TJSP 04/09/2013 - Pág. 2512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1491
2512
Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Ante a prova pré-constituída da paternidade, fixo os alimentos provisórios, à mingua de
outros elementos, em meio (1/2) salário mínimo a partir da citação. Intime-se o requerido para pagamento. Designo AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 16 de outubro de 2013, às 10:15 hs. Cite-se o réu e intime-se
a representante do(s) autor(a)(es) a fim de que compareça(m) a audiência, acompanhados de seus advogados, importando a
ausência desta em arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá
o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado. Concedo ao Senhor Oficial de Justiça encarregado da diligência
os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência ao MP. - ADV: FRANCISCO ASSIS DE VASCONCELOS
(OAB 162389/SP)
Processo 4003335-32.2013.8.26.0477 - Inventário - Sucessões - IZA PAULA BOSQUETTI - Regularize a requerente a
representação processual (fls.02). Int. - ADV: GILMAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 179512/SP)
Processo 4003417-63.2013.8.26.0477 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Arlete Modolo Bianchi - Defiro
os benefícios da Justiça Gratuita à requerente. Anote-se. Nomeio inventariante a requerente ARLETE MODOLO BIANCHI,
independente de compromisso. Providencie a inventariante a juntada aos autos: Emende a inicial para constar o valor correto da
causa Representação dos herdeiros e dos respectivos cônjuges, se casados forem Primeiras declarações Certidão do Colégio
Notarial acerca de eventual testamento deixado pelo “de cujus”. Cópias reprográficas autênticas atualizadas das respectivas
matrículas dos imóveis inventariados Partilha ou pedido de adjudicação Juntada de certidão negativa fiscal IPTU Recolhimento
do imposto “causa mortis” ITCMD, ou comprove sua isenção; Certidão Negativa da Receita Federal A presente decisão deve
ser cumprida no prazo de 90 dias. No silêncio, suspendo o feito pelo prazo indeterminado, arquivando-se os autos. Int. - ADV:
MAYARA FABRIS PALMA (OAB 317612/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO WILSON JULIO ZANLUQUI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDNA DOMINGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0083/2013
Processo 0000759-37.2013.8.26.0477 (047.72.0130.000759) - Arrolamento Comum - Sucessões - Erica Fueta - Quiteria
Amelia Fueta - Apresentar, em 05 dias, o endereço completo das instituições bancárias a se oficiar. - ADV: ADEMAR PEREIRA
DE FREITAS (OAB 67873/SP), CARLA GOMES MADUREIRA (OAB 320636/SP)
Processo 0000827-70.2002.8.26.0477 (477.01.2002.000827) - Inventário - Inventário e Partilha - Edgar Walter Martins
Bueno e outro - Intime-se a inventariante a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: MARIO
MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 59401/SP), SOLANGE MARIA DA SILVA (OAB 137464/SP), ROMÁRIO MOREIRA FILHO (OAB
159433/SP), OSCAR SCHMIDT (OAB 43740/SP)
Processo 0000827-84.2013.8.26.0477 (047.72.0130.000827) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - L. S. R.
- - V. S. R. - J. R. de O. - manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: MARCOS ANTONIO
RIBEIRO (OAB 250224/SP), AILTON PRADO SANTOS (OAB 224639/SP), MARIANA FANELLI CAPPELLANO (OAB 248566/
SP)
Processo 0002474-17.2013.8.26.0477 (047.72.0130.002474) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.
C. C. V. - P. L. V. - Vistos. Trata-se de ação de execução de prestação alimentícia proposta por MARIA CLARA CUNHA VIEIRA
representada pela genitora, contra PAULO LUIZ VIEIRA, tendo por objeto a cobrança das prestações alimentícias em atraso
desde o mês de novembro de 2012. Regularmente citado, o requerido buscou justificar, sem comprovação, de que fornecia
“in natura” os alimentos. Parecer Ministerial às fls.60/61. É o relatório FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta decisão
de pronto. O alimentante já foi citado para efetuar o pagamento das prestações alimentícias em atraso e não o fez. Preferiu o
caminho mais cômodo e habitual dos inadimplentes de não atender aos reclamos da filha O alimentante está em idade laboral
e bem poderia pagar o valor da pensão devidamente fixada. Dessa maneira, poderia pelo menos procurar prestar um mínimo
de auxílio à filha, que passa por dificuldades, mas não; prefere omitir-se através de desculpas conhecidas. Como bem fixou
o representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, não comprovou o executado a impossibilidade de fornecer os
alimentos ao infante, no importe fixado. Diante do exposto, rejeito a justificativa apresentada pelo alimentante e DECRETO sua
prisão civil, pelo prazo de 70 dias, pelo valor de fls. 66, mais as prestações que se vencerem até a prisão. Int. - ADV: NIVALDO
BUENO DA SILVA (OAB 312661/SP), FRANCO PAES PINTO ANTUNES (OAB 280444/SP)
Processo 0003441-38.2008.8.26.0477 (477.01.2008.003441) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - F.
A. de S. - C. C. da C. - Ciência do desarquivamento dos autos. Após o prazo de 30 dias, sem manifestação, os autos retornarão
ao arquivo. Int. - ADV: ALEXANDRE DE AMORIM SAMPAIO (OAB 203396/SP)
Processo 0003463-23.2013.8.26.0477 (047.72.0130.003463/1) - Arrolamento de Bens - Nicolas Godoy Cao Quelle - Manuel
Cao Quelle - - Vania Lucia Simões Cao Quelle - Trata-se de exceção de incompetência relativa de foro, asseverando o excepciente,
em resumo, que o “de cujus” residia na cidade de Santo André/SP, juntando documentação e ao final requerendo o acolhimento
da presente exceção. Devidamente intimados a apresentar suas razões, os exceptos rebatem as argumentações fixando que
o falecido tinha tinha residência fixada nesta Comarca e, por isso que a demanda deve prosseguir nesta cidade. É o singelo
relatório. Decido. Quanto as preliminares arguidas, adoto o parecer ministerial (fls. Item I de fls. 64/65). A meu sentir, analisando
a situação fática tenho a convicção que este Juízo, de fato é o competente para o conhecimento da causa. Dita o artigo 1785 do
CC de 2002 “Art. 1785 A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido”. A prova documental que encarta a presente
exceção dá conta de que o falecido mantinha seu centro de interesses nesta cidade. Consta a fls. 27 Declaração Pública de
União Estável, datada de 21.07.2010, firmada nesta Comarca, onde a inventariante e o “de cujus” declararam que retornaram o
convívio marita, há três anos. Consta também que faleceu na cidade de Mauá (fls. 11), sendo o endereço constante da certidão
de óbito (fornecido pela genitora do excipiente) a cidade de Rio Grande da Serra, sendo certo que foi sepultado em Praia Grande.
Embora conste da inicial da ação de inventário (em apenso) a existência de um sítio na cidade declarada como sendo o último
endereço do falecido, não se comprovou. Em contestação, os exceptos juntaram vários documentos que dão indícios de que,
de fato, o “de cujus” mantinha residência nesta Comarca. Ademais, o excipiente requereu a remessa dos autos à Comarca de
Santo André. O mais não pertine. Em face do exposto, REJEITO a exceção de incompetência territorial interposta nestes autos
por NICOLAS GODOY CAO QUELLE. Em conseqüência, CONDENO o excipiente nas despesas deste incidente, observando-se
em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita requerida na inicial 9fls. 04), que ora defiro. Anote-se. Decorrido o prazo para
eventuais recursos, certifique-se o desfecho nos autos principais e prossiga-se neles. Int. - ADV: MAURINO URBANO DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º