TJSP 09/09/2013 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1494
1625
jurista MARIA ARACY MENEZES DA COSTA (in “A obrigação alimentar dos avós”, na obra “Direitos Fundamentais do Direito
de Família”, Editora Livraria do Advogado, 2004, pág. 233/234) quando assim se manifesta, in verbis: A obrigação alimentar
que é dos pais não pode simplesmente ser repassada aos avós; na questão alimentar envolvendo avós e netos, o critério da
possibilidade prevalece sobre a necessidade; avós mais velhos ou menos velhos; doentes ou sãos; avós sofridos; avós felizes;
avós menos ou mais favorecidos pela fortuna; todos os avós devem ser respeitados a ter mantida a sua dignidade. Assim
como a criança é protegida constitucionalmente, também o idoso o é. Da mesma forma como existe lei protetiva da criança/
adolescente, também há lei para o idoso. Ambos, avós e netos, recebem proteção. E essa proteção não dispensa criterioso
exame da situação contextual em que se inserem os protagonistas do litígio. No caso em tela, a exequente, em nenhum
momento, demonstrou impossibilidade do genitor em arcar com sua responsabilidade, nem que ele seja devedor contumaz,
sendo que tal encargo é também da genitora. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial está consolidada: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA CONTRA AVÔ-PATERNO. OBRIGAÇÃO AVOENGA. EXCEPCIONALIDADE. PRETENSÃO
DESCABIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.696 DO CCB. A obrigação de pagar alimentos recai nos parentes mais próximos
em grau, inicialmente em linha reta ascendente, uns em falta de outros (art. 1.696 do CC). A obrigação dos avós de prestar
alimentos aos netos é complementar e admitida somente quando comprovada a efetiva necessidade e a impossibilidade ou
insuficiência do atendimento pelos pais. Na espécie, demonstrado que o pai presta auxílio ao apelante, descabe a condenação
do avô ao pagamento de alimentos ao neto. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70023720337, Sétima
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 04/07/2008)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. DESCABIMENTO. A obrigação dos avós em prestar alimentos ao neto é subsidiária
e complementar a dos pais, somente sendo admitida quando comprovada a impossibilidade dos genitores. Não está o apelante
obrigado a sacrificar sua própria subsistência em benefício do alimentando, não sendo a simples alegação de que o genitor
do menor atrasa a contribuição a que está adstrito razão que justifique a procedência do pedido. Recurso provido. (Apelação
Cível Nº 70028911709, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em
06/04/2009)” Dil. Int. (manifestar sobre resposta do Bacen e Renajud) - ADV: JOSE ROMAO OLIVEIRA SILVA (OAB 117463/SP),
LUIZ EUGENIO PEREIRA (OAB 101166/SP)
Processo 3000449-31.2013.8.26.0363 - Outras medidas provisionais - Obrigação de Fazer / Não Fazer - S. R. T. P. - Município
de Mogi Mirim e outro - Vistos. Diante da anuência do Ministério Público, HOMOLOGO, para que produza os efeitos de direito,
o pedido de desistência da ação, manifestado pela autora e que contou também com a anuência do município- requerido. Em
consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Internação Compulsória, que S R T P
promoveu em face de MUNICIPIO DE MOGI MIRIM e R B T, qualificados nos autos, o que faço, sem julgamento do mérito, nos
exatos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Arbitro, ainda, honorários advocatícios em favor da Curadora
Especial nomeada ao co-requerido, no valor equivalente a 70% (setenta por cento) previsto na tabela do convênio Defensoria
/OAB, expedindo-se, após o trânsito em julgado, a respectiva certidão. Custas “ex lege”. P.R.I. Expeça-se o necessário e,
oportunamente, arquivem-se os autos. Mogi Mirim, 21 de agosto de 2013. - ADV: SILVIA RENATA CHIARELLI (OAB 236211/SP),
MICHELLE MENEZES LUCAS (OAB 265434/SP), DANIELA TOLEDO (OAB 148762/SP)
Processo 3000649-38.2013.8.26.0363 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P. S. B. F. - M. A. dos S. B. - Vistos. Fls.21/32: Sobre
a informação da serventia e documentos juntados, manifeste-se o autor, no prazo legal. Após, tornem com vista ao M.P. Int. ADV: RENE DA COSTA ABBIATI (OAB 251670/SP)
Processo 3000784-50.2013.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - M. A. N. - C. A. dos S. Vistos. Fls.29/36: Tendo em vista o acordo homologado pelo CEJUSC, que contou com a anuência do Ministério Público, JULGO
EXTINTA a presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Alimentos, Guarda e partilha, que
M A N promoveu em face de C A S, ambos qualificados nos autos, o que faço com julgamento do mérito, nos exatos termos
do artigo 269, inc.III, do C.P.C., homologando, ainda, a desistência do prazo recursal requerido pelas partes. Oficie-se, com
urgência, ao empregador do alimentante, para os descontos e depósitos mensais dos valores pactuados, a título de alimentos
à filha menor, na conta-corrente da genitora, ora informada, bem como para entrega à ela da cesta básica mensal, como
avençado. Custas “ex lege” P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: SILVIO MARCIAL DA SILVA (OAB 118508/SP)
Processo - - ADV: ALUISIO BERNARDES CORTEZ (OAB 310396/SP)
Processo 3001447-96.2013.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - L. G. de M. J. - data da
pericia no imesc 25/09/2013 - ADV: BETELLEN DANTE FERREIRA (OAB 143702/SP), GILBERTO ANTONIO DE CAMARGO
DECOURT (OAB 73050/SP)
Processo 3001566-57.2013.8.26.0363 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J. R. da M. - Vistos etc. CITE-SE a requerida para
os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos dos
artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROBERTO BARCELOS SARMENTO (OAB 195875/SP)
Processo 3001947-65.2013.8.26.0363 - Separação Litigiosa - Dissolução - D. C. G. da S. - L. L. da S. - Vistos. Tendo em vista
o acordo homologado pelo CEJUSC, que contou com a anuência expressa do Ministério Público (fls.37/42), JULGO EXTINTA
a presente Ação de Separação Litigiosa, convertida em Divórcio Consensual, que D C G S promoveu em face de L L S, ambos
qualificados nos autos, o que faço com julgamento do mérito, nos exatos termos do artigo 269, inc.III, do C.P.C., homologando,
ainda, a desistência do prazo recursal requerida pelas partes. Defiro ao requerido o benefício da Justiça Gratuita e arbitro
honorários advocatícios em favor do Patrono Dativo da autora, no valor máximo previsto na tabela do convênio Defensoria /
OAB. Certificado o trânsito em julgado desta, expeça-se mandado de averbação ao Registro Civil competente, inclusive com
a menção de que a autora voltará a usar seu nome de solteira, bem como a certidão de honorários respectiva. Custas “ex
lege”. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Mogi Mirim, 21 de agosto de 2013. - ADV: JOSE LUCIO ANTONIO (OAB 94591/SP),
GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/SP)
Processo 3002208-30.2013.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J. R. L. - R. L. - Vistos. Fls.28
e 33: HOMOLOGO, para que produza os efeitos de direito, o pedido de desistência da ação, manifestado pela autora e, em
consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação de Alimentos que J R L promoveu em face de R L, qualificados nos autos,
o que faço, sem julgamento do mérito, nos exatos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Arbitro, ainda,
honorários advocatícios em favor da Patrona Dativa da requerente, no valor equivalente a 70% (setenta por cento), previsto na
tabela do convênio Defensoria /OAB, expedindo-se, após o trânsito em julgado, a respectiva certidão. Custas “ex lege”. P.R.I.
Expeça-se o necessário e, oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: MONICA DO CARMO FRANCO BUCCI MARTINI (OAB
275765/SP)
Processo 3002862-17.2013.8.26.0363 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - I. R. de C. S. G. - P. S. de
S. G. - Sobre a justificativa e documentos retro apresentados, manifeste-se a parte contrária, no prazo legal. - ADV: IRACIARA
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