TJSP 10/09/2013 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1495
1091
Processo 1005437-38.2013.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E. C. C. de F. R. - VISTOS. I - Acolho a cota retro,
expedindo-se mandado de citação. II - Sem prejuízo, na forma do art. 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o
dia 08 de outubro de 2013, às 16:30hs, para a qual ficam convocadas as partes e seus advogados, consignando-se no mandado
de citação que o prazo para defesa é de 15 dias, a contar da data da audiência, caso não haja a composição entre as partes,
bem como de que na hipótese de não apresentação de resposta nos autos, serão presumidos verdadeiros os fatos narrados na
inicial, nos termos da lei. Int. - ADV: GEDIEL CLAUDINO DE ARAUJO JUNIOR (OAB 117211/SP)
Processo 1005563-88.2013.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Augusta Rosa de Souza - VISTOS. I Primeiramente, cumpra a inventariante o despacho de fls.19, na íntegra, fazendo-se necessário também manifestação da FESP
antes de ser deferido o encerramento das contas indicadas. II - Aguarde-se por mais 10 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV:
RICARDO FERRARESI JÚNIOR (OAB 163085/SP)
Processo 1005602-85.2013.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J. C. de C. - L. C. de C. - VISTOS.
I - Cumpra-se a v. decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo nos autos do agravo de instrumento interposto pela
requerida, dando-se ciência ao autor e intimando-o - através de seu patrono - para imediato cumprimento acerca do quanto ali
decidido. II - Sem prejuízo da audiência designada, poderá o autor se manifestar em réplica no prazo legal. Int. - ADV: SONIA
MELLO FREIRE (OAB 73593/SP), MARCIA REGINA SHIZUE DE SOUZA (OAB 83315/SP)
Processo 1005778-64.2013.8.26.0361 - Homologação de Transação Extrajudicial - Alimentos - G. B. e outro - Vistos. I Recebo fls. como aditamento à inicial. Anote-se. II - Dispõe o art. 840 do Código Civil que “É lícito aos interessados prevenirem
ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Por outro lado, admite o art. 57 da Lei nº 9.099/95 a possibilidade de
homologação judicial de acordo extrajudicial, com o escopo objetivo de evitar demandas, regra que não é destinada tão-somente
ao sistema de Juizados Especiais Cíveis, senão a qualquer órgão jurisdicional, observada apenas a competência definida nas
normas de processo civil e de organização judiciária. Demais disso, o art. 584, III, do Código de Processo Civil preconiza
a hipótese de transação extrajudicial homologada em juízo para atribuir a essa força executiva. Desse modo, nada obsta a
homologação de acordo extrajudicial, “tanto para evitar novo litígio sobre o mérito do pactuado, como para respaldar com força
executiva o instrumento da avença”, competindo ao Juízo competente “verificar se as partes têm capacidade de pactuar e se
o objeto do pacto é lícito e portador de possibilidade jurídica”. III Observo que a transação pode ser cometida em instrumento
particular (CC, art. 842), contando com eficácia entre as partes tanto que subscrito (CC, art. 849), independentemente mesmo de
homologação, não sendo obrigatório que todos os transatores estejam representados por Advogados, ainda que seu escopo seja
o de pôr termo a processo. Nesse sentido é a melhor compreensão pretoriana. IV Com isso em mente, presentes os requisitos
exigíveis, HOMOLOGO o ajuste noticiado a fls. 01/04 e 13, celebrado entre GIULIANO BORGES e DANIELE ROBERTA DA
SILVA BORGES para conferir-lhe efeito de título executivo judicial, pondo fim ao processo com fundamento no art. 269, III, do
CPC. V - EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. VI - P.R.I. - ADV: ALMIDE OLIVEIRA SOUZA FILHA (OAB 186209/SP)
Processo 1005831-45.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - Y. O. - VISTOS. I - Cumprase a cota retro do M.P., expedindo-se mandado de citação. Int. - ADV: CELSO LEO YAMASHITA (OAB 235988/SP)
Processo 1005944-96.2013.8.26.0361 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - R. F. de M. e outro Vistos. Concedo a gratuidade. Anote-se. RAUL FERREIRA DE MATOS e FATIMA MARIA DE JESUS, qualificado(a) nos autos,
propuseram a presente CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO CONSENSUAL, estipulando cláusulas de interesse
comum. Não possuem filhos menores, nem bens. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço diretamente do pedido (Lei 6.515/77,
art.37) e observo não haver mais a necessidade de comprovação do lapso temporal, tendo em vista a Emenda Constitucional
nº 66. Assim, JULGO a ação PROCEDENTE e CONVERTO em divórcio a separação do casal, com fundamento no artigo 226,
§ 6º, da C.F., c.c. os artigos 25 e 35 da Lei 6.515/77, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira. Considerando não
haver no presente caso interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado, expedindo-se mandado de averbação e
arquivando-se os autos com as comunicações devidas. Expeça-se o necessário. P.R.I. Ciência ao M.P. - ADV: IVAN BERNARDO
DE SOUZA (OAB 107731/SP)
Processo 1005976-04.2013.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R. M. N. - M. Â M. A. N. - VISTOS. I - À réplica. II
- Sem prejuízo, na forma do art. 331, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 15 de outubro de 2013, às 15:30hs.
Intimem-se as partes através de seus procuradores, via imprensa. Int. - ADV: JANE DE MACEDO PRADO (OAB 86786/SP),
VICENTE MARCIANO DA SILVA (OAB 33834/SP)
Processo 1005983-93.2013.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A. G. R. - VISTOS. I - À réplica. II - Sem prejuízo,
na forma do art. 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 15 de outubro de 2013, às 14:00hs, para a qual
ficam convocadas as partes e seus advogados, via imprensa. Int. - ADV: ADRIANA MAYER DOS SANTOS (OAB 205794/SP),
SANDRA APARECIDA MONTEIRO (OAB 217419/SP)
Processo 1006025-45.2013.8.26.0361 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Sucessões - NEYDE VITALI
ZAMBUZZI - Vistos. I - O testamento de fls. encontra-se formalmente em ordem, não se verificando aparentemente vícios
externos que o tornem suspeito de nulidade ou falsidade. II - Efetivamente, foram cumpridos os requisitos de forma, exigidos pelo
art. 1.864 do Código Civil e essenciais à sua validade. Na lição de PONTES DE MIRANDA: “O cumpra-se, introduzido pela praxe
e, mais tarde, ato legal, constitui sanção judicial, para exequibilidade do testamento, exame preliminar (cognição superficial)
pelo juiz... Por ele, proclama-se que “existe” um testamento sem aparentes ou visíveis nulidades (elemento declarativo da
sentença): diz-se que está regularmente feito, com as solenidades extrínsecas e sem aparente nulidade ou ineficácia. Não se
trata, porém, de sentença declarativa. É constitutiva (integrativa de forma). Nulidades, se as há, dependem de provas aliunde,
de contenda de provas, de longo exame, que as torne, afinal, visíveis. Essas, ainda alegadas, não podem ser discutidas e
julgadas no rito de apresentação, abertura e cumpra-se que precede ao registro e ao arquivamento. Não é lugar, nem momento
próprio, - e o cumpra-se ou a denegação do cumpra-se não as julga: são estranhas ao poder de decidir que, na espécie, tem o
juiz” (Comentários ao CPC, Tomo XVI, pg. 164, ed. 1977 - Forense). Em outra passagem, ensina o Mestre que “O cumpra-se não
torna válida, nem coonesta a cláusula desonesta. Trata-se, no cumpra-se, de apreciação do ato unilateral do “de cujo”, e não do
que, dentro do ato, dispôs. Para o desfecho do cumprimento, h de o juiz examinar os requisitos essenciais (Código Civil, arts.
1.864 e ss), e não as cláusulas, no que contenham e dependem de prova”. (idem, pg. 169). O art. 1.126 do Código de Processo
Civil é claro ao determinar que o juiz mandar registrar, arquivar e cumprir o testamento, se não lhe achar vício externo, que o
torne suspeito de nulidade ou falsidade. Assim, estando o testamento correto em seus aspectos estritamente formais, o artigo
mencionado deve ser cumprido. Eventual erro intrínseco, vale dizer, no conteúdo da disposição de última vontade, ser analisado
dentro do inventário ou em ação própria, se a questão for de alta indagação” (destacou-se). III - Posto isto, DETERMINO O
REGISTRO e cumprimento do testamento no Cartório, remetendo o Escrivão cópia à repartição fiscal. IV - Considerando não
haver interesse recursal no presente caso, certifique-se desde já o trânsito em julgado desta e abra-se vista, sucessivamente,
por 5 (cinco) dias, a(o) testamenteira(o), aos herdeiros necessários e ao Dr. Curador, para abertura ou prosseguimento do
inventário. V - P.R.I.C. - ADV: ANA CECILIA H DA C F DA SILVA (OAB 113449/SP)
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