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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Setembro de 2013 - Página 14

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TJSP 06/09/2013 - Pág. 14 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1493

14

0004468-95.2011.8.26.0236 (236.01.2011.004468-2/000000-000) Nº Ordem: 000371/2011 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - CATARINA EDINA RIBEIRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SENTENÇA
Processo nº: 236.01.2011.004468-2/000000-000 (371/2011) Classe: 7-Procedimento Ordinário (em geral) Autor: CATARINA
EDINA RIBEIRO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Juiz de Direito: Glariston Resende Vistos. CATARINA
EDINA RIBEIRO propôs ação intitulada de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C TUTERLA ANTECIPADA em face do INSTITUTO NACIONAL
DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, alegando, resumidamente, que é segurada do Institutorequerido, e que está acometida de males de saúde que a incapacitam para o trabalho. Juntou documentos com a inicial a fls.
09/22. A autora apresentou quesitos a fls. 28/29. Procedimento administrativo acostado a fls. 39/53. Foi indeferida a antecipação
dos efeitos da tutela à fl. 62. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (fls. 64/69), sustentando, no mérito, ausência
dos requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário em comento, porque, na sua avaliação, a requerente
apresenta completa higidez física para o exercício de atividade de trabalho. Quesitos à fl. 70. Documentos acostados a fls.
71/79. Laudo médico pericial a fls. 88/90. A autora se manifestou sobre o laudo médico pericial a fls. 94/96. É O HISTÓRICO DO
ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. Com efeito, para que o autor tenha o direito a receber o benefício previdenciário do
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é necessário o preenchimento dos requisitos descritos nos artigos 42 e 59, da Lei
n° 8.213/91, respectivamente, ou seja, com relação a cada um desses benefícios de natureza previdenciária. O primeiro requisito
é o de carência/condição de segurado, sendo que o segundo consiste na constatação da incapacidade total para o labor, que, no
caso da aposentadoria por invalidez, é total e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta ao segurado
sua subsistência. A autora comprovou com documentos acostados nos autos (fl. 74) que possui a qualidade de segurada, pois,
contribuiu de 04/2008 á 12/2011, preenchendo o período de carência necessário para a concessão do benefício. O laudo médico
acostado a fls. 88/90 conclui no sentido de que a autora está acometida de ?lesão do menisco lateral e artrose no joelho D?
apresentando incapacidade PARCIAL e TEMPORÁRIA para o labor. Assim, considerando que a autora, Senhora com 67 anos
de idade, é bordadeira, profissão esta que notoriamente exige esforço de seus joelhos, forçando uma postura corporal que
agrava seus problemas físicos, fatos que acontecem durante toda a jornada de trabalho, tenho que a parte autora se encontra
incapacitada fisicamente para seus exercícios, na medida em que não se deve dela exigir que suporte toda ordem dores físicas,
diariamente em sua vida, para a continuação de sua atividade de subsistência. Enquanto a parte autora não for reabilitada para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, tenho que se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades
atuais, devendo gozar do benefício previdenciário de auxílio-doença. Ante o exposto, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTE
o pedido inicial e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à parte autora auxílio-doença,
a partir da data cessação injusta do benefício previdenciário anteriormente gozado, em valor nunca inferior a um salário mínimo
(art. 33, Lei 8213/91), nos termos do art. 61, da Lei Especial acima citada, devendo o Instituto - réu arcar com os valores em
atraso de uma só vez, conforme o salário vigente ao tempo da liquidação, mais juros moratórios contados da citação. Segundo o
recente entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a correção monetária deve incidir nos termos da Resolução nº
134/10, do E. Conselho da Justiça Federal, a qual prevê aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, a partir de julho/2009. (TRF-3ª Região - apelação cível nº 0006778-54.2011.4.03.9999/SP ? 2011.03.99.6778-2/SP)
Não há custas de reembolso em virtude da concessão do benefício de gratuidade da justiça, bem como pelo caráter da ação, ou
seja, alimentar. Não há, de igual modo, condenação em outras verbas, consoante o que estipulam os arts. 2º e 9º da Lei 6.032,
de 30 de abril de 1974. Fixo a verba honorária em 10% (quinze por cento) do somatório das parcelas vencidas até esta data, já
devidamente atualizadas, observando-se o disposto pela Súmula 111 do E STJ. Considerando a retroação aplicada ao cômputo
do benefício, que não supera 05 (cinco) anos, e que o seu valor é próximo a um salário mínimo, NÃO haverá superação do limite
adotado pelo art. 475, §2º, do CPC, pelo que DEIXO de remeter o feito a reexame necessário. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA NA SENTENÇA Creio que a tutela antecipatória pode ser deferida, na fase de sentença, em casos excepcionais
onde se evidencia que: a) o feito tem natureza previdenciária ou assemelhada b) o valor do benefício é imprescindível para a
subsistência do autor c) a parte é hipossuficiente, não só do ponto de vista econômico, mas também de conhecimento de seus
direitos d) o direito postulado restou provado de forma induvidosa. No caso em julgamento, verifico que a parte Autora é pessoa
humilde e exerceu atividades humildes, o que basta para preencher o requisito do dano irreparável ou de difícil reparação. Por
outro lado, a própria instrução evidenciou um dos requisitos da requerida tutela, ou seja, a verossimilhança da alegação. As leis
devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição Federal, e a norma contida no art. 273 do CPC não foge à regra.
Sobretudo em homenagem ao princípio da dignidade humana, que é fundamento da República Federativa do Brasil, penso que
deve ser concedido, em antecipação de tutela, o benefício em questão, a fim de proporcionar ao beneficiário certo conforto. De
outro vértice, seria um rematado absurdo obrigar o segurado, que já preencheu as condições para obter o benefício, aguardar o
trânsito em julgado da sentença, mormente quando, conforme referido, evidenciada sua origem humilde e o penoso aguardo do
término de todo trâmite processual (prevenção face aos efeitos do denominado dano marginal do processo). Destarte, determino
a instalação do benefício concedido na sentença, por força da aplicação do disposto pelo art. 273, I, do Código de Processo
Civil, no prazo de 30 dias, sob pena de fixação de multa diária por dia de descumprimento injustificado da parte da Autarquia
previdenciária, o que observará, quanto ao montante, a gravidade da eventual falta noticiada e comprovada nos autos. Oficiese. P.R.I.C. - ADV JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI OAB/SP 245469
0004722-68.2011.8.26.0236 (236.01.2011.004722-5/000000-000) Nº Ordem: 000442/2011 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - ODETE BARBOZA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Sentença nº
1089/2013 registrada em 16/08/2013 no livro nº 184 às Fls. 253/254: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à parte autora auxílio-doença, a partir da data da cessação
injusta do benefício anteriormente concedido (31/03/2011), em valor nunca inferior a um salário mínimo (art. 33, Lei 8213/91),
nos termos do art. 61, da Lei Especial acima citada, devendo o Instituto - réu arcar com os valores em atraso de uma só vez,
conforme o salário vigente ao tempo da liquidação, mais juros moratórios contados da citação.Segundo o recente entendimento
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a correção monetária deve incidir nos termos da Resolução nº 134/10, do E.
Conselho da Justiça Federal, a qual prevê aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09,
a partir de julho/2009. (TRF-3ª Região - apelação cível nº 0006778-54.2011.4.03.9999/SP ? 2011.03.99.6778-2/SP) Não há
custas de reembolso em virtude da concessão do benefício de gratuidade da justiça, bem como pelo caráter da ação, ou seja,
alimentar. Não há, de igual modo, condenação em outras verbas, consoante o que estipulam os arts. 2º e 9º da Lei 6.032, de
30 de abril de 1974. Fixo a verba honorária em 10% (quinze por cento) do somatório das parcelas vencidas até esta data, já
devidamente atualizadas, observando-se o disposto pela Súmula 111 do E STJ. Remeto o feito ao reexame necessário. P.R.I.C.
- ADV JOSE LUIZ MARTINS COELHO OAB/SP 97726

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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