TJSP 06/09/2013 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1493
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0002201-53.2011.8.26.0236 (236.01.2011.002201-1/000000-000) Nº Ordem: 000542/2011 - Busca e Apreensão - Busca e
Apreensão de Menores - A. G. D. R. X J. T. P. - Sentença nº 1027/2013 registrada em 13/08/2013 no livro nº 184 às Fls. 161/162:
ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para deferir a busca e apreensão de
menor pleiteada, mantendo-se a liminar já deferida. Custas pela autora, que deverão ser recolhidas conforme o art. 12 da Lei
n°. 1.060/50, ante a gratuidade de justiça, que ora defiro. Arbitro os honorários advocatícios em favor do procurador nomeado
no percentual máximo previsto para a espécie na Tabela Defensoria/OAB. Cientifique-se o ilustre representante Ministerial.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. HAVENDO RECURSO DA
PRESENTE DECISÃO (não sendo caso de justiça gratuita): 1) recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPS ? Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. 2) porte de
remessa e retorno de autos: R$ 25,00 por volume de autos (Provimento 833/2004, atualizado pelo Comunicado SPI 10/2010.
Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal ? FEDT ? Código 110-4. - ADV PAULO DE TARSO DERISSIO
OAB/SP 100483
0002518-51.2011.8.26.0236 (236.01.2011.002518-8/000000-000) Nº Ordem: 000628/2011 - Interdição - Capacidade - V.
A. D. O. L. X R. F. D. O. E OUTROS - Sentença nº 1028/2013 registrada em 13/08/2013 no livro nº 184 às Fls. 163/165: Deste
modo, decreto a interdição da requerida, R. F. DE O., brasileira, solteira, com 46 anos de idade, nascida em 09.02.1967, natural
de São Paulo ? SP, inscrita no R.G. sob o nº. -, e no CPF sob o nº. -, maior e residente e domiciliada na Rua -, Ibitinga ? SP,
declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II, do Código
Civil, e, de acordo com o artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio-lhe Curadora a requerente, V. A. DE O. L., produzindo a
presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC). Em obediência ao disposto no artigo 9, inciso III, do Código Civil e no
1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente sentença por três vezes
no Diário da Justiça, com intervalo de dez dias. Deixo de determinar a publicação na imprensa local por ser a requerente
beneficiário de assistência judiciária. Arbitro os honorários advocatícios em favor da procurador nomeado no percentual máximo
previsto para a espécie na Tabela Defensoria/OAB. Custas pela parte autora, que deverão ser recolhidas conforme o art. 12 da
Lei nº. 1.060/50, ante a gratuidade da justiça. Por fim, em relação à interdição de A. P. DE O., em razão do falecimento desta,
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se ao ilustre representante Ministerial. P. R. I., após cumprimento das diligências retro, arquive-se. - ADV INARA
DORADO TIERE OAB/SP 264930
0004772-94.2011.8.26.0236 (236.01.2011.004772-3/000000-000) Nº Ordem: 001266/2011 - Procedimento Ordinário Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - DOMINGOS PARIGI X SAMS - SERVIÇO AUTÔNOMO
MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IBITINGA E OUTROS - Sentença nº 1021/2013 registrada em 13/08/2013 no livro nº
184 às Fls. 145/147: ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS, tornando definitiva a decisão de
fls. 34/38, para que as autoridades coatoras forneçam ao Autor o medicamento indicado nos autos, de acordo com a prescrição
médica que já integra os autos até o tempo necessário para o seu devido tratamento, ensejo em que EXTINGO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas, solidariamente,
nas custas processuais. Arbitro os honorários advocatícios em favor do procurador nomeado no percentual máximo previsto
para a espécie na Tabela Defensoria/OAB. P.R.I. Escoado o prazo para recurso das partes, remetam-se os autos à Superior
Instância, em reexame necessário. HAVENDO RECURSO DA PRESENTE DECISÃO (não sendo caso de justiça gratuita): 1)
recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de
3.000 (três mil) UFESPS ? Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia
do mês em que deva ser feito o recolhimento. 2) porte de remessa e retorno de autos: R$ 25,00 por volume de autos (Provimento
833/2004, atualizado pelo Comunicado SPI 10/2010. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal ? FEDT
? Código 110-4. - ADV LAIANNE LOUISE FURCO OAB/SP 253664 - ADV PAULO HENRIQUE MOURA LEITE OAB/SP 127159 ADV ROGERIO BENEDITO DE MELO OAB/SP 296001
0007701-03.2011.8.26.0236 (236.01.2011.007701-1/000000-000) Nº Ordem: 001765/2011 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - GILMAR SILVA DOS SANTOS X BANCO PANAMERICANO S/A - Sentença nº 995/2013 registrada em
13/08/2013 no livro nº 184 às Fls. 82: Vistos. 1) Fls. 182/184: Homologo a avença e, em consequência, julgo extinto o processo,
com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. 2) Oficie-se como requerido a fls. 184, le-tra ?b?. 3)
Fls. 184, letra ?c?: Anote-se. 4) Preparados, arquivem-se. PRI. Ib. 08/08/2013. - ADV TAUANA MANUELA COLOMBO OAB/SP
326966 - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
0003825-06.2012.8.26.0236 (236.01.2012.003825-0/000000-000) Nº Ordem: 000900/2012 - Mandado de Segurança
- Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - MARILENE ALVES CAMPREGHER X SERVIÇO
AUTONOMO MUNICIPAL DE SAUDE - S.A.M.S E OUTROS - Sentença nº 1026/2013 registrada em 13/08/2013 no livro nº
184 às Fls. 158/160: ANTE O EXPOSTO, CONCEDO A SEGURANÇA tornando definitiva a decisão de fls. 18/19, para que as
autoridades coatoras forneçam à Impetrante o medicamento indicado nos autos, de acordo com a prescrição médica que já
integra os autos até o tempo necessário para o seu devido tratamento, ou seja, por prazo indeterminado. Oficiem-se. Oficie-se
à 1º Vara local, com cópia desta sentença, para os fins de direitos referentes ao Proc. n°. 236.01.2009.002315-4. Descabida
a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. P.R.I. Escoado o
prazo para recurso das partes, remetam-se os autos à Superior Instância, em reexame necessário. HAVENDO RECURSO DA
PRESENTE DECISÃO (não sendo caso de justiça gratuita): 1) recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPS ? Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. 2) porte de
remessa e retorno de autos: R$ 25,00 por volume de autos (Provimento 833/2004, atualizado pelo Comunicado SPI 10/2010.
Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal ? FEDT ? Código 110-4. - ADV VILSON MONTEFORTE OAB/
SP 93161 - ADV FRANCISLAINE TITATO DE CASTRO MEIRA MARGADONA OAB/SP 164761
0005016-86.2012.8.26.0236 (236.01.2012.005016-4/000000-000) Nº Ordem: 000968/2012 - Mandado de Segurança - Saúde
- M. R. C. D. P. X ATO DO DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SERVIÇO AUTONOMO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IBITINGA
- SAMS E OUTROS - Sentença nº 1008/2013 registrada em 13/08/2013 no livro nº 184 às Fls. 120/122: ANTE O EXPOSTO,
CONCEDO A SEGURANÇA tornando definitiva a decisão de fls. 18/19, para que as autoridades coatoras forneçam à Impetrante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º