Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Setembro de 2013 - Página 2012

  1. Página inicial  > 
« 2012 »
TJSP 09/09/2013 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1494

2012

a extinção por falta de andamento e/ou suspensão do feito nos termos do artigo 791, III, do CPC. Int. - ADV: MARIA DALVA DE
CARVALHO (OAB 258787/SP)
Processo 0001486-41.2012.8.26.0441 (441.01.2012.001486) - Monitória - Cheque - Cristina Bertoncello - Edna Alves dos
Santos Me - Suspendo o feito nos termos do artigo 791, III do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao arquivo
(Código SAJ 60991). Intimem-se. - ADV: ANA MARIA FRANZIN (OAB 194611/SP), KATRUS TOBER SANTAROSA (OAB 139663/
SP), JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP)
Processo 0001506-95.2013.8.26.0441 (044.12.0130.001506) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ubaldo de Almeida
Vaz - Benedito Cezar - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls. 232 e ofício retro, em 10 (dez) dias, sob pena de
extinção (art. 267, III, CPC). Intimem-se. - ADV: ALKJEANDRE FRANCIS DE OLIVEIRA BOLFARINI (OAB 230918/SP)
Processo 0001556-63.2009.8.26.0441 (441.01.2009.001556) - Procedimento Sumário - Alessandro Inocencio Alves de Lima
- Centrais Eletricas do para Sa Celpa - Requisitei informações pleiteadas por intermédio de acesso on line, conforme documento
que segue. Dê-se ciência ao interessado devendo requerer o que de direito, a título de prosseguimento, no prazo de dez dias.
O silêncio implicará a extinção por falta de andamento e/ou suspensão do feito nos termos do artigo 791, III, do CPC. Int. - ADV:
ARLINDO NASCIMENTO (OAB 25939/SP)
Processo 0001614-27.2013.8.26.0441 (044.12.0130.001614) - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - Rodrigo Assunção
Pessoa - Centro de Recuperação de Alcool e Drogas Crad - Vistos. Trata-se de cautelar inominada pretendendo a nomeação
provisória de administrador provisório. O pedido foi deferido a fl. 19, para o fim de representação única e exclusivamente em
audiência cuja pessoa jurídica é parte em processo judicial. Citada, a requerida não se manifestou. Às fls. 29, pretende o
autor a concessão de ordem para registro das novas atas e respectivos estatutos. É o relatório. Decido. Com efeito, o pedido
foi atendido, não restando mais nenhuma apreciação jurisdicional neste autos. Ademais, prescinde de qualquer autorização
judicial para o devido registro junto à serventia extrajudicial dos atos decididos em assembleia pelos seus membros. Havendo
empecilho para o registro, eventual demanda deve ser proposta em face daquele que rejeitar o cumprimento do ato. Assim,
indefiro o pedido de fl. 29 e julgo extinto o processo sem resolução de seu mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do Código
de Processo Civil. A parte é beneficiária da AJG. Sem honorários. Feitas as anotações de praxe, arquive-se PRIC - ADV:
RODRIGO ASSUNÇÃO PESSOA (OAB 260805/SP)
Processo 0001643-77.2013.8.26.0441 (044.12.0130.001643) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Cooperativa Econ e Créd Mút Prof Saúde Reg Metrop Baix Sant Grande Sp Ltdaunicred Metrop - João Batista
Horaguti - Vistos. Trata-se de incidente de exceção de incompetência, em que o excipiente sustenta haver foro de eleição
diverso deste juízo, para processar e julgar a ação principal. O excepto argumenta que o foro deste juízo mais benéfico ao
excipiente, facilitando sua defesa na ação de busca e apreensão (fls. 10/14). É o relatório. Fundamento e decido. Absolutamente
injustificada a exceção de incompetência, porque nula a cláusula de eleição de foro inserta no contrato de adesão de fls. 06,
que dá substrato à presente decisão, o que reconheço, de ofício, porque estou autorizado pelo art. 112, parágrafo único do
Código de Processo Civil. Com efeito, aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em testilha e a afirmação de que
a cláusula de eleição de foro foi livremente firmada entre as partes soa até jocosa, pois o título que embasa a ação constitui
contrato de adesão, em que as cláusulas foram redigidas pelo autor de forma unilateral, notadamente em relação ao foro de
eleição, da forma a melhor atender sua conveniência. Doutro lado, embora seja evidente que a cláusula de eleição de foro não
será nula pelo simples fato de estar inserida em contrato de adesão, acertado entendimento reinante no C. Superior Tribunal
de Justiça, será sim inválida quando, inserida em contrato de adesão, dificultar severamente o direito de defesa do aderente.
E a acentuada dificuldade referida resta inequívoca no caso em apreço, em que réu, a prevalecer a cláusula de eleição de
foro, terá de se deslocar até Santos, para defender-se dos atos praticados neste processo. De se notar que “o art. 111 do
CPC aplica-se aos contratos em que as partes contratantes têm plena liberdade de estabelecer cláusulas disciplinadoras dos
seus direitos e obrigações. Está, portanto, fora do seu alcance o contrato de adesão, que não proporciona à parte aderente a
oportunidade para decidir sobre a eleição de foro” (RSTJ 62/397). Assim, inserta em contrato de adesão a cláusula de eleição
de foro somente poderá prevalecer quando não constituir obstáculo à parte aderente, dificultando-lhe o comparecimento
em juízo e consequentemente tolhendo-lhe ou dificultado-lhe sobremodo o direito ã ampla defesa (Nesse sentido STJ- 3’ T.
REsp. 41.5403-RS, rei. Min. Costa Leite, j. 14.4.04, DJU 9.5.94, p. 10.870). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - NULIDADE - DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO - POSSIBILIDADE - GARANTIA CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DO
DOMICÍLIO DO RÉU - ADMISSIBILIDADE. Agravo de Instrumento improvido. (TJ-SP - AI: 990103322720 SP , Relator: Jayme
Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 05/08/2010, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2010). Ante o
exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da cláusula de eleição de foro (CPC, art. 112, parágrafo único), e rejeito a exceção de
incompetência. - ADV: CRISTIAN STIPANICH (OAB 229409/SP), CELESTINO VENANCIO RAMOS (OAB 35873/SP)
Processo 0001643-77.2013.8.26.0441 (044.12.0130.001643) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Cooperativa Econ e Créd Mút Prof Saúde Reg Metrop Baix Sant Grande Sp Ltdaunicred Metrop - João Batista
Horaguti - Posto isto, julgo PROCEDENTE a presente ação, para DECLARAR RESCINDIDO o contrato firmado entre as partes
e consolidar, nas mãos do autor, o domínio e a posse plena e exclusiva do bem indicado na inicial, cuja apreensão liminar torno
definitiva. Fica facultada ao autor a venda do bem, na forma do artigo 3o, § 5o do Decreto-lei 911/69. CONDENO o requerido,
ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00, nos termos do art.
20, § 4º, do CPC. O requerido deverá regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração, pois a de fls. 72
refere-se a terceiro. P.R.I. - ADV: CRISTIAN STIPANICH (OAB 229409/SP), CELESTINO VENANCIO RAMOS (OAB 35873/SP)
Processo 0001669-75.2013.8.26.0441 (044.12.0130.001669) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Salvador Costas de Souza - - Maria Felix Vieira Filho de Souza - Município de Peruíbe - - Cleyton Costa de Souza - Ao
compulsar os autos constatei que a OAB indicou advogado para atuar como curador especial do requerente deste modo procedo
à intimação do mesmo para que se manifeste no prazo de 05 dias, para tomar ciência de todo o processado. - ADV: LIGIA
MARIA LACERDA BONAVENTURA DE ABREU (OAB 229102/SP), ADELIA ASENCIO SILVA (OAB 49266/SP)
Processo 0001673-15.2013.8.26.0441 (044.12.0130.001673) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Itaú Unibanco Sa Nivaldo Tempesta - Requisitei informações pleiteadas por intermédio de acesso on line, conforme documento que segue. Dê-se
ciência ao interessado devendo requerer o que de direito, a título de prosseguimento, no prazo de dez dias. O silêncio implicará
a extinção por falta de andamento e/ou suspensão do feito nos termos do artigo 791, III, do CPC. Int. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS
Processo 0001725-16.2010.8.26.0441 (441.01.2010.001725) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F. R. da C.
J. - - S. G. R. C. - F. R. da C. - INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s) a dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob
pena de extinção da ação nos termo do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Intimem-se - ADV: EDGARD
MARTIN CASTELLAN (OAB 31252/SP), DANIEL BRAGA FERREIRA VAZ (OAB 194988/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo