Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Setembro de 2013 - Página 1010

  1. Página inicial  > 
« 1010 »
TJSP 06/09/2013 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1493

1010

VI, do Código de Processo Civil. II - Sem sucumbência, tendo em vista que a ré não chegou a se manifestar nos autos, não
tendo resistido ao pedido formulado. III - Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se desde
logo o trânsito em julgado e, cumprida a sentença, arquivem-se os autos com as comunicações devidas e após pagamento de
eventual taxa judiciária devida. IV - PRIC. - ADV: SUELI BOVOLENTO (OAB 60021/SP)
Processo 1004821-63.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - ANDREIA
MOREIRA MARTINS - Telefonica Brasil S/A - VISTOS. ANDREIA MOREIRA MARTINS, qualificada nos autos, ajuizou a presente
ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c.c. indenização por danos morais contra TELEFÔNICA BRASIL
S/A (VIVO), também já qualificada, alegando, em apertada síntese, que seu nome foi inscrito nos cadastros de proteção ao
crédito pela requerida, em razão de suposto débito existente no valor de R$ 34,95. Disse que, porém, não é devedora de
qualquer quantia, uma vez que nunca celebrou qualquer contrato com a ré. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para
que seu nome fosse retirado dos cadastro de inadimplentes e, ao final, pleiteou a total procedência da ação, para que seja
declarada a inexistência de relação jurídica e do débito apontado na inicial, no valor de R$ 34,95, bem como a condenação da
demandada no pagamento de indenização por danos morais, em razão dos dissabores que sofreu em virtude da “negativação”
de seu nome. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Foi concedida medida cautelar incidental consistente em
vedação à manutenção dos registros de inadimplência apontados na inicial, conforme decisão de fls. 11/12. Devidamente citada,
a requerida ofereceu contestação, sustentando, em suma, que a contratação do terminal em questão se deu de forma regular,
conforme seu banco de dados. Disse que a solicitação para instalação da linha de fato ocorreu, de modo que não agiu de forma
imprudente ou negligente. Asseverou que o contrato firmado foi juntado aos autos e que se trata de contrato padrão, efetivado
via telefone. Proferiu que a contratação do serviço ou foi efetivada pela própria autora, ou por terceiro de má-fé, sendo que,
nesta última hipótese, tampouco pode ser responsabilizada pelos danos alegadamente sofridos pela requerente, na medida em
que também foi vítima. Aduziu que o débito pendente é devido e que não pode ser condenada no pagamento de indenização,
uma vez que não agiu de forma culposa. Requereu, ao final, a total improcedência da ação. Também juntou procuração e
documentos. O autor ofereceu réplica. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A presente demanda comporta julgamento
antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os elementos coligidos aos autos se mostram
suficientes à solução da controvérsia, ficando indeferido o pedido da requerida de expedição de ofícios para os órgãos de
proteção ao crédito com finalidade de serem obtidas informações a respeito de outras restrições efetivadas no nome da autora,
pois referida diligência independe da intervenção do Juízo, sendo que poderia a própria parte ter realizado referida consulta
diretamente junto a referidos órgãos, tanto assim que já juntou com sua contestação o documento obtido junto ao SCPC às fls.
45. Pugna a requerente pela declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e do débito de R$ 34,95, bem como
pela condenação da ré no pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Os pedidos formulados merecem
ser acolhidos, nos termos das razões a seguir expostas. Com efeito, considerando os fatos narrados na inicial, tem-se que se
aplica a espécie as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, lei especial com conotação ampla e fruto de
determinação constitucional, que ordena a proteção do consumidor, conforme previsão do artigo 5º, inciso XXXII, da Carta
Magna. Assim, estabelecido este pressuposto, de rigor a inversão do ônus probatório, conforme previsão constante do artigo 6º,
inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, eis que verossímeis as alegações constantes da inicial. Ademais, impossível
se impor à requerente o ônus de fazer prova de fato negativo, consistente na demonstração de que não celebrou nenhum
contrato de prestação de serviços com a empresa ré. Nessa linha, tem-se que competia à demandada a comprovação de que,
diferentemente do alegado no exordial, a autora celebrou contrato de prestação de serviços, tendo passado a usufruir deles, o
que teria gerado o débito objeto da inscrição demonstrada às fls. 10. Contudo, não se desincumbiu a requerida de seu ônus, não
tendo demonstrado nos autos a relação jurídica que diz existir entre as partes. Com efeito, não juntou a ré cópia do contrato que
alega ter firmado com a demandante, não tendo também informado eventual número de protocolo de ligação em que teria ela
solicitado a prestação do serviço de telefonia, sendo que tampouco juntou a ré qualquer documento que evidenciasse a
existência de mencionada relação jurídica, sendo que nem mesmo eventuais faturas emitidas para cobrança ou com discriminação
do serviço prestado foram juntadas, as quais poderiam eventualmente indicar serviços efetivamente prestados. Frise-se que
somente a tela do sistema da empresa ré, copiada às fls. 44, não se mostra suficiente para comprovar, sozinha, a contratação
dos serviços pela autora, eis que emitida de forma unilateral, sendo que não veio ela acompanhada de nenhum outro documento
que pudesse corroborar as informações constantes de seu conteúdo. Ao contrário, consta da tela de fls. 44 que a linha foi
instalada em rua situada na cidade de São Paulo, tendo sido informado como endereço de correspondência o mesmo que
aquele em que estava instalada a linha. Contudo, a requerente, conforme qualificação constante da inicial e da procuração,
possui domicílio em Itaquaquecetuba, sendo certo que não demonstrou a requerida qualquer vínculo dela com a cidade de São
Paulo. Assim, não tendo a requerida se desincumbido de seu ônus, demonstrando a efetiva existência de relação contratual
entre as partes e a regularidade do débito ora impugnado, mostra-se de rigor a procedência do pedido formulado, a fim de que
seja reconhecida a ausência de relação jurídica existente entre as partes, sendo declarado inexigível, em consequência, o
débito de R$ 34,95, apontado pela demandada como sendo devido pela autora. Consigne-se que sequer há que se falar em
culpa exclusiva da requerente ou em fato de terceiro para a hipótese de contratação fraudulenta da linha, uma vez que cumpria
à requerida ter tomado todas as cautelas necessárias para evitar que terceira pessoa celebrasse contrato em nome da parte
autora, caso seja isso que realmente tenha acontecido, uma vez que nem mesmo a existência efetiva de fraude restou
evidenciada na hipótese vertente, tendo em vista que o contrato firmado não foi coligido ao feito. Ademais, pela sistemática do
Código de Defesa do Consumidor, é presumida a boa-fé do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, sendo que a
versão inicial da demandante não foi infirmada por qualquer elemento probatório em sentido contrário. O pedido de condenação
da requerida no pagamento de indenização por danos morais também é procedente, considerando que prestou a demandada
serviço defeituoso e que ainda promoveu a indevida inclusão e manutenção do nome da requerente nos órgãos de proteção ao
crédito, sendo que os documentos de fls. 10 e 45 evidenciam que não possui ela outras anotações em seu nome. Com efeito, é
a responsabilidade da requerida objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, sendo somente passível
de ser ilidida nas hipóteses do § 3º, de citado artigo, sendo que nenhuma delas restou caracterizada nos presentes autos. A
inclusão e manutenção indevida do nome do consumidor no conhecido “rol de inadimplentes”, por si só, constitui ato ilícito
indenizável, eis que ultrapassa a seara do mero aborrecimento (abalo ao crédito), tendo a autora sofrido transtornos e incômodos
em decorrência da conduta da requerida, que, no caso em tela, restou evidenciada não constituir mero exercício regular de
direito. Destaque-se que é pacífico o entendimento de que a inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito provoca diversos
danos para as pessoas, físicas e jurídicas, face às dificuldades de se obter empréstimos e oferecer garantias necessárias para
que se exerçam suas atividades pessoais e profissionais, não havendo, pois, que se falar em mero aborrecimento, não existindo,
outrossim, necessidade de ser demonstrado reflexos patrimoniais ou de situação vexatória suportada para que seja concedida
indenização por danos morais, os quais decorrem do próprio registro indevido ou indevida manutenção deste após o pagamento
do débito respectivo, o que ofende o bom nome da pessoa. O nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da requerida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo