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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Setembro de 2013 - Página 22

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TJSP 11/09/2013 - Pág. 22 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1496

22

Federal que determinou aplicação às condenações à Fazenda Pública dos índices de reajuste da poupança. Requer que sejam
os presentes embargos recebidos e declarar a procedência reconhecendo o excesso da execução, prevalecendo o cálculo
apresentado pelo Instituto o qual apurou o valor de R$ 13.457,52 (treze mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e
dois centavos) (fls. 02/05). Juntou documentos (fls.06/08). Recebido os embargos para discussão e suspenso o curso da execução
(fls.11). A embargada não se manifestou fls.13 O embargante manifestou-se pedindo o julgamento antecipado da lide (fls.15). É
o relatório. Fundamento e decido. A embargante insurge-se contra o cálculo apresentado pela embargada no processo nº 773/10
quanto à forma de cálculo dos juros de mora em vista da entrada em vigor da Lei 11.960/09. Em que pese constar na sentença
a aplicação de juros de 1% ao mês, têm-se que a Lei 11960/09, que entrou em vigor na data de sua publicação, 30/06/2009,
alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9494/97. Segundo a nova redação do referido dispositivo, nas condenações impostas à
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, incidirão os mesmo juros aplicados à caderneta de poupança. Segundo
entendimento jurisprudencial consolidado, essa regra é aplicável também às ações previdenciárias em curso, a partir da entrada
em vigor da Lei 11960/09. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. LEI N.º 11.960/09. NORMA
DE NATUREZA PROCESSUAL. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA
SOBRE OS PROCESSOS EM ANDAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A Corte Especial, em
recente assentada, acompanhando entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, firmou compreensão no sentido de
que a Lei n.º 11.960/2009, que modificou o texto do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, alterando o critério de cálculo dos juros
de mora, deve incidir sobre os processos em curso, por possuir natureza instrumental. 2. “Embargos de declaração acolhidos
para, emprestando-lhes efeitos infringentes, negar seguimento ao recurso especial do Autor, ora Embargado” (STJ, EDcl no
AgRg no REsp 1.227.571/SC, 5ª T., j. 19/04/2012, rel. Min. Laurita Vaz). Com efeito, a r. sentença é posterior à entrada em
vigor do referido artigo de lei e, nesse aspecto é necessário refazer o cálculo apresentado pela embargada, na forma apontada
pela autarquia embargante. Ressalto que a questão relativa à taxa de juros, deve ser levada em conta na execução, tendo
em vista que decorre de expressa disposição da lei. Ante o exposto, julgo procedentes os embargos opostos pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à execução que lhe move JOSEFA DOS SANTOS MACEIO, para reduzir o valor
objeto de execução no processo n° 773/10, à quantia de R$ 13.457,52, conforme cálculo de fls.06. Condeno a embargada ao
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da causa. Traslade-se cópia desta
sentença aos autos principais, certificando-se e prossiga-se com a execução. P.R.I. - ADV: ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA,
MARIA NEUSA BARBOZA RICHTER (OAB 56525/SP)
Processo 0002060-91.2012.8.26.0238 (238.01.2012.002060) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - J. V. P. - Proc. 552/12
Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 38/39 entre as partes, que contou com a
concordância expressa do Ministério Público na fl. 42. Em conseqüência, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente Ação
de Alimentos proposta por Jonas Vieira Pinto Clodoaldo em face de José Aparecido Vieira Pinto, com fundamento no artigo
269, III, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do procurador nomeado em cem por cento da tabela vigente. O
acordo formulado entre as partes demonstra a concordância com o desfecho da ação, trazendo a figura da preclusão lógica
para a interposição de recurso. Dessa forma, certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Expeça-se certidão de honorários
advocatícios. Após, cumpridas as formalidades legais, ao arquivo. P.R.I. - ADV: RODRIGO BARBOSA DE MORAES LEITE (OAB
278545/SP)
Processo 0004459-30.2011.8.26.0238 (238.01.2011.004459) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Samuel
Augusto de Oliveira - Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat - Vistos. Trata-se de ação proposta por SAMUEL
AUGUSTO DE OLIVEIRA em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, por meio da qual pretende a condenação
da ré ao pagamento do valor de 40 salários mínimos, deduzidos os valores recebidos administrativamente oriundos de
indenização do seguro obrigatório DPVAT. Alega, em síntese, que em 14 de agosto de 2010, sofreu acidente de trânsito, o que
lhe ocasionou diversas seqüelas de natureza gravíssima, deixando-o assim incapacitado permanentemente. Ademais, afirma
que embora a ré tenha efetuado o pagamento da indenização administrativamente, no valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos
e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), entende que o real valor devido era de 40 (quarenta) salários mínimos, motivo
pelo qual entende fazer jus então à diferença entre tais valores, a qual corresponde a R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e
cinquenta reais). Requerer, portanto, a procedência da ação, condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 9.450,00 (nove mil
quatrocentos reais). Por fim, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária (fls. 02/09). A inicial veio acompanhada
de documentos (fls. 10/33). Deferidos os benefícios da gratuidade processual ao autor, foi designada data para a realização de
audiência de tentativa de conciliação (fls. 35). A ré foi devidamente citada (fls. 37). Em audiência, o autor e a ré compareceram
restando a conciliação infrutífera. O réu apresentou contestação, na qual, preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial e
requereu a substituição do polo passivo, a qual foi deferida a fim de que fosse inclusa no polo passivo a Seguradora Líder dos
Consórcios Dpvat, excluindo o requerido Porto Seguro CIA de Seguros Gerais do feito. Deferida ainda a realização da pericia
medica (fls.55/55 v°). No mérito, o réu afirma que o autor não faz jus à diferença entre o montante recebido e 40 (quarenta)
salários mínimos, haja vista que a legislação vigente à época do sinistro fixara como valor máximo, nos casos de incapacidade
permanente, o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), bem como ante a impossibilidade de vinculação do
montante da indenização ao valor do salário mínimo. Ademais, alega já ter pago a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos
e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a qual de fato o autor fazia jus e dera quitação quando da propositura da ação.
Por fim, afirma ser necessária a realização de prova pericial técnica, a fim de apurar a existência e o grau de incapacidade do
autor, impugnou ainda as demais verbas. Desta forma, requer o acolhimento da preliminar arguida, ou ainda, a improcedência
do pedido inicial (fls. 56/71). Juntou documentos (fls. 72/96). Laudo pericial acostado às fls. 146/148. As partes se manifestaram
sobre o laudo (fls. 153/154 e 162/163). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta o julgamento no estado em que
se encontra, com fundamento no art. 329, I do Código de Processo Civil. Preliminarmente, não procede a alegada inépcia da
inicial posto que foi suprida pelo exame pericial realizado nos autos. O autor ajuizou a presente ação pretendendo receber valor
remanescente do quantum indenizatório a que entende fazer jus. Não é possível considerar como valor máximo de indenização,
nos casos de incapacidade permanente, o importe de 40 (quarenta) salários mínimos, haja vista que em decorrência da nova
disposição do art. 3º, inciso II da lei 6.194 de 19 de dezembro de 1974, o qual fora alterado pela lei 11.482 de 31 de maio de
2007, restou expressamente determinado que o quantum da indenização, nestes casos, é de até R$ 13.500,00 (treze mil e
quinhentos reais). O acidente ocorreu no ano de 2010 e, assim, na vigência da nova Lei, a qual estabeleceu teto máximo de
indenização em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Destarte, tendo o autor recebido administrativamente o montante
de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), consoante demonstrativo de fls. 73, recebeu
o valor total devido para o tipo de incapacidade na época constatada, não havendo qualquer diferença a que faz jus. Ademais, e
caso não houvesse determinação legal do valor máximo de indenização, o qual é de R$ 13.500,00 ao teor da Lei 11.483/2007,
eventual recebimento de diferença nos termos da inicial estaria condicionado à constatação da incapacidade permanente para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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