TJSP 11/09/2013 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1496
2014
ao perito a nomeação e intimando-se pessoalmente as partes da data e local em que terá início a produção da prova. Desde
já, faculto às partes a apresentação de outros quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de cinco dias. Com a
juntada do laudo, oficie-se solicitando o pagamento dos honorários do perito e intimem-se as partes para manifestação. Int.
- ADV WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS OAB/SP 190813 - ADV MARCOS VINÍCIUS FERNANDES OAB/SP
226186 - ADV ROBERTO TARO SUMITOMO OAB/SP 209811
0008825-66.2013.8.26.0457 Nº Ordem: 000847/2013 - Procedimento Ordinário - Obrigações - ELIZABETE MARIA BARBOSA
COELHO DE OLIVEIRA X BANCO SANTANDER S A E OUTROS - (Manifeste-se o autor sobre a contestação) - ADV FABIA
CRISTINA DA ROCHA OAB/SP 255728 - ADV ELAINE EVANGELISTA OAB/SP 224891 - ADV JULIANA CHIMENEZ OAB/SP
310784
0009082-91.2013.8.26.0457 Nº Ordem: 000892/2013 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - GISELE
FERREIRA COELHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - (Manifeste-se o autor sobre a contestação
apresentada e ciência do ofício do INSS informando que foi implantado o benefício de Auxílio-doença) - ADV WASHINGTON
LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS OAB/SP 190813 - ADV MARCOS VINÍCIUS FERNANDES OAB/SP 226186 - ADV ODAIR
LEAL BISSACO JUNIOR OAB/SP 201094
0009484-75.2013.8.26.0457 Nº Ordem: 000962/2013 - Procedimento Ordinário - Guarda - B. B. X W. B. - Fls. 17 - Vistos.
Diante da declaração de fls. 15, concedo à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se. Os
documentos colacionados com o pedido comprovam que, antes mesmo do falecimento de sua mãe, C. já recebia pensão
alimentícia do genitor (vide fls. 11 e 12/13), a indicar que não era ele o responsável por sua guarda. Logo, ao menos em cognição
perfunctória se pode concluir que C., após a morte da genitora, permaneceu sob os cuidados da autora, sua tia paterna, que
desde então lhe vem prestando a assistência necessária, tal como noticiado na petição inicial. Assim, havendo prova suficiente
da verossimilhança dos fatos alegados, e sendo a medida necessária para a regularização da situação da menor, inclusive
para que possa reclamar benefício previdenciário, defiro o pedido de antecipação da tutela para conceder à autora a guarda
provisória de sua sobrinha C. B., expedindo-se o necessário. Cite-se o requerido com as advertências legais. Int. e C. ao MP. ADV ABDALA MACHADO DA COSTA OAB/SP 55467
0009615-50.2013.8.26.0457 Nº Ordem: 000986/2013 - Divórcio Consensual - Família - C. E. P. B. E OUTROS - Fls. 17 Primeiramente, intimem-se os requerentes a juntar aos autos as guias de arrecadação estadual referentes ao recolhimento das
custas e taxa da CPA, devidamente preenchidas, conforme disposto no Provimento nº 16/2012 da Corregedoria Geral da Justiça
do Estado de São Paulo, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos. Int. e C. ao MP. - ADV REINALDO SILVA CAMARNEIRO
OAB/SP 112790
0009652-77.2013.8.26.0457 Nº Ordem: 000997/2013 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - SANDRA REGINA DE
GODOY OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 22 - Vistos. Diante da declaração de fls. 09,
concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se. Os relatórios e atestados médicos colacionados,
em especial aquele de fls. 11, permitem entrever que a autora se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade
laborativa, não havendo como prevalecer, ao menos em princípio, a perícia realizada pela Autarquia. Logo, demonstrada pelos
documentos que instruem a inicial a verossimilhança dos fatos alegados, e sendo incontestável, dada a natureza alimentar de
que se reveste o benefício, o perigo da ocorrência de dano de difícil reparação, encontrando-se presentes, portanto, os requisitos
legais, antecipo a tutela para determinar ao requerido que conceda à autora, a partir da data desta decisão, o benefício do
auxílio-doença, expedindo-se mandado para as providências pertinentes. Cite-se a Autarquia, pois, com as advertências legais.
Int. - ADV HUMBERTO NEGRIZOLLI OAB/SP 80153 - ADV JOAO NEGRIZOLLI NETO OAB/SP 334578
0009705-58.2013.8.26.0457 Nº Ordem: 001001/2013 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - ANA
PAULA DA CUNHA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 15 - Vistos. Diante da declaração de fls.07,
concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Os documentos colacionados com a inicial não se prestam a
comprovar a incapacidade laborativa propalada, não havendo razão para se desconsiderar, ao menos ?prima facie?, o resultado
do exame médico realizado pelo INSS, de sorte que, inexistindo prova inequívoca dos fatos alegados, que reclamam ampla
dilação probatória, com a realização da competente perícia, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Cite-se, pois, com as
advertências legais. Int. - ADV HUMBERTO NEGRIZOLLI OAB/SP 80153 - ADV JOAO NEGRIZOLLI NETO OAB/SP 334578
0009727-19.2013.8.26.0457 Nº Ordem: 001006/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE ARARAS X ELEN
CRISTINA MAGGIO - Fls. 30 - Cite-se a executada, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito, sob pena de serem penhorados
tantos bens quantos necessários para garantia da dívida. Intime-se ainda a executada de que poderá opor embargos no prazo de
15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente
e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá
a executada requerer seja admitido o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, com a devida correção monetária e
juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC., art. 745-A). Não sendo efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado
proceda o oficial de justiça de imediato à penhora de bens, que deverá recair preferencialmente naqueles indicados na inicial,
se o caso, e respectiva avaliação, lavrando-se o competente auto e de tais atos intimando-se, na mesma oportunidade, a
executada (art. 652, parág. 1º, do CPC) e seu cônjuge, se a constrição recair sobre imóveis. Caso não localize a executada para
intimá-la da penhora, deverá o oficial de justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas a fim de que, em sendo o
caso, possa se dispensar a sua intimação. Não encontrando bens passíveis de penhora, deverá o Oficial de Justiça descrever
na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento da devedora (CPC., arts. 652 e 659). Caso não encontre a
executada, proceda o Oficial de Justiça ao arresto de bens, na forma do art. 653 do CPC). Fica o Oficial de Justiça autorizado a
realizar a diligência na forma do art. 172, parágrafo 2º do CPC, bem como a requisitar reforço policial, se necessário. Na forma
do artigo 652-A do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), anotando que, no caso de integral pagamento
no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A, parágrafo único). Int. - ADV MARCIO JOSE
BATISTA OAB/SP 257702
0009745-40.2013.8.26.0457 Nº Ordem: 001008/2013 - Inventário - Inventário e Partilha - MARILIA DE DIRCEU SANTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º