TJSP 11/09/2013 - Pág. 14 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1496
14
estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor integral da dívida (principal com juros e correção monetária). Os honorários são
fixados para a fase de conhecimento. Se não houver cumprimento voluntário da sentença, serão fixados honorários adicionais
para a fase de execução. Fica a ré intimada a cumprir o pagamento em dinheiro ordenado na sentença, no prazo de 15 (quinze)
dias contados da data em que a condenação se tornar exigível, em primeiro ou segundo graus de jurisdição, independente de
outras e novas intimações, sob pena de incidência de multa processual de 10% (dez por cento), na forma do artigo 475-J do
Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
HAVENDO RECURSO DA PRESENTE DECISÃO (não sendo caso de justiça gratuita): 1) recolhimento de 2% (dois por cento)
sobre o valor da causa. Deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPS ? Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o
recolhimento. 2) porte de remessa e retorno de autos: R$ 25,00 por volume de autos (Provimento 833/2004, atualizado pelo
Comunicado SPI 10/2010. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal ? FEDT ? Código 110-4. - ADV
PEDRO WAGNER RAMOS OAB/SP 62684 - ADV ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO OAB/SP 152305 - ADV DANIEL ALVES
FERREIRA OAB/SP 140613 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
0009060-85.2011.8.26.0236 (236.01.2011.009060-0/000000-000) Nº Ordem: 001811/2011 - Interdito Proibitório - Esbulho
/ Turbação / Ameaça - ESPÓLIO DE GENNARO MONDELI X BANCO INDUSVAL S/A - Sentença nº 1193/2013 registrada em
29/08/2013 no livro nº 185 às Fls. 248/250: EM FACE DO EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
INICIAIS, ensejo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 269, I, do Código
de Processo Civil. Fica revogada a liminar anteriormente concedida. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no
pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados, nos termos do art. 20,
§4º, do C.P.C., em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. HAVENDO RECURSO DA PRESENTE
DECISÃO (não sendo caso de justiça gratuita): 1) recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Deverá ser
observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPS ? Unidades Fiscais do Estado de São Paulo,
segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. 2) porte de remessa e
retorno de autos: R$ 25,00 por volume de autos (Provimento 833/2004, atualizado pelo Comunicado SPI 10/2010. Recolhimento
em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal ? FEDT ? Código 110-4. - ADV JOSE EDUARDO LEAL OAB/SP 35294
- ADV FABIO RESENDE LEAL OAB/SP 196006 - ADV RONALDO RAYES OAB/SP 114521 - ADV JOÃO PAULO FOGAÇA DE
ALMEIDA FAGUNDES OAB/SP 154384 - ADV JOSE EDUARDO LEAL OAB/SP 35294 - ADV FABIO RESENDE LEAL OAB/SP
196006
0001466-83.2012.8.26.0236 (236.01.2012.001466-9/000000-000) Nº Ordem: 000438/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Alimentos - K. E. F. P. X J. P. E OUTROS - Vistos. Designo o dia 20 de novembro de 2013, às 14:30 horas, para a
realização da audiência de instrução e julgamento. As partes deverão apresentar suas testemunhas em banca, independentemente
de intimação. Caso haja a necessidade de realizar a intimação de alguma testemunha, ou haja a necessidade de expedir carta
precatória, o pedido deverá ser formulado no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta decisão, sob pena de
preclusão da faculdade. Intimem-se as partes, advogados e eventuais testemunhas requeridas e tempestivamente arroladas.
Int. - ADV DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA OAB/SP 82443 - ADV DEIVID ZANELATO OAB/SP 213826 - ADV DIVALDO
EVANGELISTA DA SILVA OAB/SP 82443
0002784-67.2013.8.26.0236 Incidente-1 Nº Ordem: 000438/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Impugnação de
Assistência Judiciária - J. P. E OUTROS X K. E. F. P. - Sentença nº 1169/2013 registrada em 28/08/2013 no livro nº 185
às Fls. 172/173: DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente o presente incidente processual. Custas pelos impugnantes.
Sem condenação de honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual. Publique-se. Intimem-se. - ADV DEIVID
ZANELATO OAB/SP 213826 - ADV DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA OAB/SP 82443
0002786-71.2012.8.26.0236 (236.01.2012.002786-5/000000-000) Nº Ordem: 000672/2012 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - SAMIRA ARRUDA JACOBSEN X BANCO ITAULEASING S.A. - Sentença nº 1170/2013 registrada em
28/08/2013 no livro nº 185 às Fls. 174/179: ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
REQUERIDOS POR SAMIRA ARRUDA JACOBSEN CONTRA CIA. ITAÚLEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, ensejo
em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10%
(dez por cento) do valor atribuído à causa, corrigido desde a data da propositura do feito pela Tabela Prática do TJ/SP. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. HAVENDO RECURSO DA PRESENTE
DECISÃO (não sendo caso de justiça gratuita): 1) recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Deverá ser
observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPS ? Unidades Fiscais do Estado de São Paulo,
segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. 2) porte de remessa e
retorno de autos: R$ 25,00 por volume de autos (Provimento 833/2004, atualizado pelo Comunicado SPI 10/2010. Recolhimento
em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal ? FEDT ? Código 110-4. - ADV FERNANDO JOSE DE CUNTO RONDELLI
OAB/SP 65525 - ADV MARILIA GENTILE FRANCISCHETTI OAB/SP 311503 - ADV THAINÁ MIQUELETTI RONDELLI OAB/SP
319397 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
0000264-71.2012.8.26.0236 (236.01.2012.000264-9/000000-000) Nº Ordem: 000678/2012 - Procedimento Ordinário Restabelecimento - PEDRO LUIZ DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 1162/2013
registrada em 28/08/2013 no livro nº 185 às Fls. 154: Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido
formulado na petição inicial, extinguindo o feito na forma do art. 269, I, do CPC. Isento de verbas de sucumbência, considerandose o caráter alimentar da demanda. P.R.I.C. - ADV MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO OAB/SP 99566
0002196-94.2012.8.26.0236 (236.01.2012.002196-1/000000-000) Nº Ordem: 000793/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - CARMEN LUCIA PIRES DE ALMEIDA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Sentença nº 1172/2013 registrada em 28/08/2013 no livro nº 185 às Fls. 187/189: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à parte autora auxílio-doença,
a partir da data da cessação injusta do benefício anteriormente concedido (23/03/2012), em valor nunca inferior a um salário
mínimo (art. 33, Lei 8213/91), nos termos do art. 61, da Lei Especial acima citada, devendo o Instituto - réu arcar com os
valores em atraso de uma só vez, conforme o salário vigente ao tempo da liquidação, mais juros moratórios contados da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º