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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Setembro de 2013 - Página 10

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TJSP 06/09/2013 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1493

10

SP 196006 - ADV ALINE MAYARA SAPELI OAB/SP 331208 - ADV RONALDO RAYES OAB/SP 114521 - ADV JOÃO PAULO
FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES OAB/SP 154384 - ADV GIOVANI GOMES DE MORAES OAB/SP 319756 - ADV FABIO
RESENDE LEAL OAB/SP 196006 - ADV ALINE MAYARA SAPELI OAB/SP 331208
0005386-31.2013.8.26.0236 Nº Ordem: 001237/2013 - Procedimento Ordinário - Reajustes e Revisões Específicos - JOSÉ
JURANDIR TOLEDO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Defiro a assistência judiciária requerida.
Cite-se com as advertências legais. Nomeio para realização de perícia contábil o Sr. Rodrigo Belentani Zavarize. Laudo em 30
dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos. Oportunamente, requisite-se
o pagamento dos honorários. Int. - ADV JOAO PEDRO TEIXEIRA DE CARVALHO OAB/SP 82884
0005414-96.2013.8.26.0236 Nº Ordem: 001240/2013 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - OSNIVALDO
CERQUEIRA LEITE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Como é sabido, para a concessão da
antecipação dos efeitos da tutela é necessária prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor, consoante preceitua
o artigo 273, caput, do Código de Processo Civil, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
conforme prevê o inciso I do mesmo artigo. No caso em tela, dado o conhecimento precário possível neste estágio, entendo que
as questões apontadas como justificadoras devem ser submetidas a produção de prova pericial, sob o crivo do contraditório,
trazendo assim maiores elementos de convicção para a decisão. Ante o exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência pleiteada.
Entendo ser necessária a produção de prova pericial para análise dos fatos alegados na inicial. Faculto às partes, em 20 dias,
a apresentação de assistentes técnicos e quesitos. Para atuar como perito nomeio o Sr. Laudinei José Romanini(segurança
do trabalho).Laudo em 30 dias. Fixo os honorários do perito em R$ 200,00 nos termos da Resolução nº 541/07-CJF, de 18 de
janeiro de 2007. Oportunamente, requisite-se o agendamento.Após, intime-se o autor(a) para comparecimento. Cite-se a ré,
com as advertências de praxe. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Int. - ADV MURILO CAVALHEIRO BUENO OAB/
SP 269935
Centimetragem justiça
CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Ibitinga - Comarca de Ibitinga
JUIZ: ROBERTO RAINERI SIMÃO
0000092-91.1996.8.26.0236 (236.01.1996.000092-3/000000-000) Nº Ordem: 001844/1996 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S.A. X CONSTRUSEPA PAVIMENTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA E OUTROS - Fls.
326/327: fique ciente o autor sobre endereço informado (Rua Domingos Robert, nº 636, Centro, CEP 14.940-000, Ibitinga/SP). ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV MARCOS ROBERTO PARRA OAB/SP 90425 - ADV
JOSE CARLOS BENEDITO MARQUES OAB/SP 58874 - ADV BRUNO RODRIGUES RAPOSO OAB/SP 276759
0000313-15.2012.8.26.0236 (236.01.2012.000313-2/000000-000) Nº Ordem: 000106/2012 - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - CAMILA MIZIARA PAGNI RAPOSO X BANCO DO BRASIL S/A - Sentença nº 964/2013
registrada em 25/07/2013 no livro nº 285 às Fls. 198/200: Diante do exposto, JULGO EXTINTOS os presentes embargos
interpostos por CAMILA MIZIARA PAGNI RAPOSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código
de Processo Civil. Em decorrência do princípio da causalidade, deverá a embargante arcar com o pagamento das custas e
despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando ela isenta em
virtude dos benefícios da assistência judiciária que lhe foram deferidos, observando-se, contudo, o disposto no artigo 12 da
Lei nº 1.060/50. Certifique-se nos autos da Execução. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV
BRUNO RODRIGUES RAPOSO OAB/SP 276759 - ADV VALDOMIRO PISANELLI OAB/SP 65411
Centimetragem justiça

2ª Vara Cível
Cartório do 2º Ofício Cível
Fórum de Ibitinga - Comarca de Ibitinga
JUIZ: GLARISTON RESENDE
0003110-71.2006.8.26.0236 (236.01.2006.003110-2/000000-000) Nº Ordem: 000708/2006 - Procedimento Sumário ADRIANA PAULA PAPASIDERO LODI E OUTROS X ROSIMEIRE DE MORAES ULIAN E OUTROS - Sentença nº 992/2013
registrada em 13/08/2013 no livro nº 184 às Fls. 65/71: ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS INAUGURAIS PROMOVIDOS POR ADRIANA PAULA PAPASIDERO LODI e MAURÍCIO ROBERTO LODI CONTRA
ROSIMEIRE DE MORAES ULIAN e IRINEU ULIAN, NOS SEGUINTES TERMOS: a) para condenar os requeridos, solidariamente,
no ressarcimento integralmente dos prejuízos causados aos autores, seja ressarcindo as obras já realizadas pelos autores para
o conserto das avarias, ou seja realizando obras eventualmente pendentes. Os valores já dispendidos pelos autores deverão
ser ressarcidos, acrescidos de correção monetária, segundo a Tabela Prática do TJ/SP, a partir da data de cada desembolso,
e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da data da citação (18.07.2006); b) condenar os
requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.780,00 (seis mil setecentos e
oitenta reais). A quantia será acrescida de correção monetária calculada pelos índices adotados pelo TJSP (a partir da presente
data, 12 de agosto de 2013) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (capitalizados anualmente, a partir da citação,
assim considerada sua intervenção em 18.07.2006); Em razão da sucumbência, os réus deverão suportar o pagamento das
custas judiciais (atualizadas) e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor integral da dívida
(principal com juros e correção monetária). Os honorários são fixados para a fase de conhecimento. Se não houver cumprimento
voluntário da sentença, serão fixados honorários adicionais para a fase de execução. Indefiro o pedido de arbitramento de
honorários complementares, solicitado pelo perito, na medida em que o profissional não comprovou o alegado, entendendo,
ainda, este magistrado, ser suficiente o valor já fixado anteriormente para o pagamento dos serviços prestados, máxime quando,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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