TJSP 06/09/2013 - Pág. 19 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1493
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ou Fornecimento de Medicamentos - Tercilia Rubio Vitro - Serviço Autonomo Municipal de Saude Sams - ANTE O EXPOSTO,
CONCEDO A SEGURANÇA tornando definitiva a decisão de fls. 44/45, para que as autoridades coatoras forneçam à Impetrante
o medicamento indicado nos autos, de acordo com a prescrição médica que já integra os autos até o tempo necessário para o
seu devido tratamento, ou seja, por prazo indeterminado. Oficiem-se. Descabida a condenação em honorários advocatícios em
face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Arbitro os honorários advocatícios em favor do procurador da parte
autora no percentual máximo, previsto para a espécie, da Tabela Defensoria/OAB. P.R.I. Escoado o prazo para recurso das
partes, remetam-se os autos à Superior Instância, em reexame necessário. Ibitinga, 02 de setembro de 2013. - ADV: PAULO DE
TARSO DERISSIO (OAB 100483/SP), FRANCISLAINE TITATO DE CASTRO MEIRA MARGADONA (OAB 164761/SP)
Processo 0006388-70.2012.8.26.0236 (236.01.2012.006388) - Procedimento Ordinário - Exoneração - P. A. N. - DIANTE
DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido, exonerando o requerente PAULO AUGUSTO NOVELLI de sua obrigação alimentar
em favor da requerida THAÍS CRISTINA NOVELLI, ensejo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
com espeque nos art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao empregador do alimentante para que proceda
a exoneração definitiva ora determinada, se o caso. Deixo de condenar a parte requerida nos ônus da sucumbência, por não
haver contrariado o pedido formulado na inicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com
a devida baixa. Ibitinga, 02 de setembro de 2013. - ADV: MARIA APARECIDA CHAGAS DE ALMEIDA STUCHI (OAB 117369/
SP)
Processo 0008379-81.2012.8.26.0236 (023.62.0120.008379) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Supermercado Nutri Sam Ltda - Campezina Industria e Comercio de Alimentos Ltda - Vistos, Sem prejuízo de eventual julgamento
antecipado da lide, manifestem-se as partes se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, nos
termos do artigo 331 do CPC. Prazo: 05 dias. Outrossim, em igual prazo, especifiquem, as partes, as provas que efetivamente
pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão da prova em caso de protesto genérico. Int. - ADV:
RODRIGO BRASILEIRO LEMOS (OAB 169526/SP), JULIO DE ALMEIDA (OAB 127553/SP), WAGNER BERNARDES CHAGAS
JUNIOR (OAB 92015/MG)
Processo 0008467-27.2009.8.26.0236 (236.01.2009.008467) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - A. V. D.
da S. - L. R. da S. e outros - DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o
presente processo, com resolução do mérito, fixando os alimentos em definitivo, devidos por LEANDRO RAMOS DA SILVA a
sua filha menor ALESSANDRA VITÓRIA DELFINO DA SILVA, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente,
enquanto estiver desempregado ou trabalhando de forma autônoma. Caso venha a obter um emprego devidamente formalizado,
a pensão passará para 1/3 (um terço) de seus rendimentos integrais, abatidos tão somente os descontos compulsórios (imposto
de renda e descontos previdenciários). As quantias fixadas a título de alimentos deverão ser depositadas, até o 5º (quinto) dia
útil de cada mês, em conta bancária fornecida pela genitora do menor. Condeno o requerido LEANDRO nas custas e honorários
advocatícios, estes arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais) para os procuradores da autora, que deverão ser recolhidos
(custas e honorários) conforme o art. 12 da Lei nº. 1.060/50, ante a gratuidade de justiça, que ora defiro. Condeno a autora
no pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do requerido MOACIR, fixados em (oitocentos reais),
que deverão ser recolhidos (custas e honorários) conforme o art. 12 da Lei nº. 1.060/50, ante a gratuidade de justiça. Arbitro
os honorários advocatícios em favor dos procuradores nomeados das partes no percentual máximo, previsto para a espécie,
na Tabela Defensoria/OAB. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ibitinga, 02 de setembro de 2013. - ADV: LUIS OLAVO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 126342/SP), CARLOS ROBERTO
SESTARE JUNIOR (OAB 220448/SP), CELIA APARECIDA CORREA SILVA COBRA (OAB 92898/SP)
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBERTO RAINERI SIMÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DARCI APARECIDO DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2013
Processo 0001651-92.2010.8.26.0236 - “Intime-se o defensor de que os autos foram desarquivados e permanecerão em
Cartório pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, tornem ao arquivo.” - ADV: DIVALDO EVANGELISTA DA
SILVA (OAB 82443/SP)
Processo 0004677-93.2013.8.26.0236 (023.62.0130.004677) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Marcia
Aparecida Alves dos Santos - FIQUE A DEFENSORA INTIMADA PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA NO PRAZO DE 10 DIAS
- ADV: ZELIA MORAES DE QUEIROZ (OAB 126326/SP)
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Ibitinga - Comarca de Ibitinga
JUIZ: ROBERTO RAINERI SIMÃO
0009650-62.2011.8.26.0236 Incidente-2 (236.01.2008.006564-6/000002-000) Nº Ordem: 002397/2008 - (apensado ao
processo 0006564-88.2008.8.26.0236 - nº ordem 2397/2008) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cumprimento de
sentença - MIGUEL ANGELO CARUSO X BANCO NOSSA CAIXA NOSSO BANCO - Fls. 292 - Sentença nº 668/2013 registrada
em 02/08/2013 no livro nº 192 às Fls. 70: “Vistos. Compulsando estes autos, verifico o seguinte: por v. acórdão proferido nos
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