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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Setembro de 2013 - Página 1011

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TJSP 06/09/2013 - Pág. 1011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1493

1011

é indiscutível, na medida em que o dano suportado pela requerente foi provocado pela indevida inclusão e manutenção de seu
nome nos cadastros de inadimplentes pela ré. Carlos Roberto Gonçalves, na obra “Responsabilidade Civil”, Saraiva, 8ª ed.,
2003, p. 604, ensina que “Ocorrendo erro ou dolo de quem municia, ou de quem manipula o arquivo de informações, passa a
haver justa causa para a reparação de danos patrimoniais ou morais, ou de ambos, ao cliente injustamente listado como mau
pagador. O injusto ou indevido apontamento, no cadastro de maus pagadores, do nome de qualquer pessoa, que tenha natural
sensibilidade ao desgaste provocado pelo abalo de crédito e de credibilidade, produz nesta uma reação psíquica de profunda
amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. O dano moral, in casu, está in re ipsa e, por isso,
carece de demonstração”. Também é esse o entendimento da jurisprudência: “Indenização Responsabilidade civil Dano moral
Inclusão indevida do nome da autora no SERASA Ação procedente Dano que decorre da própria existência do ato ilícito,
dispensando outras provas Correto arbitramento da indenização Improvimento do recurso do réu e provimento parcial do
interposto pela autora, somente para responsabilizar aquele pelo pagamento das verbas da sucumbência” (TJSP AC 126.611-4
São Paulo 3ª Câm. de Direito Privado Rel. Des. Carlos Roberto Gonçalves j. 22/02/2000). Nesse passo, demonstrada a conduta
da ré, o dano suportado pela autora e o nexo causal entre estes, impõe-se a condenação da requerida no pagamento de
indenização por danos morais, restando inequívoca sua responsabilidade em indenizar a demandante. Contudo, como cediço, a
reparação moral é um consolo e não visa à restituição da parte ao estado anterior, de sorte que não pode ser tal a importar em
locupletamento sem causa de uma das partes, sendo certo que o valor da indenização deve atender aos fins a que ela se
presta, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção
reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No presente caso, entendo que a fixação da indenização no
valor correspondente a dez salários mínimos federais vigentes, ou seja, R$ 6.780,00 se mostra razoável e cumpre sua finalidade
de tanto compensar o lesado por seu sofrimento, quanto sancionar o causador do dano, a fim de que se abstenha de praticar
outros atos lesivos às pessoas. Sobre o tema, vale transcrever a lição de Carlos Roberto Gonçalves: “O problema da quantificação
do dano moral tem preocupado o mundo jurídico, em virtude da proliferação de demandas, sem que existam parâmetros seguros
para a sua estimação. (...) Em todas as demandas que envolvem danos morais, o juiz defronta-se com o mesmo problema: a
perplexidade ante a inexistência de critérios uniformes e definidos para arbitrar um valor adequado. (...) Cabe ao juiz, pois, em
cada caso, valendo-se dos poderes que lhe confere o estatuto processual vigente (arts. 125 e ss.), dos parâmetros traçados por
algumas leis e pela jurisprudência, bem como das regras de experiência, analisar as diversas circunstâncias fáticas e fixar a
indenização adequada aos valores em causa. (...) Em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau da
culpa. No caso do dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade,
extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima” (Responsabilidade Civil, 8ª ed.,
2003, p. 569/572). A quantia arbitrada na hipótese, pois, tendo em conta a situação da parte autora, a gravidade e a extensão do
dano, proporcionar-lhe-á a devida compensação financeira pelos sofrimentos experimentados, sem que venha constituir fonte
indevida de enriquecimento, além de possuir caráter inibitório em relação à indevida conduta perpetrada pela parte requerida, a
fim de que melhor avalie seus procedimentos, afinal, “a indenização por dano moral deve atender a uma relação de
proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a
ponto de desbordar da função compensatória para a qual foi predisposta” (STJ REsp n° 318379-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi,
j. 20/09/01). Ante todo o exposto, portanto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, para declarar a
inexistência de relação jurídica entre as partes, e, em consequência, inexigível o débito de R$ 34,95, apontado às fls. 10,
determinando a exclusão definitiva do nome da requerente dos cadastros de proteção ao crédito, em relação a referido débito,
CONFIRMANDO, assim, a tutela de urgência concedida nos autos às fls. 11/12; bem como para condenar a ré no pagamento do
montante de R$ 6.780,00 (seis mil, setecentos e oitenta reais), a título de indenização por danos morais à demandante. Os juros
de mora, de 1% (um por cento) ao mês, são devidos a partir da data do evento danoso, ou seja, desde a data da indevida
inscrição do nome da requerente no cadastro da SERASA, consoante enunciado da Súmula 54, do Colendo Superior Tribunal de
Justiça. Já a correção monetária deve ser aplicada conforme índice oficialmente adotado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, incidindo a partir da data desta sentença (Súmula 362, do Colendo Superior Tribunal de
Justiça). Em razão da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, de comprovado
desembolso nos autos, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que, com fulcro no artigo 20, § 3º, do Código de
Processo Civil, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, corrigido até a data do efetivo pagamento. Após o
trânsito em julgado, oficie-se aos órgãos de cadastramento informando que o débito apontado pela requerida no documento de
fls. 10, não deve mais constar de seus registros definitivamente. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/
SP), MARIO PAULO BERGAMO (OAB 211829/SP)
Processo 1004871-89.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - T. de M. P. - S. M. de
A. e outro - S. de A. - VISTOS. I - Na forma do art. 125, IV, do Código de Processo Civil, convoco as partes para tentativa
de conciliação, ficando designado para isso o dia 08 de outubro p.f., às 13:30 horas. II Intimem-se as partes através de seus
respectivos procuradores. III Ao M.P. (se o caso) - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP),
MAURO CAMPOS DE SIQUEIRA (OAB 94639/SP), NEUSA APARECIDA MOREIRA DA SILVA SIQUEIRA (OAB 185338/SP)
Processo 1004894-35.2013.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Masayoski kudo e outro - * manifeste-se o
requerente quanto aos ofícios juntados a fls. 47/50. - ADV: LUIZ MARRANO NETTO (OAB 195570/SP)
Processo 1004935-02.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Causas Supervenientes à Sentença - SERGIO ROBERTO
MARQUES LUIZ JUNIOR - VISTOS. I - Satisfeita a obrigação - embora de trato continuativo - este procedimento alcançou seu
objetivo. II - Arquive-se, comunicando-se a extinção (CPC, art. 794, I). Int. - ADV: SUELI BOVOLENTO (OAB 60021/SP)
Processo 1004982-73.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Interpretação / Revisão de Contrato - Jair de Mattos Sousa
- CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da
Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): O autor deverá recolher as taxas judiciárias iniciais, o qual seja, 1% (um
por cento) do valor da causa R$ 96,85 e 2% (dois por cento) do salário mínimo vigente à carteira dos advogados R$ 13,56 no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida atíva do Estado. Nada Mais. - ADV: MARCIO FERNANDO BEZERRA
(OAB 294248/SP)
Processo 1005037-24.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
S/A - Vistos. Defiro o pedido retro, expedindo-se o necessário. - ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP),
SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1005055-45.2013.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - E. A. S. - R. M. S. - Forneça cópia da certidão
de casamento legível, afim de possibilitar a expedição do mandado de averbação, em cinco dias. - ADV: ARMIRO AVANZI (OAB
232395/SP), ANTÔNIO LUIS MOREIRA ALMEIDA (OAB 163863/SP)
Processo 1005068-44.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - *
em razão da certidão negativa lançada pelo oficial de justiça, deverá o autor manifestar-se em 05 dias, fornecendo o quanto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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