TJSP 04/09/2013 - Pág. 1315 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1491
1315
0005298-19.2012.8.26.0368 (368.01.2012.005298-0/000000-000) Nº Ordem: 001885/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Nota Promissória - COPEMA MONTE ALTO COMERCIO DE PECAS LTDA ME X IVANILDA APARECIDA
CORREIA CLEMENTE - Fls. 43 - Processo nº 1885/2012 Vistos. Fls.40/42: Mantenho a decisão proferida a fls.38, por seus
próprios fundamentos. Intimem-se. Monte Alto, data supra. JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET Juiz de Direito - ADV ELAINE
CRISTINA MARQUES ZILLI OAB/SP 317790
0000160-37.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000024/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - ANGELO
HENRIQUE BARON X BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 38 - Processo nº 24/2013.
Vistos, Considerando a determinação proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1251331-RS em 23
de maio de 2013, de relatoria da Min.Maria Isabel Gallotti, suspendo o processo até nova deliberação da Superior Instância.
Intimem-se. Monte Alto, data supra. JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET Juiz de Direito - ADV BRUNO TERCINI OAB/SP 290748
0001064-57.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000033/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais
- THIAGO VIEIRA COSTA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 39 - Proc. 33/13 Vistos. A Fazenda do
Estado de São Paulo opôs embargos de declarações em face da r. sentença de fls. 26/28v, sob argumento de que é omissa,
fls. 33/38. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos (fls. 32 e 33). No entanto,
tenho que razão não assiste ao embargante, uma vez que não há a referida omissão na decisão impugnada. O assunto contido
extrapola da mera declaração, em qualquer das modalidades, para a infringência, de modo que não pode mesmo ser enfrentada
nos embargos de declaração. Substancialmente, a matéria avençada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito
da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através da via processual recursal adequada. O embargante pretende
verdadeira alteração do então julgado, conferindo-se efeito que certamente o presente recurso não possui. Proferida decisão,
os embargantes devem pleitear alteração do seu mérito perante o 2º grau de Jurisdição. Este é o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, conforme destacado no Acórdão publicado na RT 637/60: ?O Supremo Tribunal Federal vem repetindo isso
em sucessivos e recentes acórdãos, proclamando que a decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir
omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/345), e que não há
como acolher embargos de declaração com essência de embargos infringentes (RJTJSP 98/377)?. De igual forma, também é
o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que: ?Não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de
embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apenas de integração
- não de substituição? (Bem. Decl. RESP nº 18.544-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 24/08/92). Verifica-se que a
r. sentença, no primeiro parágrafo da sua fl. 06 ou 28v dos autos, traz expressa menção: ?segundo as regras previstas na Lei
11.960/09?. Ante o exposto, o pedido não se circunscreve aos estritos limites do recurso interposto, de modo que CONHEÇO
dos embargos, mas lhes NEGO PROVIMENTO. Int. Monte Alto, 27 de agosto de 2013. GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA Juiz
de Direito - ADV JOSÉ HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR OAB/SP 258747 - ADV PATRICIA ULSON ZAPPA LODI OAB/SP 150264
0002367-09.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000058/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - CLARICE MUNHOZ PELLEGRINI X MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - Fls. 70 - Processo nº 58/2013. Vistos.
Fls.68/69: Tendo em vista o descumprimento da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela deduzido na inicial
para o fim de determinar o fornecimento do medicamento à autora, determino ao Município para, o prazo de 24(vinte e quatro)
horas, providenciar a imediata entrega do medicamento ANASTROZOL 1 MG, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada
a R$ 5.000,00. A concessão do medicamento deve perdurar até ulterior decisão em sentido contrário. Após, tornem os autos
conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. Monte Alto, data supra. PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS Juíza de
Direito - ADV CARLOS EDUARDO DA SILVA OAB/SP 268591 - ADV AMAURI IZILDO GAMBAROTO OAB/SP 208986
0003428-02.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000093/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - THAYSE FERNANDA TRESSINO X MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP E OUTROS - Fls. 41 - Processo nº 93/2013
Vistos. Fls.40: Deverá a parte autora, no prazo de 5(cinco) dias, comprovar o não cumprimento da liminar por intermédio dos
requeridos. Intimem-se. Monte Alto, data supra. GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA Juiz de Direito - ADV SABRINA GIL SILVA
MANTECON OAB/SP 230259
0003984-04.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000120/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - MARCIO NEIREL BRENTAN X MUNICIPIO DE MONTE ALTO E OUTROS - Fls. 21/23 - Proc. 120/13 Vistos. Trata-se de
ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para fornecimento de remédio em favor da parte
autora pelas Fazendas Públicas do Município de Monte Alto e do Estado de São Paulo. Decido. O interesse de agir, como
cediço, é uma das condições da ação. Essa condição resulta da soma de elementos que lhe são intrínsecos: a necessidade
concreta do processo, sua utilidade e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pela parte autora.
Sendo possível a extinção do litígio mediante a utilização, por qualquer dos envolvidos, de instrumentos adequados postos à
sua disposição pelo direito objetivo, inexiste a necessidade concreta do processo e, por decorrência, o próprio interesse de agir.
Igualmente estará presente o requisito da necessidade naqueles casos em que em face do caráter indisponível do direito
substancial em jogo, o processo é desde logo necessário, como sucede nas chamadas ações constitutivas necessárias, tais
como a anulação de casamento e a separação judicial, entre outras. Em resumo, o interesse de agir exprime, de um lado, a
exigência de que se recorra ao órgão jurisdicional, pleiteando a tutela de direitos, apenas quando não encontrem no terreno
extraprocessual, outros meios para a satisfação daqueles, ou quando esgotados infrutiferamente os instrumentos de direito
material postos à disposição dos interessados. Assim, conforme a Teoria Geral do Processo, assenta-se, o interesse processual,
na necessidade, utilidade e adequação da intervenção jurisdicional. Ocorre que pela análise da inicial e dos documentos dos
autos, até o momento a parte autora carece deste interesse processual de agir, que não se confunde com o interesse de direito
material, que respeita ao mérito. Não se olvida que o provimento requerido é adequado e útil, entretanto não se revela até o
momento necessário, uma vez que a parte autora, muito embora tenha alegado, não demonstrou ter providenciado sua
documentação e postulado, administrativamente, de maneira regular, os medicamentos, apesar de argumentar o pleito naquela
seara. Com efeito, deve a parte requerente sujeitar-se ao cadastramento junto ao órgão Público responsável para receber os
medicamentos. Ora, como cediço os medicamentos decorrem da compra com dinheiro público, e cabe ao Administrador (dentre
outras obrigações) demonstrar a aplicação dos recursos financeiros, respeitando os ditames legais. Logo, impõe-se à
Administração, não somente exigir o recibo de entrega de remédios às pessoas carentes, mas, também, a existência delas, a
quantidade fornecida. Ainda, cabe-lhe gerenciar os recursos de forma a otimizá-los. Nesse passo, cumpre a parte autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º