TJSP 06/09/2013 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1493
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na época, foi atendido integralmente a estipulação feita pelo perito anteriormente nomeado. Intime-se o perito. Ficam os réus
intimados a cumprirem o pagamento em dinheiro, já líquido e certo, ordenado na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias
contados da data em que a condenação se tornar exigível, em primeiro ou segundo graus de jurisdição, independente de outras
e novas intimações, sob pena de incidência de multa processual de 10% (dez por cento), na forma do artigo 475-J do Código
de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. HAVENDO RECURSO DA PRESENTE DECISÃO (não sendo caso
de justiça gratuita): 1) recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Deverá ser observado o valor mínimo de
5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPS ? Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP
vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. 2) porte de remessa e retorno de autos: R$ 25,00 por
volume de autos (Provimento 833/2004, atualizado pelo Comunicado SPI 10/2010. Recolhimento em favor do Fundo Especial
de Despesa do Tribunal ? FEDT ? Código 110-4. - ADV LUZIA APARECIDA JOSE OAB/SP 67269 - ADV ANDREA ALESSANDRA
DA SILVA CAMARGO OAB/SP 212887
0002283-89.2008.8.26.0236 (236.01.2008.002283-1/000000-000) Nº Ordem: 000093/2008 - Procedimento Ordinário Concessão - DAVI FERNANDES COSTA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 1094/2013
registrada em 16/08/2013 no livro nº 184 às Fls. 266/268: , JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DAVI FERNANDES
COSTA para condenar a ré ao pagamento do benefício pleiteado na forma requerida na inicial, no importe de 1 (um) salário
mínimo ao autor, desde o ajuizamento da ação. A correção monetária deverá ser feita com base na Lei n.º 6.899/81 e os juros
de mora legais, calculados a partir da citação.Arcará a requerida com os honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor
das prestações vencidas, devendo-se observar que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Sem custas, em face do disposto
no artigo 128 da Lei 8213/91. P.R.I. - ADV FERNANDO APARECIDO BALDAN OAB/SP 58417 - ADV MATHEUS RICARDO
BALDAN OAB/SP 155747 - ADV LUIS ENRIQUE MARCHIONI OAB/SP 130696 - ADV FERNANDO APARECIDO BALDAN OAB/
SP 58417 - ADV MATHEUS RICARDO BALDAN OAB/SP 155747
0006788-26.2008.8.26.0236 (236.01.2008.006788-0/000000-000) Nº Ordem: 000311/2008 - Procedimento Ordinário
- Concessão - G. C. P. L. X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 1095/2013 registrada em
16/08/2013 no livro nº 184 às Fls. 269/271: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GUSTAVO CECHI PEREIRA LIMA
para condenar a ré ao pagamento do benefício pleiteado na forma requerida na inicial, no importe de 1 (um) salário mínimo
ao autor, desde a data do requerimento administrativo (11/04/2008). A correção monetária deverá ser feita com base na Lei n.º
6.899/81 e os juros de mora legais, calculados a partir da citação. Arcará a requerida com os honorários advocatícios, que fixo
em 15% sobre o valor das prestações vencidas, devendo-se observar que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Sem custas,
em face do disposto no artigo 128 da Lei 8213/91. P.R.I. - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA OAB/SP 140741
- ADV ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA OAB/SP 126179
0001904-17.2009.8.26.0236 (236.01.2009.001904-0/000000-000) Nº Ordem: 000187/2009 - Procedimento Ordinário Reajustes e Revisões Específicos - LAURINDA AGRICOLA DA FONSECA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS - Sentença nº 1087/2013 registrada em 16/08/2013 no livro nº 184 às Fls. 249/251: julgo IMPROCEDENTE a ação, por
força da decadência, e julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.Em razão
da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais,
nos termos do art. 20, § 4º, do mesmo Diploma Legal, arbitro em R$ 850,00, observado, no entanto, o disposto no art. 12, da
lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1.950. P.R.I.C. - ADV FERNANDO APARECIDO BALDAN OAB/SP 58417 - ADV MATHEUS
RICARDO BALDAN OAB/SP 155747
0005549-50.2009.8.26.0236 (236.01.2009.005549-1/000000-000) Nº Ordem: 000458/2009 - Procedimento Ordinário Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - APARECIDA MARIA DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE
SOCIAL - Sentença nº 996/2013 registrada em 13/08/2013 no livro nº 184 às Fls. 83/85: JULGO IMPROCEDENTE o pedido
ajuizado por APARECIDA MARIA DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS. Em
conseqüência, julgo extinto o processo com julgamento do mérito nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. - ADV
PEDRO CARLOS DO AMARAL SOUZA OAB/SP 38423
0006196-45.2009.8.26.0236 (236.01.2009.006196-9/000000-000) Nº Ordem: 000534/2009 - Procedimento Ordinário
- Aposentadoria - MARIA JOSÉ HONÓRIO CUNHA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº
1029/2013 registrada em 13/08/2013 no livro nº 184 às Fls. 166/167: Ante o exposto, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTE
o pedido inicial e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à parte autora aposentadoria
por invalidez, a partir da data da cessação injusta do benefício previdenciário anteriormente gozado, em valor nunca inferior
a um salário mínimo (art. 33, Lei 8213/91), nos termos do art. 44, da Lei Especial acima citada, devendo o Instituto - réu arcar
com os valores em atraso de uma só vez, conforme o salário vigente ao tempo da liquidação, mais juros moratórios contados
da citação. Segundo o recente entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a correção monetária deve incidir nos
termos da Resolução nº 134/10, do E. Conselho da Justiça Federal, a qual prevê aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir de julho/2009. (TRF-3ª Região - apelação cível nº 0006778-54.2011.4.03.9999/SP ?
2011.03.99.6778-2/SP) Não há custas de reembolso em virtude da concessão do benefício de gratuidade da justiça, bem como
pelo caráter da ação, ou seja, alimentar. Não há, de igual modo, condenação em outras verbas, consoante o que estipulam
os arts. 2º e 9º da Lei 6.032, de 30 de abril de 1974. Fixo a verba honorária em 15% (quinze por cento) do somatório das
parcelas vencidas até esta data, já devidamente atualizadas, observando-se o disposto pela Súmula 111 do E STJ. Ao reexame
necessário. P.R.I.C. - ADV IVONE GARCIA OAB/SP 98144 - ADV PEDRO CARLOS DO AMARAL SOUZA OAB/SP 38423 - ADV
ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA OAB/SP 126179 - ADV JAMIL NAKAD JUNIOR OAB/SP 240963
0006341-38.2008.8.26.0236 (236.01.2008.006341-8/000000-000) Nº Ordem: 001717/2009 - Procedimento Ordinário Pagamento - BANCO DO BRASIL S/A X SOCIEDADE RÁDIO TERNURA LTDA E OUTROS - Sentença nº 1090/2013 registrada
em 16/08/2013 no livro nº 184 às Fls. 255/257: JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, condenando os réus, solidariamente, a
pagar-lhe o importe de R$ 63.819,54 (sessenta e três mil oitocentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido
de correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP e de juros de 1% ao mês, ambos a partir da data da propositura da ação.
Ante a sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos
fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme o art. 20, §4°, do Código de Processo Civil. Fica a ré intimada a
cumprir o pagamento em dinheiro ordenado na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a condenação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º