TJSP 12/09/2013 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1497
1624
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá
ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: SHEILA MENDES DANTAS (OAB
179193/SP)
Processo 4014147-58.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO TOYOTA
DO BRASIL S/A - MARCO DIVINO SALES - Vistos. Fls. 30: Recebo como aditamento à inicial. Anote-se. Comprovada a mora,
defiro a liminar de busca e apreensão do veículo, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV:
FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 168016S/P)
Processo 4014228-07.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO FIAT
S/A - JULIANA RANGEL LEITE - Vistos. Fls. 31/32: Recebo como aditamento à inicial. Anote-se. Comprovada a mora, defiro a
liminar de busca e apreensão do veículo, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LUIS FERNANDO
DE CASTRO (OAB 156342/SP)
Processo 4014777-17.2013.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento MARIA TERESINHA SOARES - LUCILENE MARIA DA SILVA DOS SANTOS, - Vistos. Indefiro o pedido de justiça gratuita pois
incompatível com a profissão exercida pela autora. I - Emende o autor a petição inicial, excluindo-se a multa contratual de três
aluguéis, pois para a hipótese de inadimplemento já existe a multa moratória. II Com a emenda, retificada a planilha e com o
recolhimento das custas, tornem conclusos. Int. - ADV: BRASILINA ALVES MATIAS (OAB 143391/SP)
Processo 4014866-40.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - SANDRA BIANCA
HENRIQUES - AHMAD INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - OURO VERDE INTERIORES e outro - PROVIDENCIE A
AUTORA O RECOLHIMENTO DA TAXA DE POSTAGEM. - ADV: JOSIMAR CARDOSO PEREIRA (OAB 322173/SP)
Processo 4015043-04.2013.8.26.0405 - Monitória - Cheque - Funisa Funilaria de Máquinas Industriais LTDA. - proceda à
complementação da taxa postal, nos termos do Comunicado SPI nº 306/2013 - ADV: DIEGO PERINELLI MEDEIROS (OAB
320653/SP)
Processo 4015068-17.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação - WAGNER DE LIMA
CAVALCANTI - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. I) Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. II)
Defiro a antecipação de tutela para suspender somente a publicação dos apontamentos indicados pela ré, em nome do Autor,
junto aos órgãos de proteção ao crédito. (SERASA e SPC). Oficiem-se. III) Cite-se, por via postal, com as advertências legais.
Intime-se. - ADV: THAIS BRANCO (OAB 280123/SP)
Processo 4015072-54.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ONADIO
FRANCISCODE ARAUJO - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. I Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anotese. II - As orientações 2 e 4 do julgamento do REsp nº 1.061.530 RS, do Superior Tribunal de Justiça estabelecem o seguinte,
verbis: “ORIENTAÇÃO 2 CONFIGURAÇÃO DA MORA: b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional,
nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplemento
contratual. “ORIENTAÇÃO 4 INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. a) A abstenção da inscrição/
manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida
se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a
cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver deposito
da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do
nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do
processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. III- Como se vê, ausentes a verossimilhança das alegações,
pois não está descaracterizada a mora e a alegada cobrança indevida não se funda “na aparência do bom direito ou em
jurisprudência consolidada do STF ou STJ”, inclusive diante das Súmulas 596 do STF e 382 do STJ, indefiro a antecipação de
tutela pretendida. IV Cite-se, por via postal, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: EDSON DE CASTRO (OAB 91728/
SP), JOÃO DAVID VASQUEZ ALTAMIRANO (OAB 278089/SP)
Processo 4015090-75.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Dayana Carla Peinado
Casam Santos - Vistos. Defiro à autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Cite-se, por via postal, com as
advertências legais. Int. - ADV: SIDMAR PALL (OAB 336126/SP)
Processo 4015103-74.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ELBA ARMELINDO
MARIANO - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. I Defiro à autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. II - As orientações
2 e 4 do julgamento do REsp nº 1.061.530 RS, do Superior Tribunal de Justiça estabelecem o seguinte, verbis: “ORIENTAÇÃO
2 CONFIGURAÇÃO DA MORA: b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o
reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplemento contratual. “ORIENTAÇÃO 4
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de
inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação
for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na
aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver deposito da parcela incontroversa ou for
prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de
inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora,
correta a inscrição/manutenção. III- Como se vê, ausentes a verossimilhança das alegações, pois não está descaracterizada
a mora e a alegada cobrança indevida não se funda “na aparência do bom direito ou em jurisprudência consolidada do STF
ou STJ”, inclusive diante das Súmulas 596 do STF e 382 do STJ, indefiro a antecipação de tutela pretendida. IV Cite-se, por
via postal, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: EDSON DE CASTRO (OAB 91728/SP), JOÃO DAVID VASQUEZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º