TJSP 09/09/2013 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1494
2024
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCA CRISTINA MÜLLER DE ABREU DALL’AGLIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE VITORINO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0153/2013
Processo 3001876-17.2013.8.26.0443 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.
P. - B. R. S. e outro - Vistos. Recebo a representação ofertada contra os adolescentes B.R.S. e J.J.M.D.S., para apuração
do ato infracional equiparado ao delito descrito no artigo 33 da Lei n. 11.343/06. Autue-se. Oficie-se à OAB para indicação
de defensores aos adolescentes. Juntem certidões de antecedentes infracionais. Designo audiência de apresentação para o
dia 16 DE SETEMRBO DE 2013, às 14:50 horas. Notifiquem-se e intimem-se. Quanto ao pedido de decretação da internação
provisória dos representados, anoto, por primeiro, que estão presentes elementos suficientes de autoria e materialidade, até
esta fase, conforme depoimentos colhidos em sede policial e, ainda, pela análise do Laudo de Constatação, dando conta da
expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, como maconha, crack e cocaína que, no contexto da apreensão, indica
traficância. Por outro lado, os representados já tem passagem por esta Vara da Infância e Juventude pelo delito de tráfico ilegal
de entorpecentes. Assim, outro caminho não há que não a decretação da internação provisória de B.R.S. e J.J.M.D.S., pelo
prazo máximo quarenta e cinco dias, nos termos do artigo 183 do ECA, como forma de retirá-los do meio pernicioso em que
se inseriram, na ilusão do lucro fácil, em detrimento dos estudos e do exercício de atividade lícita e buscar sua reeducação,
escopo do Estatuto da Criança e do Adolescente. Providencie a autoridade policial o encaminhamento dos jovens à unidade da
Fundação Casa, em Sorocaba, onde devem aguarda notícia de vaga para remoção. Encaminhem planilhas visando a remoção,
à Presidência da Fundação Casa, com urgência. Requisite-se sua apresentação na data supra. Intime-se. Piedade, 02 de
setembro de 2013. - ADV: MAURICIO ZABOTI ROJO SILVA (OAB 329103/SP)
RELAÇÃO Nº 0152/2013
Processo 3001876-17.2013.8.26.0443 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins B. R. S. e outro - Vistos. Em que pesem os argumentos lançados pelo nobre e combativo defensor, como ponderou o órgão
ministerial, nada de novo veio ao bojo dos autos desde a recente decisão de decretação da internação provisória de B.R.S.,
cujos fundamentos permanecem inalterados. O adolescente não foi ouvido em juízo, estando designada data próxima para
tal finalidade. Conforme folhas 40/41, B.R. já foi processado anteriormente por tráfico ilegal de entorpecentes, nesta Vara da
Infância e Juventude, sendo, pois reincidente específico. O Tráfico, conduta infracional gravíssima, equiparada a crime hediondo,
evidencia o alto grau de dessocialização do menor, dando mostras da pronta e efetiva necessidade de intervenção na sua
educação, que se encontra comprometida, cuja família, ao que parece, encontra dificuldades para controlá-lo adequadamente,
mantê-lo na vida lícita e sob a necessária disciplina. O local em que foi apreendido é conhecido ponto de ocorrências policiais
nesta comarca e as circunstâncias da apreensão da droga indicam, ao menos até esta fase processual, a mercancia das
substâncias entorpecentes mencionadas no Laudo Provisório. Pelo exposto e o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido
de Revogação da internação provisória. Intime-se. Piedade, 05 de setembro de 2013. Francisca Cristina Müller de Abreu
Dall’Aglio Juíza de Direito - ADV: MAURICIO ZABOTI ROJO SILVA (OAB 329103/SP)
PILAR DO SUL
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO KARINA JEMENGOVAC PEREZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AGEMIRO FERNANDO TARDELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0052/2013
Processo 0000393-97.2013.8.26.0444 (044.42.0130.000393) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria
Eunice da Silva - Amelia Patricia Batista - Fls. 35: Primeiramente regularize a executada a sua representação processual
juntando procuração nos autos. Após conclusos. - ADV: JULIO DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 265679/SP)
Processo 0000524-72.2013.8.26.0444 (044.42.0130.000524) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Rosemeire Carvalho Lemes - Cristiane dos Santos Carvalho - Manifestar-se o(a) credor(a) em cinco(5) dias sobre o
prosseguimento da ação, uma vez que decorreu o prazo para que o(a) executado(a) oferecesse embargos à penhora. - ADV:
ESTELA MARIS LEME MACHADO (OAB 181590/SP)
Processo 0002110-81.2012.8.26.0444/01 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Lucinéia Gomes
de Oliveira - Banco Itaucard Sa - Conforme se verifica na documentação em anexo, houve sucesso na efetivação do bloqueio
do valor total constante da minuta protocolizada (sistema Bacen Jud). Converto o valor bloqueado (R$3.241,26) em penhora e
determino a transferência para conta judicial. Intime-se o devedor, através de seu dd. Patrono, da constrição (Enunciado 140 do
FONAJE). - ADV: JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB 66919/SP)
Processo 0002728-26.2012.8.26.0444 (444.01.2012.002728) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Entregar - Faustino Jose de Carvalho Neto - Banco Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento e outro - Defiro.
Expeçam-se guias para levantamento do depósito judicial efetuado às fls.224 separadamente conforme requerido. Após,
aguarde-se por 90(noventa) dias, eventual requerimento de restituição de documentos, após o que, estes autos deverão ser
destruídos. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ROGÉRIO MACIEL (OAB 201530/SP), ALESSANDRO
ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB 105400/SP)
Processo 0002862-53.2012.8.26.0444/01 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Bruno dos
Santos - Banco Itaucard Sa - Conforme se verifica na documentação em anexo, houve sucesso na efetivação do bloqueio do
valor total constante da minuta protocolizada (sistema Bacen Jud). Converto o valor bloqueado (R$5.462,57) em penhora e
determino a transferência para conta judicial. Intime-se o devedor, através de seu dd. Patrono, da constrição (Enunciado 140 do
FONAJE). - ADV: JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB 66919/SP)
Processo 0003274-18.2011.8.26.0444 (444.01.2011.003274) - Execução de Título Extrajudicial - Jaqueline Aparecida Tavares
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º