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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Setembro de 2013 - Página 2018

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TJSP 05/09/2013 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1492

2018

que a medida pleiteada será útil, na ordem prática, ao autor” (grifos nossos). Em outras palavras: o interesse de agir, entende
Cândido Rangel Dinamarco, reside na “utilidade do provimento jurisdicional”, no que se reporta aos ensinamentos de Liebman
(Execução civil, 4ª. edição, São Paulo, Malheiros, 1994, p. 400). Trata-se de “uma condição vinculada estreitamente ao princípio
de economia processual e resulta da utilidade e/ou necessidade da atuação da jurisdição e da adequação da via processual
escolhida aos fins objetivados pelo processo emergente da ação proposta” (grifos nossos) (Donaldo Armelin, Condições da ação
no processo civil brasileiro, Publicações da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo, convênio TJES/Amages, 1987).
Pois bem. De um lado, como é cediço, na demanda de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, procedimento
especial regulado em legislação extravagante, a comprovação da mora integra o interesse processual do credor fiduciário, de
acordo com o que estipula expressamente o art. 3º do Decreto-lei n. 911/69. De outro, também é sabido que, neste particular,
a mora é comprovada pela ENTREGA de notificação extrajudicial no endereço do devedor fiduciante ou pelo PROTESTO do
respectivo título (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.213.926 / RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 14/04/2011, v.u.). No caso
dos autos, a notificação de fls. 09/10 foi negativa. Vale dizer, até para que não haja dúvidas: a notificação extrajudicial do
devedor fiduciante, comprovadora da mora, NÃO FOI ENTREGUE. Destarte, a parte autora é carecedora da ação. 3. Dispositivo
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos artigos 295, III, do CPC e, com isso, JULGO EXTINTO o
processo, na forma do artigo 267, I, do CPC, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Deixo de condenar a parte
autora em honorários advocatícios, pois não houve citação. No mais, custas pela parte autora. Pirajuí, d.s. EDUARDO PALMA
PELLEGRINELLI Juiz de Direito (taxa judiciaria em R$12.712,97 + porte de remessa/retorno R$25,50 - 01 volumes no valor de
R$29,50 - taxa judiciaria em R$12.743,47) - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
0008376-23.2013.8.26.0453 Nº Ordem: 001008/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO BRADESCO S/A X RALF TADEU INFORZATO GASPAR - ME - Fls. 48/52 - Sentença nº 873/2013 registrada em
16/08/2013 no livro nº 124 às Fls. 42/46: Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos artigos 295, III, do
CPC e, com isso, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 267, I, do CPC, procedendo-se às anotações e comunicações
de praxe. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, pois não houve citação. No mais, custas pela parte
autora. (valor da taxa judiciaria em R$11.870,03 + porte de remessa e retorno no valor de R$29,50 - total: R$11.899,53) - ADV
MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
0008382-30.2013.8.26.0453 Nº Ordem: 001003/2013 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - LUCIRLEI RODRIGUES GIMENES DA SILVA X DIRETORA MUNICIPAL DE SAÚDE DO
MUNICIPIO DE REGINÓPOLIS - Fls. 31 - Vistos. Inicialmente, cumpre observar que por determinação expressa do art. 5º,
LXXIV, da CF, ?o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos?
(grifado). Assim, tem-se que a Lei 1.060/50 parcialmente não foi recepcionada, especificamente no tocante à suficiência
da ?simples afirmação? (art. 4º, caput). Como já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA
GRATUITA. Necessidade de efetiva comprovação da insuficiência de recursos Inteligência do inciso LXXIV do art. 5º da CF.
Ineficácia da regra contida no ?caput? do art. 4º da Lei n. 1.060/50 em razão da disposição constitucional Agravo de que não
se conhece por ser deserto (TJSP - 14ª Câmara de Direito Público - Agravo de Instrumento nº 0173177-88.2012.8.26.0000 ?
rel. Des. Nuncio Theophilo Neto ? j. 20/09/12). Ocorre que a autora realizou exames em clínica particular, especializada em
ortopedia, que, ademais, está localizada na cidade de Araraquara (cf. fls. 14/17). Dessa forma, os elementos dos autos não
permitem a conclusão de que a parte autora eventualmente seja pobre na acepção jurídica do termo, o que, por ora, obsta a
concessão dos benefícios do art. 5º, LXXIV, da CF e da Lei 1.060/50. Diante do exposto, determino que a parte autora, em 05
(cinco) dias, apresente cópia da última declaração do imposto de renda ou comprovante de rendimento. Publique-se. Intime-se.
- ADV RICARDO GENOVEZ PATERLINI OAB/SP 155868
0008434-26.2013.8.26.0453 Nº Ordem: 001012/2013 - Procedimento Ordinário - Seguro - MARLENE REGINA DOS
SANTOS X SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Fls. 29/30 - Vistos. Inicialmente, cumpre
observar que por determinação expressa do art. 5º, LXXIV, da CF, ?o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos? (grifado). Assim, tem-se que a Lei 1.060/50 parcialmente não foi recepcionada,
especificamente no tocante à suficiência da ?simples afirmação? (art. 4º, caput). Como já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL
AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA. Necessidade de efetiva comprovação da insuficiência de recursos
Inteligência do inciso LXXIV do art. 5º da CF. Ineficácia da regra contida no ?caput? do art. 4º da Lei n. 1.060/50 em razão
da disposição constitucional Agravo de que não se conhece por ser deserto (TJSP - 14ª Câmara de Direito Público - Agravo
de Instrumento nº 0173177-88.2012.8.26.0000 ? rel. Des. Nuncio Theophilo Neto ? j. 20/09/12). No caso, a parte autora é
proprietária de uma motocicleta Honda/CG Titan ESD, 2011/2012 (cf. fls. 22), que tem valor atual de R$ 6.407,00, segundo
tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas ? FIPE (www.fipe.org.br). Tal contexto fático evidencia que a parte
autora não é pobre na acepção jurídica do termo, não fazendo jus, portanto, aos benefícios do art. 5º, LXXIV, da CF e da Lei
1.060/50. Diante do exposto indefiro os benefícios da justiça gratuita pretendido pela parte autora e determino a sua intimação
para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o pagamento das custas iniciais e da taxa relativa à juntada de instrumento
de mandato, sob pena do cancelamento da distribuição ? art. 257 do CPC. Publique-se. Intime-se. - ADV FATIMA CRISTINA
FERREIRA OAB/SP 322771
0008435-11.2013.8.26.0453 Nº Ordem: 001013/2013 - Procedimento Ordinário - Seguro - VALDIRENE APARECIDA DOS
SANTOS X SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Fls. 20/30 - Vistos. Inicialmente, cumpre
observar que por determinação expressa do art. 5º, LXXIV, da CF, ?o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos? (grifado). Assim, tem-se que a Lei 1.060/50 parcialmente não foi recepcionada,
especificamente no tocante à suficiência da ?simples afirmação? (art. 4º, caput). Como já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL
AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA. Necessidade de efetiva comprovação da insuficiência de recursos
Inteligência do inciso LXXIV do art. 5º da CF. Ineficácia da regra contida no ?caput? do art. 4º da Lei n. 1.060/50 em razão da
disposição constitucional Agravo de que não se conhece por ser deserto (TJSP - 14ª Câmara de Direito Público - Agravo de
Instrumento nº 0173177-88.2012.8.26.0000 ? rel. Des. Nuncio Theophilo Neto ? j. 20/09/12). Ocorre que os elementos dos autos
não permitem a conclusão de que a parte autora eventualmente seja pobre na acepção jurídica do termo, o que, por ora, obsta
a concessão dos benefícios do art. 5º, LXXIV, da CF e da Lei 1.060/50. Diante do exposto, determino que a parte autora, em 05
(cinco) dias, apresente cópia da última declaração do imposto de renda ou comprovante de rendimento. Publique-se. Intime-se.
- ADV FATIMA CRISTINA FERREIRA OAB/SP 322771

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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