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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Setembro de 2013 - Página 15

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TJSP 11/09/2013 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1496

15

citação. Segundo o recente entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a correção monetária deve incidir nos
termos da Resolução nº 134/10, do E. Conselho da Justiça Federal, a qual prevê aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir de julho/2009. (TRF-3ª Região - apelação cível nº 0006778-54.2011.4.03.9999/SP ?
2011.03.99.6778-2/SP) Não há custas de reembolso em virtude da concessão do benefício de gratuidade da justiça, bem como
pelo caráter da ação, ou seja, alimentar. Não há, de igual modo, condenação em outras verbas, consoante o que estipulam os
arts. 2º e 9º da Lei 6.032, de 30 de abril de 1974. Fixo a verba honorária em 10% (quinze por cento) do somatório das parcelas
vencidas até esta data, já devidamente atualizadas, observando-se o disposto pela Súmula 111 do E STJ. REMETO o feito a
reexame necessário. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA SENTENÇA Creio que a tutela antecipatória pode
ser deferida, na fase de sentença, em casos excepcionais onde se evidencia que: a) o feito tem natureza previdenciária ou
assemelhada b) o valor do benefício é imprescindível para a subsistência do autor c) a parte é hipossuficiente, não só do ponto
de vista econômico, mas também de conhecimento de seus direitos d) o direito postulado restou provado de forma induvidosa.
No caso em julgamento, verifico que a parte Autora é pessoa humilde e exerceu atividades humildes, o que basta para preencher
o requisito do dano irreparável ou de difícil reparação. Por outro lado, a própria instrução evidenciou um dos requisitos da
requerida tutela, ou seja, a verossimilhança da alegação. As leis devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição
Federal, e a norma contida no art. 273 do CPC não foge à regra. Sobretudo em homenagem ao princípio da dignidade humana,
que é fundamento da República Federativa do Brasil, penso que deve ser concedido, em antecipação de tutela, o benefício em
questão, a fim de proporcionar ao beneficiário certo conforto. De outro vértice, seria um rematado absurdo obrigar o segurado,
que já preencheu as condições para obter o benefício, aguardar o trânsito em julgado da sentença, mormente quando, conforme
referido, evidenciada sua origem humilde e o penoso aguardo do término de todo trâmite processual (prevenção face aos efeitos
do denominado dano marginal do processo). Destarte, determino a instalação do benefício concedido na sentença, por força da
aplicação do disposto pelo art. 273, I, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 dias, sob pena de fixação de multa diária por
dia de descumprimento injustificado da parte da Autarquia previdenciária, o que observará, quanto ao montante, a gravidade
da eventual falta noticiada e comprovada nos autos. Oficie-se. P.R.I.C. - ADV JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI OAB/SP
245469
0003489-02.2012.8.26.0236 (236.01.2012.003489-5/000000-000) Nº Ordem: 000839/2012 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - VILMA DA SILVA COSTA DE ANDRADE X BANCO BRADESCO S/A - Sentença nº 1155/2013 registrada
em 28/08/2013 no livro nº 185 às Fls. 141: Vistos. Fls. 65: JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 267, inciso
VIII, do CPC, determinando o arquivamento dos autos. 2) Anote-se o nome da procuradora indicada a fls. 67. 3) Preparados,
arquivem-se. - ADV SUELI ALMEIDA HOSTALACIO DE SOUZA OAB/SP 118535
0004430-49.2012.8.26.0236 (236.01.2012.004430-8/000000-000) Nº Ordem: 001042/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - NILDA PAZIAN MAZZOLA X BANCO VOTORANTIM S/A - Sentença nº 1164/2013 registrada
em 28/08/2013 no livro nº 185 às Fls. 156/162: ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PROMOVIDO POR
NILDA PAZIAN MAXZOLA CONTRA B.V. FINANCEIRA S.A. ? CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO, para condenar a
empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais). A quantia
será acrescida de correção monetária calculada pelos índices adotados pelo TJSP (a partir da presente data, 28 de agosto de
2013) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (capitalizados anualmente, a partir da citação, assim considerada sua
intervenção em 16.10.2012); Em razão da sucumbência, a ré deverá suportar o pagamento das custas judiciais (atualizadas) e
dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor integral da dívida (principal com juros e correção
monetária). Os honorários são fixados para a fase de conhecimento. Se não houver cumprimento voluntário da sentença, serão
fixados honorários adicionais para a fase de execução. Fica a ré intimada a cumprir o pagamento em dinheiro ordenado na
sentença, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a condenação se tornar exigível, em primeiro ou segundo
graus de jurisdição, independente de outras e novas intimações, sob pena de incidência de multa processual de 10% (dez
por cento), na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com a devida baixa. HAVENDO RECURSO DA PRESENTE DECISÃO (não sendo caso de justiça gratuita):
1) recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo
de 3.000 (três mil) UFESPS ? Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro
dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. 2) porte de remessa e retorno de autos: R$ 25,00 por volume de autos
(Provimento 833/2004, atualizado pelo Comunicado SPI 10/2010. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do
Tribunal ? FEDT ? Código 110-4. - ADV RENATA SANTOS MARTINS PEREIRA OAB/SP 282230 - ADV FABIOLA PRESTES
BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274
0003461-97.2013.8.26.0236 Nº Ordem: 000507/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X KATIA DE CASSIA MARETTI - Sentença nº 1154/2013
registrada em 28/08/2013 no livro nº 185 às Fls. 140: Vistos. 1) Fls. 35: Homologo a desistência e, em consequência, julgo
extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2) Preparados, arquivem-se. PRI. Ib.
08/08/2013. - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
Centimetragem justiça

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBERTO RAINERI SIMÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FAUSTO MARTINELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2013
Processo 0000943-47.2007.8.26.0236 (236.01.2007.000943) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Maria Conceição
Galio Gerolamo - “Fls. 184vº:- Face ao decurso do prazo de suspensão do feito, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s), no prazo
de dez dias, expressamente e de forma detalhada, como determinado pelo r. despacho de fls. 183, informando se o acordo
celebrado está sendo devidamente cumprido, inclusive dando quitação em relação às parcelas e valores efetivamente pagos.” ADV: REGINALDO JOSÉ CIRINO (OAB 169687/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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