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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Setembro de 2013 - Página 1524

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TJSP 06/09/2013 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1493

1524

2013. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito - ADV FABIANA FRANCO MANREZA PUCCI DE MELO OAB/SP 164758
- ADV JOSÉ CARLOS BASSO DE SANTI VIEIRA OAB/MG 75918 - ADV LIGIA NOLASCO OAB/MG 136345 - ADV LARISSA
NOLASCO OAB/MG 136737
0000174-56.2009.8.26.0434 (434.01.2009.000174-7/000000-000) Nº Ordem: 000048/2009 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Nota Promissória - CLESIO BRENTINI BRANQUINHO X DANILO GIOLO LAGE - Autor apresentar nos autos
memória de cálculo, prazo cinco dias. - ADV JANAINA MARIA FERREIRA OAB/SP 251299
0000294-02.2009.8.26.0434 (434.01.2009.000294-9/000000-000) Nº Ordem: 000107/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - AGNALDO VICENTE CAMPOS X PAULO SÉRGIO ABDALA - Vistos. Pesquisa Renajud positiva, o que evidencia
existência de bens. É obrigação da parte executada indicar bens passíveis de penhora, bem como onde se encontram (artigo
600, inciso IV, do CPC). A parte executada, intimada, não indicou a localização do bem, tampouco o apresentou em juízo. Ato
atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 601 do CPC. Assim, imponho multa à parte executada no importe de R$
694,99 (equivalente a 20% do débito a partir da última atualização). Requeira a parte credora o que de direito, devendo incluir no
seu cálculo o valor da multa. Friso que é da parte credora a obrigação de indicar bens passíveis de penhora, inclusive informar
quem é o empregador do devedor. Int. Pedregulho, 03 de setembro de 2013. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito ADV TIAGO PEIXOTO DINIZ OAB/SP 202685 - ADV FERNANDO DINIZ COLARES OAB/SP 273522 - ADV MARCELO FAQUIM
OAB/MG 106430
0001156-70.2009.8.26.0434 (434.01.2009.001156-0/000000-000) Nº Ordem: 000379/2009 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cheque - LUCIMARA AUGUSTA ZERO CAMPOS X APARECIDA GORETI NERONI DE PAULA E OUTROS
- Autor: manifestar sobre adjudicação ou venda em leilão do bem penhorado nos autos. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV TIAGO
PEIXOTO DINIZ OAB/SP 202685 - ADV FERNANDO DINIZ COLARES OAB/SP 273522
0004095-23.2009.8.26.0434 (434.01.2009.004095-4/000000-000) Nº Ordem: 001104/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- LEOMAR BORGES DE SOUZA X EDILSON CARLOS DA SILVA - CONCLUSÃO: Em, 21 de agosto de 2013, faço estes
autos conclusos ao Exmº Sr. Dr. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende ? MM. Juiz de Direito da Comarca de Pedregulho. Eu,
__________________ (Gimene Moreira de Paula Arantes), Diretora de Serviço. Proc. 1104/2009 Vistos. 1. Considero válida
a intimação do executado ante o teor do artigo 19, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95. 2. Expeça-se mandado de levantamento do
depósito judicial de fls.27 pelo credor. 3. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo
o que de direito. Int. Ped.d.s. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito - ADV FERNANDO DINIZ COLARES OAB/SP
273522
0005586-65.2009.8.26.0434 (434.01.2009.005586-1/000000-000) Nº Ordem: 001118/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - JOÃO ESTEFANI DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME X TANIA TEIXEIRA SIMMONS - A: JOAO ESTEFANI DE
OLIVEIRA & CIA LTDA-ME R: TANIA TEIXEIRA SIMMONS Considerando a não localização de bens dA executadA, Julgo
Extinta a Execução nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial mediante recibo nos autos. Expeça-se certidão de crédito para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome
do executado no Cartório Distribuidor. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações de extinção, aguarde-se o prazo
de 90(noventa) dias nos termos do Provimento CSM-1677/2009 para destruição dos autos. P.R.I.C. - ADV EVERTON NERY
COMODARO OAB/SP 275138
0000075-52.2010.8.26.0434 (434.01.2010.000075-3/000000-000) Nº Ordem: 000034/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- VALENTIM CAMPOI ME X CAMILA NATÁLIA SOARES DE CARVALHO - Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre o
efetivo cumprimento do acordo no prazo de 05(cinco) dias. - ADV EVERTON NERY COMODARO OAB/SP 275138
0000536-24.2010.8.26.0434 (434.01.2010.000536-4/000000-000) Nº Ordem: 000179/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- ANTÔNIA DARC PEREIRA FABIANO - ME X NAILA CRISTIANE NASCIMENTO - Autor: manifestar sobre o prosseguimento do
feito, tendo em vista que decorreu o prazo de sobrestamento. Prazo: 5 (cinco) dias. - ADV FERNANDO DINIZ COLARES OAB/
SP 273522
0000882-72.2010.8.26.0434 (434.01.2010.000882-5/000000-000) Nº Ordem: 000254/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- HELOÍSA MENDES FONTE BOA GALVÃO REDONDO - ME X KATARINA MARIA GONÇALVES - Designada Audiência de
Conciliação para 02/10/2013 às 15:00h. - ADV EVERTON NERY COMODARO OAB/SP 275138
0001763-49.2010.8.26.0434 (434.01.2010.001763-1/000000-000) Nº Ordem: 000375/2010 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - RENATO TEODORO DE MORAES X IRACEMA ALVES BURIOZI - A: Renato Teodoro de Morais R: Iracema
Alves Buriozi Considerando a não localização de bens da executada, Julgo Extinta a Execução nos termos do art. 53, § 4º, da
Lei nº 9.099/95. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante recibo nos autos. Expeça-se
certidão de crédito para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Transitada
em julgado, feitas as devidas anotações de extinção, aguarde-se o prazo de 90(noventa) dias nos termos do Provimento CSM1677/2009 para destruição dos autos. P.R.I.C. - ADV LEONARDO DONIZETI BUENO OAB/SP 123572 - ADV TIAGO PEIXOTO
DINIZ OAB/SP 202685 - ADV FERNANDO DINIZ COLARES OAB/SP 273522
0002012-97.2010.8.26.0434 (434.01.2010.002012-4/000000-000) Nº Ordem: 000416/2010 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - HELDER ANTONIO DE OLIVEIRA X JOSE GERALDO RODRIGUES - CONCLUSÃO: Em, 22 de agosto de 2013,
faço estes autos conclusos ao Exmº Sr. Dr. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende ? MM. Juiz de Direito da Comarca de Pedregulho.
Eu, __________________ (Gimene Moreira de Paula Arantes), Diretora de Serviço. Proc. 416/2010 Vistos. Penhora ?online?
infrutífera, conforme comprovante anexo. Requeira o credor o que de direito em 05 (cinco) dias. Int. Ped.d.s. Luiz Gustavo
Giuntini de Rezende Juiz de Direito - ADV LEONARDO DONIZETI BUENO OAB/SP 123572 - ADV KEDSON ROGER DA SILVA
FLORIANO OAB/SP 249582
0002055-34.2010.8.26.0434 (434.01.2010.002055-7/000000-000) Nº Ordem: 000429/2010 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cheque - ANTÔNIO CÉSAR DE FREITAS X FRANSÉRGIO LUIZ GARCIA DA SILVA - CONCLUSÃO: Em, 21 de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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