição legal ou jurídica determinante de divisão em absoluta condição de igualdade dos recursos do alimentante, resultando
em prestações idênticas. Cada beneficiário conta com necessidades diversas e é isso que justifica a adoção de patamares
distintos. No caso, itere-se, as necessidades do réu não foram objeto de contrariedade, o que faz presumir que persistem elas
no mesmo padrão que conduziu ao arbitramento hoje vigorante. A resolução desta causa depende tão-somente de avaliação da
influência que exerce o fato que justifica a redução na capacidade econômica: o nascimento de novo filho. E para isso servese este Juízo das regras de experiência comum derivadas da observação daquilo que de cotidiano acontece (CPC, art. 335),
até porque não veio prova de despesas extraordinárias com a inicial. Dessas se extrai (contando a criança com pouco mais de
um ano de idade) um gasto de pelo menos R$ 150,00 com alimentos fraldas, leite e medicamentos. Não há desembolso com
habitação, sabidamente de elevado peso na formação de orçamentos domésticos, ou com instrução. Mercê disso, na presunção
de que o autor pode obter com trabalho eventuais (os “bicos”) ao menos um salário-mínimo, a redução alvitrada na tutela de
urgência revela-se suficiente para fazer frente ao agravamento das despesas gerais no orçamento doméstico. Vejo pois por
acolhível o pedido de redução apenas no percentual para 35% do salário-mínimo, o que não significa insuperável dano ao
valor percebido pelo réu, assim como permite equilíbrio com a situação jurídica nova. VI Resta apenas observar que a questão
preliminar padece de suporte jurídico básico, porque o réu possui “capacidade de ser parte” ínsita ao ser vivente e é ele o único
legitimado passivo, visto que é aquele que suportará os efeitos da decisão que aqui vier a ser formada. Sua representação é que
não foi noticiada na inicial, dada sua incapacidade absoluta, mas isso não significa qualquer defeito insanável, mesmo porque a
citação foi promovida corretamente e formulou defesa com a representação necessária. ... Posto isso, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação, para o fim de reduzir a prestação alimentar devida ao réu na situação de desemprego do autor para 35%
do salário-mínimo, preservadas as demais cláusulas, re-ratificada a tutela de urgência deferida, isso para dispensar depósitos
de diferença entre o valor anterior e o aqui fixado. Pelo sucumbimento recíproco, arcarão as partes com as custas processuais
rateadas pela metade e suportará cada qual com os honorários de seu respectivo advogado, isso para os fins do art. 12 da Lei
nº 1.060/50. P.R.I.C. Mogi das Cruzes, 02 de setembro de 2013. CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA Juiz de Direito - ADV:
RICARDO MOSCOVICH (OAB 104350/SP), SILVIA REGINA M GONÇALVES M CARVALHO PINTO (OAB 226284/SP)
Processo 1004665-75.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - J. F. da S. - Intime-se o
autor pessoalmente a promover o andamento do feito em 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, § 1º, do Código de Processo
Civil - ADV: ROSIMAR DA SILVA SOUZA (OAB 316018/SP)
Processo 1004720-26.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - A. P. de S. P. - A. O. L.
- VISTOS. I - Na forma do art. 125, IV, do Código de Processo Civil, convoco as partes para tentativa de conciliação, ficando
designado para isso o dia 01 de outubro p.f., às 15:00 horas. II Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados. - ADV:
MARLUCE CARVALHO DE SOUZA BATISTA (OAB 126734/SP), ELISABETE CRUZ (OAB 198612/SP), MARLY ALVES DA SILVA
PAULA (OAB 126490/SP)
Processo 1004871-89.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - T. de M. P. - S. M. de
A. e outro - S. de A. - VISTOS. I - Na forma do art. 125, IV, do Código de Processo Civil, convoco as partes para tentativa
de conciliação, ficando designado para isso o dia 08 de outubro p.f., às 13:30 horas. II Intimem-se as partes através de seus
respectivos procuradores. III Ao M.P. (se o caso) - ADV: NEUSA APARECIDA MOREIRA DA SILVA SIQUEIRA (OAB 185338/SP),
MAURO CAMPOS DE SIQUEIRA (OAB 94639/SP), SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 1004982-73.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Interpretação / Revisão de Contrato - Jair de Mattos Sousa
- CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da
Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): O autor deverá recolher as taxas judiciárias iniciais, o qual seja, 1% (um
por cento) do valor da causa R$ 96,85 e 2% (dois por cento) do salário mínimo vigente à carteira dos advogados R$ 13,56 no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida atíva do Estado. Nada Mais. - ADV: MARCIO FERNANDO BEZERRA
(OAB 294248/SP)
Processo 1005055-45.2013.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - E. A. S. - R. M. S. - Forneça cópia da certidão
de casamento legível, afim de possibilitar a expedição do mandado de averbação, em cinco dias. - ADV: ARMIRO AVANZI (OAB
232395/SP), ANTÔNIO LUIS MOREIRA ALMEIDA (OAB 163863/SP)
Processo 1005071-96.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Guarda - L. de M. M. - VISTOS. I - Diga a requerida qual
das peças contestatórias pretende que permaneça nos autos - por haver duplicidade. II - Com a escolha da parte requerida,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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