TJSP 06/09/2013 - Pág. 1746 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1493
1746
honorários advocatícios fixa fixados no valor de R$ 572,92 (cód. 210 da tabela vigente a partir de 01.01.2013). - ADV JOÃO
LUIZ LEITE OAB/SP 153215 - ADV ADAIL DE PAULA OAB/SP 172131
0013070-57.2012.8.26.0457 Nº Ordem: 001681/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - ROSANA APARECIDA
FRANCO DE SOUZA X MONTEIROS CAR - Processo nº 1681/2012 Atendendo solicitação da OAB/Pirassununga, com vistas a
agilizar a prestação jurisdicional, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 25 de outubro de 2013, às 10h40min.
Intimem-se, consignando que a audiência realizar-se-á no prédio do Juizado Especial Cível, situado na Avenida Newton Prado,
n. 1680, centro, Pirassununga - sala ?B?. - ADV WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS OAB/SP 190813 - ADV ENIO
CARLOS FRANCISCO OAB/SP 135926
0000456-83.2013.8.26.0457 Nº Ordem: 000054/2013 - Procedimento Ordinário - Revisão - S. R. K. P. X A. L. P. - Processo
nº 54/2013 Atendendo solicitação da OAB/Pirassununga, com vistas a agilizar a prestação jurisdicional, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 25 de outubro de 2013, às 14h40min. Intimem-se, consignando que a audiência realizar-se-á
no prédio do Juizado Especial Cível, situado na Avenida Newton Prado, n. 1680, centro, Pirassununga - sala ?A?. - ADV RONNY
PETRICK DE CAMPOS OAB/SP 275229 - ADV JOAO HENRIQUE TREVILLATO SUNDFELD OAB/SP 147178
0000833-54.2013.8.26.0457 Nº Ordem: 000098/2013 - Procedimento Ordinário - Obrigações - ANTONIO CESAR SANTANA
X CLÁUDIO APARECIDO AZEVEDO ROCHA - Proc. 98/2013 Ante a necessidade de reorganização da pauta, redesigno a
audiência de fls. 38, para o dia 06 de novembro de 2013, às 15:30 horas. Intimem ? se e requisitem ? se. - ADV WASHINGTON
LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS OAB/SP 190813 - ADV MARCOS VINÍCIUS FERNANDES OAB/SP 226186 - ADV SANDRA
VALERIA VADALA MULLER OAB/SP 84225
0001257-96.2013.8.26.0457 Nº Ordem: 000128/2013 - Procedimento Ordinário - Guarda - D. R. V. X R. A. B. D. S. - Proc.
128/2013 Ante a necessidade de reorganização da pauta, redesigno a audiência de fls. 71, para o dia 02 de outubro de 2013,
às 16:00 horas. Intimem ? se e requisitem ? se. - ADV RONALDO CARLOS PAVÃO OAB/SP 213986 - ADV FRANCISCA IVANIA
DE OLIVEIRA OAB/SP 277740
0002572-62.2013.8.26.0457 Nº Ordem: 000199/2013 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - LUA YURI
DE CASTRO NUNES PEREIRA X ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S A - Proc. 199/2013
Ante a necessidade de reorganização da pauta, redesigno a audiência de fls. 77, para o dia 06 de novembro de 2013, às 14:00
horas. Intimem ? se e requisitem ? se. - ADV MARACI CRISTINA MOREIRA DE SOUZA OAB/SP 188864 - ADV BENEDICTO
CELSO BENICIO JUNIOR OAB/SP 131896 - ADV BENEDICTO CELSO BENICIO OAB/SP 20047
0003002-14.2013.8.26.0457 Nº Ordem: 000226/2013 - Mandado de Segurança - Servidor Público Civil - MARTA PEREIRA
DA SILVA X DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA DE ENSINO DE PIRASSUNUNGA - Fls. 75/76 - JUÍZO DE
DIREITO DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PIRASSUNUNGA Proc. n. 226/13. VISTOS. MARTA PEREIRA DA SILVA,
qualificada nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, contra o DIRIGENTE REGIONAL DE
ENSINO DA DIRETORIA DE ENSINO DE PIRASSUNUNGA, dizendo que após terem lhe sido atribuídas aulas, houve cessação
da designação. A Impetrante regularmente se inscreveu para a atribuição de classes e aulas, tendo lhe sido atribuídas aulas
de ?ciências? e de ?biologia?, entrando em exercício em 1º de fevereiro de 2013. Todavia, foi cessada a designação, porque
a professora substituída é titular do cargo de ?ciências?, enquanto a Impetrante, de ?biologia?. A Autoridade Impetrada
fundamentou sua decisão no disposto no artigo 22, da Lei Complementar 444/1985, que dispõe que o docente substituto deve
ter a mesma disciplina de provimento de cargo do professor a ser substituído. Tenho que a melhor interpretação da norma é
que o docente substituto deve estar habilitado para a disciplina a ser ministrada. No caso dos autos, a Impetrante é titular de
cargo na disciplina de biologia, portanto, estaria apta a ministrar aulas nessa disciplina e na correlata de ciências. O que estaria
vedado é a substituição para aulas de disciplinas estranhas à formação e ao cargo do docente, a fim de não haver prejuízo
aos alunos. O artigo 22, da LC 444/85, copiado a fls. 37, não exige que ambos os docentes, substituto e substituído, sejam da
mesma classe, ou que tenham cargos idênticos. O parágrafo 1º ressalta que a substituição ?poderá? ser exercida, ?inclusive?
por ocupante de cargo da mesma classe, e seu regulamento não poderia prever proibição não trazida pela Lei. Pelo exposto,
concedo a segurança reclamada, e torno definitiva a liminar concedida, a fim de rever o ato administrativo da Impetrada,
mantendo as atribuições que haviam sido cessadas, e julgo o feito, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Comunique-se a decisão à Autoridade Impetrada. P.R.I. Pirassununga, 30 de agosto de 2013. FLÁVIA PIRES DE OLIVEIRA
JUÍZA DE DIREITO - ADV MARCO ANTONIO MAGALHÃES DOS SANTOS OAB/SP 259210 - ADV THELMA CRISTINA A DO V
SA MOREIRA OAB/SP 81821
0003864-82.2013.8.26.0457 Nº Ordem: 000331/2013 - Procedimento Ordinário - Honorários Advocatícios - DRAUSIO
GUEDES BARBOSA X VALFREDO MARCUCCI JUNIOR - Fls. 98 - Proc. nº 331/2013-VISTOS. DRAUSIO GUEDES BARBOSA,
qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS contra VALFREDO
MARCUCCI JUNIOR, também qualificado.Foi determinado o aditamento da inicial a fls. 06, e o autor requereu , então , AÇÃO
DE ARBITRAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS a fls. 08.Foi novamente determinada a emenda da inicial, para que
fossem juntados os documentos indispensáveis relativas aos serviços que pretende sejam remunerados, vindo aos autos os
documentos de fls. 17/43.A fls 45, o autor requereu o arbitramento dos honorários relativos aos processos que relacionou,
requerendo o valor mínimo de R$1.500,00, por ação, instruindo seu pedido com os documentos de fls. 46/93.Assim, recebo as
emendas da inicial de fls. 08, 10 e 45. Anote-se. Conforme extrato de fls. 11 v, o autor teria recebido menos de cinco mil reais
de honorários do convenio Defensoria Publica/OAB, no ano de 2010, o que permite concluir não tenha condições de arcar com
as despesas do processo, em especial considerando que é bem provável haver necessidade de prova pericial. Assim, defiro os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se o requerido. Int.Piras, data supra.FLÁVIA PIRES DE OLIVEIRA- Juíza de Direito
- ADV DRÁUSIO GUEDES BARBOSA OAB/SP 184641
0003941-91.2013.8.26.0457 Nº Ordem: 000340/2013 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - HERMELINDA
FRANCISCO X BANCO DO BRASIL - Fls. 150 - Proc. nº 340/2013 Fls. 131 e seguintes: Ciência ao requerido. Feito isso, tornem
conclusos para decisão. - ADV PATRICIA GUERNELLI PALAZZO OAB/SP 287205 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA OAB/SP 123199
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