TJSP 05/09/2013 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1492
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autos da Execução, devendo lá ser expedido o ofício requisitório. 4)Feito isto, arquive-se estes. Int. - ADV: GLAUCY GOULD
ASCHER LISSA (OAB 79648/SP)
Processo 0006334-10.1997.8.26.0405 (405.01.1997.006334) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Instituto de
Previdencia do Municipio de Osasco - Jose Damiati Neto - - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira - Hosp.albert Einstein
- - Organizacao Medica Cruzeiro do Sul S.a - - Hospital e Maternidade Joao Paulo Ii S.c Ltda - Município de Osasco - Fabio
Martins Cordeiro - Processo n. 413/97. Fls. 2923. J. Se em termos, diga o Exeqüente, no prazo legal. Int. (petição da Empresa
Mega Leilões Gestor Judicial) - ADV: PAULA REGIANE AFFONSO ORSELLI (OAB 112727/SP), FRANCISCO JOSE INFANTE
VIEIRA (OAB 119891/SP), ROGERIA LEONI CRUZ (OAB 151657/SP), DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB 17513/
SP), ANTONIO CARLOS NETO (OAB 48144/SP), OCTAVIO JOSE ARONIS (OAB 70929/SP), MARIA DA CONCEICAO N F DOS
SANTOS (OAB 85995/SP), LIGIA MARIA QUEIROZ CESARONI TOPFSTEDT (OAB 90060/SP), MARILENE MORELLI DARIO
(OAB 92533/SP)
Processo 0008177-82.2012.8.26.0405 (405.01.2012.008177) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Banco Santander (brasil) S A - Cibele Bezerra da Silva - Processo n. 383/12. Fls. 191. Vistos. Por ora, regularize a Peticionária
de fls. 182/vº, em cinco dias, sua petição, pois, a assinatura da Subscritora, Dra. Paula Rodrigues da Silva não é autêntica e
comprove, ainda, documentalmente e, em igual prazo, que é representado por Gradual - Corretora de Câmbio, Títulos e Valores
Mobiliários S.A., juntando a respectiva procuração. Sem prejuízo, manifeste-se o Exequente sobre a referida petição de fls. 182.
Int. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 0008590-66.2010.8.26.0405 (405.01.2010.008590) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Eduardo Gomes de Andrade - - Vanessa Leite Pinto Rodrigues - Tecmac Engenharia e Construcao Ltda - - Cooperativa Pro
Moradia dos Jornalistas - Proc. 372/10 - Fls. 323/326: Vistos. EDUARDO GOMES DE ANDRADE e VANESSA LEITE PINTO
RODRIGUES ajuizou “ação ordinária cumulada com obrigação de fazer e danos morais cumulada com pedido de tutela
antecipada” contra TECMAC ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. e COOPERATIVA PRÓ-MORADIA DOS JORNALISTAS
alegando, em síntese, que: adquiriram da 1ª Requerida imóvel que não foi entregue na data pactuada; estão sendo cobrados de
três parcelas anuais do contrato em aberto, as quais entendem não estarem vencidas, pois seus vencimentos são posteriores à
entrega das chaves do bem, entrega esta que não ocorreu; são bancários e não podem ter seu nome negativado, sob pena de
perder o emprego; a Requerida vem ameaçando negativar o nome do Autor; vêm pagando os condomínios cobrados; adquiriram
móveis que não puderam ser entregues, pois não receberam o imóvel; tais fatos abalaram sua moral. Pedem seja o débito
declarado em R$8.312,79, e as Requeridas condenadas a lhes pagar indenização por dano moral, aluguel e condomínios que
vêm sendo cobrados. A tutela antecipada foi deferida para o fim de determinar se que se oficiasse à SERASA para que referido
órgão se abstivesse de negativar o nome dos Autores, por conta do débito mencionado na inicial, até decisão final da ação.
Os Autores emendaram a inicial informando que precisaram vender o imóvel e foram obrigados a quitar as parcelas anuais
em aberto, tendo depositado na conta da Requerida R$ 15.000,00, valor este que é superior ao devido. Renovaram o pedido
de declaração do débito em R$ 8.312,79 e pleitearam a devolução do valor pago a maior e a condenação das Requeridas ao
pagamento de indenização por danos morais, aluguel e condomínios que estão sendo cobrados. Pedem que seu crédito seja
abatido do seu débito, e, se houver saldo credor a seu favor, que lhes seja pago nesta ação. A emenda à inicial foi recebida
pelo Juízo. As Requeridas foram citadas. Tecmac Engenharia e Construção Ltda. contestou a ação alegando, em síntese, que:
preliminarmente, ilegitimidade de parte, inépcia do ressarcimento de alugueis e “não atraso na entrega da obra”; no mérito, não
há prova de valores despendidos pelos Autores com aluguéis; a base de cálculo de 1% do valor do contrato, para arbitramento
do aluguel, é ilegal; o vencimento das parcelas não foi condicionado à entrega do bem; o suposto atraso na obra não exime
os Autores de honrar a dívida; a multa e os juros de mora cobrados têm previsão legal e contratual; não possui relação com
a cobrança das taxas de condomínio; não há prova dos danos morais. Pugna pela improcedência da ação. Cooperativa PróMoradia dos Jornalistas contestou a ação alegando, em síntese, que: preliminarmente, ilegitimidade passiva; no mérito, foi
mera vendedora da quota parte do terreno onde seria erigido o empreendimento; não é responsável pelo empreendimento,
pela entrega da obra ou negativação do nome do Autor; não recebeu o depósito de R$ 15.000,00 citados na inicial; não há
prova de que os Autores tenham despendido qualquer valor a título de aluguel no período reclamado; por tais razões não pode
ser responsabilizada pelos danos morais alegados.Pugna pela improcedência da ação. Houve réplica. O feito foi saneado por
decisão que conduziu ao mérito a apreciação das matérias levantadas nas preliminares arguidas nas defesas apresentadas pelas
Requeridas. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, as Partes não se compuseram, tendo sido, na ocasião,
colhidas as declarações do Autor. Ainda na oportunidade a Correquerida Cooperativa ratificou sua tese, tendo, as demais Partes,
pleiteado a concessão de prazo para apresentação de memoriais escritos. Em alegações finais, apresentadas tão somente pela
Correquerida Tecmac, ratificou ela sua tese. É o relatório, decido. Ficou evidenciado neste feito que a Correquerida Cooperativa
Pró-Moradia dos Jornalistas qualquer responsabilidade tem com as situações, descritas pelos Autores, que fundamentaram os
pleitos por eles formulados, já que sua participação no episódio em tela se limitou à venda de um terreno no qual a Correquerida
Tecmar Engenharia e Construções Ltda. desenvolveu um empreendimento onde localizada a unidade adquirida pelos Autores.
Em face dos elementos constantes dos autos, aflora que o prazo de entrega do imóvel mencionado na inicial extrapolou, em
muito, o previsto no contrato, inclusive considerando os 180, (cento e oitenta), dias previstos em sua cláusula 24, parágrafo
único. A situação gizada acima, à toda evidência, causa transtornos a quem adquire um imóvel para residir, como é o caso dos
Autores, já que não só frustra uma legítima expectativa, como também promove um desarranjo no seu cotidiano, Assim, deve a
Correquerida Tecmac Engenharia e Construção Ltda. pagar aos Autores R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais.
Para elidir sua mora, bem como se insurgir contra eventuais encargos contratuais com os quais não concordaram, deveriam os
Autores se valer da medida judicial própria, o que, todavia, não fizeram, assim, a cobrança levada a efeito pela Correquerida
Tecmac nada teve de irregular, sublinhando-se que inexiste cláusula contratual que autorizasse a suspensão de pagamento por
qualquer motivo. São indevidos os alugueis pleiteados pelos Autores, já que não especificaram a que título foram eles pedidos,
se a título de lucros cessantes, ou a título de indenização por valores despendidos. Todavia, em ambos casos é a verba indevida.
Com efeito, declaram os Autores que adquiriram o imóvel para moradia, e não como investimento. Por seu turno, não há nos
autos sequer um indício de prova de que tenham eles pago aluguéis enquanto aguardavam a entrega do imóvel adquirido.
Não há como acolher o pleito dos Autores, de ressarcimento de condomínios pagos, já que a verba foi paga à pessoa estranha
à lide, dela não se beneficiando qualquer dos Requeridos. Em face deste panorama, não há como se acolher, na íntegra, os
pleitos formulados pelos Autores. Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação em relação à Correquerida Tecmac
Engenharia e Construção Ltda., condenando-a a pagar aos Autores R$ 15.000,00, (quinze mil reais), a título de indenização por
danos morais, importância esta que deverá ser corrigida legalmente e acrescida de juros legais a partir da data desta decisão.
Declaro definitiva a tutela antecipada deferida, em face da noticia de pagamento do débito. JULGO IMPROCEDENTE a ação
em relação à Cooperativa Pró-Moradia dos Jornalistas, condenando os Autores ao pagamento das custas judiciais e honorários
advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, (mil reais). P. R. I. Em caso de apelação, recolher R$ 301,51 a título de preparo, mais o
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