TJSP 05/09/2013 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1492
2019
0008452-47.2013.8.26.0453 Nº Ordem: 001016/2013 - Exibição - Medida Cautelar - ELPIDIA MARIA MANTANA X BANCO
BMG S/A - Fls. 12/14 - Sentença nº 884/2013 registrada em 16/08/2013 no livro nº 124 às Fls. 71/73: Diante do exposto, julgo
determino a extinção do processo sem a resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC), a parte autora ao pagamento das custas e
das despesas processuais (observada a regra do art. 12 da Lei n. 1.060/50), deixando de condenar ao pagamento de honorários
advocatícios, uma vez que não houve a citação. Diante dos elementos existentes nos autos, concedo os benefícios da justiça
gratuita. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV LUCAS RODRIGUES PORTILHO OAB/SP 254548
0008454-17.2013.8.26.0453 Nº Ordem: 001017/2013 - Exibição - Medida Cautelar - ELPIDIA MARIA MANTANA X BANCO
BGN S/A - Fls. 12/14 - Sentença nº 885/2013 registrada em 16/08/2013 no livro nº 124 às Fls. 74/76: Diante do exposto, julgo
determino a extinção do processo sem a resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC), a parte autora ao pagamento das custas e
das despesas processuais (observada a regra do art. 12 da Lei n. 1.060/50), deixando de condenar ao pagamento de honorários
advocatícios, uma vez que não houve a citação. Diante dos elementos existentes nos autos, concedo os benefícios da justiça
gratuita. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV LUCAS RODRIGUES PORTILHO OAB/SP 254548
0008455-02.2013.8.26.0453 Nº Ordem: 001018/2013 - Exibição - Medida Cautelar - ARMINDA GONÇALVES DE SOUZA X
BANCO BGN S/A - Fls. 12/14 - Sentença nº 882/2013 registrada em 16/08/2013 no livro nº 124 às Fls. 65/67: Diante do exposto,
julgo determino a extinção do processo sem a resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC), a parte autora ao pagamento das
custas e das despesas processuais (observada a regra do art. 12 da Lei n. 1.060/50), deixando de condenar ao pagamento de
honorários advocatícios, uma vez que não houve a citação. Diante dos elementos existentes nos autos, concedo os benefícios
da justiça gratuita. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV LUCAS RODRIGUES PORTILHO OAB/SP 254548
0008458-54.2013.8.26.0453 Nº Ordem: 001019/2013 - Exibição - Medida Cautelar - FRANCISCO ROBERTO X BANCO
BGN S/A - Fls. 12/14 - Sentença nº 883/2013 registrada em 16/08/2013 no livro nº 124 às Fls. 68/70: Diante do exposto, julgo
determino a extinção do processo sem a resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC), a parte autora ao pagamento das custas e
das despesas processuais (observada a regra do art. 12 da Lei n. 1.060/50), deixando de condenar ao pagamento de honorários
advocatícios, uma vez que não houve a citação. Diante dos elementos existentes nos autos, concedo os benefícios da justiça
gratuita. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV LUCAS RODRIGUES PORTILHO OAB/SP 254548
0008472-38.2013.8.26.0453 Nº Ordem: 001020/2013 - Exibição - Medida Cautelar - MARCIA REGINA ALARCON DE FREITAS
X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 21 - Vistos. 1- Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) em 05 (cinco) dias, com observância
das formalidades legais. Apresentada a réplica (arts. 326 e 327 do CPC) e especificadas as provas, voltem conclusos. 2- Advirto
que sem advogado não poderá ser oferecida defesa e que, nos termos do arts. 285 e 803 do CPC, não sendo contestada a
ação no prazo de 05 (cinco) dias presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, cientificando-se de que as
audiências desse Juízo realizam-se nesta Vara, neste Fórum. 3- Servirá a cópia do presente, acompanhada de uma via da
petição inicial, como mandado de citação, ficando o oficial de justiça desde já autorizado a diligenciar nos termos do art. 172,
§ 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV BRUNO PAPILE POLONI OAB/SP
229008
0008478-45.2013.8.26.0453 Incidente-1 Nº Ordem: 000582/2013 - Procedimento Ordinário - Impugnação de Assistência
Judiciária - I. C. D. S. X F. M. D. P. - Fls. 5 - Por ora, regularize a impugnante a representação processual, nos autos principais.
Int. - ADV ROBERTO VISCAINHO CARRETERO OAB/SP 246055 - ADV EVALDO TADEU DE OLIVEIRA OAB/SP 72472
0008490-59.2013.8.26.0453 Nº Ordem: 001022/2013 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A. L.
D. A. E OUTROS - Fls. 25 - Por ora, regularizem os autores a representação processual, trazendo aos autos o instrumento de
mandato, bem como o comprovante do seu recolhimento, no prazo de quinze dias. Int. - ADV CLAUDIA MARLY CANALI OAB/
SP 94878
0008534-78.2013.8.26.0453 Nº Ordem: 001028/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - MARITELAS INDUSTRIA
E COMERCIO DE TELAS LTDA. ME X ADEMIR JOSÉ ALVES - Fls. 23/24 - Vistos. 1- Ajuizada execução por quantia certa contra
devedor solvente, desde logo arbitro honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% do valor atualizado
do débito em execução, em conformidade com o art. 652-A do CPC e observados os fatores dispostos no art. 20, §3º, do CPC.
2- Cite-se a parte executada para, alternativamente: (I) nos termos do art. 652 do CPC, efetuar o pagamento do valor integral
e atualizado da dívida no prazo de 3 (três) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação cumprido (art. 241, II,
do CPC) e sem o benefício do art. 191 do CPC (NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F.; BONDIOLI, Luis Guilherme
A. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 43ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 815, nota 4 ao art. 652),
acrescido de metade da verba honorária acima arbitrada (art. 652-A, § único, do CPC); ou (II) nos termos do art. 738 do CPC,
oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação cumprido
(art. 738, caput, do CPC) e sem o benefício do art. 191 do CPC (art. 738, § 3º, do CPC), com indicação de bens passíveis de
penhora e sua respectiva localização e situação (art. 652, § 3º, do CPC), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade
da justiça (art. 600, IV, do CPC) e multa de 10% sobre o valor atualizado do débito em execução (art. 601 do CPC); ou (III) nos
termos do art. 745-A do CPC, requerer moratória legal, no mesmo prazo para embargar (v. item 2-II), reconhecendo o crédito em
execução e comprovando o depósito de 30% do valor atualizado do débito somado ao valor total da verba honorária arbitrada no
item 1, de modo a obter o parcelamento do restante da dívida em 6 (seis) meses, com correção monetária e juros de 1% ao mês.
3- Não se localizando a parte executada para sua citação e intimação, determino ao Oficial de Justiça que, se possível, arreste
tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo, no mais, conforme o art. 653, § único, do CPC, certificando
o ocorrido, se o caso. Após, intime-se a parte exequente para cumprimento do disposto no art. 654 do CPC, no prazo de 10 (dez)
dias. 4- Servirá a cópia do presente, acompanhada de uma via da petição inicial, como mandado de citação e intimação, ficando
o oficial de justiça desde já autorizado a diligenciar nos termos do art. 172, § 2º, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Int. - ADV HAMILTON ZULIANI OAB/SP 165362 - ADV MARIA REGINA THEATRO ZULIANI OAB/SP 307379
0008535-63.2013.8.26.0453 Nº Ordem: 001023/2013 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição
(Art. 55/6) - ORLANDO RIBEIRO DE CARVALHO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 43 - Por ora, deve o
autor regularizar a petição inicial, trazendo a procuração original outorgada ao advogado. Int. - ADV HUGO CARLOS DANTAS
RIGOTTO OAB/SP 313418
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º