TJSP 10/09/2013 - Pág. 1811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1495
1811
Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - BENEDITO DE CAMPOS X INSS - Fls. 196 - Vistos. Fls. 194 (petição do inss):
manifeste-se a parte autora. Certidão de fls. 195: ciente. Int. - ADV JOSE EDUARDO POZZA OAB/SP 89036 - ADV FERNANDO
FREZZA OAB/SP 183089
0002534-70.2010.8.26.0452 Incidente-1 Nº Ordem: 000582/2010 - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença DORIVAL MIGLIORINI ZAMPIERI X JOÃO FORTUNATO NETO - Fls. 102 - Vistos. Fls. 101: tendo em vista que o requerido já
foi citado por edital, expeça-se novo edital para cumprimento do determinado às fls. 100. Int. - ADV ANTONIO MARCOS DE
OLIVEIRA OAB/SP 168783 - ADV IVONE GARCIA OAB/SP 98144 - ADV ROQUE WALMIR LEME OAB/SP 182659
0005223-87.2010.8.26.0452 (452.01.2010.005223-8/000000-000) Nº Ordem: 001178/2010 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - DALVA DOS SANTOS NEVES X INSS - Fls. 227 - Vistos. Certidão retro: ciente. No mais, tendo
em vista que nada foi requerido, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo. Int. - ADV
ANTONIO MARCELINO DA SILVA OAB/SP 279907 - ADV FERNANDO FREZZA OAB/SP 183089
0006049-16.2010.8.26.0452 Incidente-1 Nº Ordem: 001348/2010 - Embargos à Execução - Cumprimento de sentença NAIDE ROCHA X PREFEITURA MUNICIPAL DE SARUTAIÁ - Fls. 91 - Vistos. Fls. 90: indefiro o pedido, uma vez que a citação
nos termos do art. 730 é pessoal à executada. Int. - ADV MARIA FERNANDA BAPTISTA DE AQUINO OAB/SP 201314 - ADV
DIEDE LOUREIRO JUNIOR OAB/SP 23335
0004083-81.2011.8.26.0452 (452.01.2011.004083-3/000000-000) Nº Ordem: 000804/2011 - Monitória - Nota Promissória ROQUE WALMIR LEME X AIRTON ANTONIO DE SIQUEIRA - Fls. 64/65 - Sentença nº 899/2013 registrada em 29/08/2013 no
livro nº 191 às Fls. 51/52: FUNDAMENTO E DECIDO. Consoante o disposto no artigo 1.102C, caput, do Código de Processo
Civil, não havendo resposta, nem sendo efetuado o pagamento da dívida, deve ser julgado de plano o processo, instituindose, com base nos documentos apresentados com a inicial, o título executivo judicial. Verifica-se, mais, que a cobrança da
nota promissória (fls. 07), pela via executiva, mostrar-se-ia indevida diante da data de apresentação do título, abrangida pelo
lapso prescricional, sem embargo de que formalmente apresenta-se em termos. Ante o exposto, CONVERTO EM EXECUTIVO,
constituindo de pleno direito em título executivo judicial a obrigação representada pela Nota Promissória de fls. 07. Arcará o
requerido com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas a partir de cada desembolso, bem como honorários
advocatícios, que, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Certificado o trânsito, nos termos do art.
475-J e seguintes Lei 11.232/05, INTIME-SE o requerido executado para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena
de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da execução forçada, devendo a parte autora (exequente) apresentar novo
demonstrativo com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento). P. R. e Intimem-se. - ADV ROQUE WALMIR LEME
OAB/SP 182659 - ADV TIAGO RAMOS CURY OAB/SP 168486
0004456-15.2011.8.26.0452 (452.01.2011.004456-9/000000-000) Nº Ordem: 000889/2011 - Procedimento Ordinário Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - JULIANO APARECIDO MANTOVANI X INSS - Fls. 129/131 - Sentença nº 891/2013
registrada em 28/08/2013 no livro nº 191 às Fls. 27/30: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial e, com fundamento no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, c.c. o artigo 20, § 3°,
da Lei n° 8.742/93 (LOAS), condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar ao autor o benefício
mensal de prestação continuada no valor correspondente a um salário mínimo desde a citação, corrigido monetariamente e
com juros nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Tratando-se de benefício de caráter alimentar, é cabível a antecipação
dos efeitos da tutela, uma vez que princípios de direito como o estado de necessidade, como também do artigo 5º, da Lei de
Introdução do antigo Código Civil, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às
exigências do bem comum”, justificam plenamente que o juiz afaste formalismos processuais genéricos, para fazer cumprir um
dos fundamentos da República Federativa do Brasil, qual seja, a dignidade da pessoa humana, inscrito no inciso III, do artigo
1º, da Constituição Federal, bem como atender a dois de seus objetivos fundamentais, a saber, o de construir uma sociedade
livre, justa e solidária e erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, tal como previsto
nos incisos I e III, do artigo 3º, da mesma Carta Política. No mais, se a legislação adjetiva permite que o magistrado antecipe
os efeitos da tutela no curso do processo, mediante cognição sumária, com maior razão é possível ao magistrado concedê-la,
na sentença, embasada em cognição exauriente. Pelo exposto, antecipo os efeitos da tutela para que o requerido implante o
benefício no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta sentença. O réu é isento da taxa judiciária por força da Lei Estadual
11.608/03. Contudo, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro, nos moldes do art. 20, § 3º e 4º,
do CPC, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta data (Súmula 111 do Colendo STJ). Tendo em vista o valor da
condenação, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2º, do CPC). P.R.I.C - ADV JONATHAN
KASTNER OAB/SP 279576 - ADV DANILO SANTIAGO LOFIEGO PERES OAB/SP 282063 - ADV FERNANDO FREZZA OAB/SP
183089 - ADV ROBERTO EDGAR OSIRO OAB/SP 165789
0006477-61.2011.8.26.0452 (452.01.2011.006477-0/000000-000) Nº Ordem: 001318/2011 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - MARIA DIONISIO BUENO X INSS - Fls. 117 - Vistos. Fls. 116: deverá a parte informar
o atual endereço da autora ou comprovar documentalmente o pagamento cabente ao seu constituinte, relativamente ao Alvará
expedido a fls. 113, ou ainda, trazer aos autos de deposito judicial bem como cópia dos contrato, se o caso. Int. - ADV ANGELICA
CRISTIANE BERGAMO OAB/SP 282028 - ADV FERNANDO FREZZA OAB/SP 183089
0007548-64.2012.8.26.0452 Incidente-1 (452.01.2011.006707-0/000001-000) Nº Ordem: 001358/2011 - (apensado ao
processo 0006707-06.2011.8.26.0452 - nº ordem 1358/2011) - Monitória - Cumprimento de sentença - BAURUFER COMERCIO
DE FERRO E AÇO LTDA X CARLOS ROSA - Fls. 67 - Vistos. Fls. 66: deverá a parte autora providenciar a juntada da taxa
para a providência solicitada, bem como demonstrativo atualizado do débito. Após, se em termos, tornem conclusos. Int. - ADV
SEBASTIAO MORBI CLAUDINO OAB/SP 99180
0006901-06.2011.8.26.0452 (452.01.2011.006901-0/000000-000) Nº Ordem: 001408/2011 - Procedimento Ordinário Auxílio-Doença Previdenciário - CARLOS ALBERTO ANDRADE X INSS - Fls. 108 - Vistos. Fls. 107: ciente, aguardando-se, no
mais, a vinda do laudo pericial. Int. - ADV BRUNA ARRUDA DE CASTRO ALVES OAB/SP 204683 - ADV CAMILA ARRUDA DE
CASTRO ALVES OAB/SP 246953 - ADV RENATA ARRUDA DE CASTRO ALVES OAB/SP 283809 - ADV ROBERTO EDGAR
OSIRO OAB/SP 165789
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