TJSP 12/09/2013 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1497
1625
ALTAMIRANO (OAB 278089/SP)
Processo 4015110-66.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - CARLOS HENRIQUE
MOREIRA - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. I Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. II - As orientações
2 e 4 do julgamento do REsp nº 1.061.530 RS, do Superior Tribunal de Justiça estabelecem o seguinte, verbis: “ORIENTAÇÃO
2 CONFIGURAÇÃO DA MORA: b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o
reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplemento contratual. “ORIENTAÇÃO 4
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de
inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação
for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na
aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver deposito da parcela incontroversa ou for
prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de
inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora,
correta a inscrição/manutenção. III- Como se vê, ausentes a verossimilhança das alegações, pois não está descaracterizada a
mora e a alegada cobrança indevida não se funda “na aparência do bom direito ou em jurisprudência consolidada do STF ou
STJ”, inclusive diante das Súmulas 596 do STF e 382 do STJ, indefiro a antecipação de tutela pretendida. IV Cite-se, por via
postal, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: JOÃO DAVID VASQUEZ ALTAMIRANO (OAB 278089/SP), EDSON DE
CASTRO (OAB 91728/SP)
Processo 4015121-95.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - VAGNER LUIS
SOARES DOS SANTOS - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. I Defiro ao autor os benefícios
da gratuidade processual. Anote-se. II - As orientações 2 e 4 do julgamento do REsp nº 1.061.530 RS, do Superior Tribunal
de Justiça estabelecem o seguinte, verbis: “ORIENTAÇÃO 2 CONFIGURAÇÃO DA MORA: b) Não descaracteriza a mora o
ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes
ao período de inadimplemento contratual. “ORIENTAÇÃO 4 INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida
cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;
ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do
STF ou STJ; iii) houver deposito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;
b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará
o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. III- Como se vê, ausentes
a verossimilhança das alegações, pois não está descaracterizada a mora e a alegada cobrança indevida não se funda “na
aparência do bom direito ou em jurisprudência consolidada do STF ou STJ”, inclusive diante das Súmulas 596 do STF e 382 do
STJ, indefiro a antecipação de tutela pretendida. IV Cite-se, por via postal, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: JOÃO
DAVID VASQUEZ ALTAMIRANO (OAB 278089/SP), EDSON DE CASTRO (OAB 91728/SP)
Processo 4015129-72.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - JEFFERSON
APARECIDO GONÇALVES - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. I Defiro ao autor os
benefícios da gratuidade processual. Anote-se. II - As orientações 2 e 4 do julgamento do REsp nº 1.061.530 RS, do Superior
Tribunal de Justiça estabelecem o seguinte, verbis: “ORIENTAÇÃO 2 CONFIGURAÇÃO DA MORA: b) Não descaracteriza a
mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos
inerentes ao período de inadimplemento contratual. “ORIENTAÇÃO 4 INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela
e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial
do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência
consolidada do STF ou STJ; iii) houver deposito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente
arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no
acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. III- Como
se vê, ausentes a verossimilhança das alegações, pois não está descaracterizada a mora e a alegada cobrança indevida não
se funda “na aparência do bom direito ou em jurisprudência consolidada do STF ou STJ”, inclusive diante das Súmulas 596 do
STF e 382 do STJ, indefiro a antecipação de tutela pretendida. IV Cite-se, por via postal, com as advertências legais. Intime-se.
- ADV: JOÃO DAVID VASQUEZ ALTAMIRANO (OAB 278089/SP), EDSON DE CASTRO (OAB 91728/SP)
Processo 4015132-27.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - GILSON SANTOS DE AMARAL Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Ante a natureza da demanda e o permissivo legal contido no §
4º do art. 277 do CPC, processe-se pelo rito ordinário, procedendo-se as retificações necessárias. Defiro ao autor os benefícios
da gratuidade processual. Anote-se. Cite-se, por via postal, com as advertências legais. Int. - ADV: FRANCISCO PEREIRA
SOARES (OAB 100701/SP)
Processo 4015135-79.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - JOSÉ CARLOS
SOARES MELO - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. I Defiro ao autor os benefícios
da gratuidade processual. Anote-se. II - As orientações 2 e 4 do julgamento do REsp nº 1.061.530 RS, do Superior Tribunal
de Justiça estabelecem o seguinte, verbis: “ORIENTAÇÃO 2 CONFIGURAÇÃO DA MORA: b) Não descaracteriza a mora o
ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes
ao período de inadimplemento contratual. “ORIENTAÇÃO 4 INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida
cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;
ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do
STF ou STJ; iii) houver deposito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;
b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará
o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. III- Como se vê, ausentes
a verossimilhança das alegações, pois não está descaracterizada a mora e a alegada cobrança indevida não se funda “na
aparência do bom direito ou em jurisprudência consolidada do STF ou STJ”, inclusive diante das Súmulas 596 do STF e 382 do
STJ, indefiro a antecipação de tutela pretendida. IV Cite-se, por via postal, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: JOÃO
DAVID VASQUEZ ALTAMIRANO (OAB 278089/SP), EDSON DE CASTRO (OAB 91728/SP)
Processo 4015153-03.2013.8.26.0405 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - JAMILE GRANELE DE
LIMA OLIVEIRA - CAPELLI COSMÉTICOS LTDA - Vistos. Primeiramente recolha o requerente o valor das custas processuais,
taxa previdenciária da OAB e o valor da taxa postal. Providencie ainda a certidão atualizada de breve relato da JUCESP, em
nome da ré. Prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ANA LUCIA LEONEL (OAB 113189/
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