TJSP 12/09/2013 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1497
2001
Processo 0016403-69.2011.8.26.0451 (451.01.2011.016403) - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à
Sentença - Companhia Paulista de Força e Luz Cpfl - Plasbiba Comercial Ltda Me - - Gilberto Rodrigues - - João Carlos Gentil
- Vistos. Fls. 187: Defiro, devendo antes recolher as custas da diligência do oficial de justiça e/ou carta, e ainda esclarecer a
respeito dos endereços nos quais deverão ser intimados. Intime-se. - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP),
BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR
Processo 0018088-87.2006.8.26.0451 (451.01.2006.018088) - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à
Sentença - Antonio Domingues de Camargo - Agencia de Turismo Monte Alegre Ltda - - Paulo Cesar Roberto - Companhia de
Seguros Aliança da Bahia - Vistos. Recebo a apelação de fls 774/777, do Exequente, em ambos os efeitos. Às contrarrazões.
Não havendo preliminares relativas aos pressupostos do recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. ADV: CLAUDIO BINI (OAB 52887/SP), EDUARDO RODRIGUES BONATO (OAB 131845/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
(OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), ANTONIO AGOSTINHO CAPORALI SOUZA (OAB 27486/SP),
JURANDYR COA (OAB 52054/SP)
Processo 0018406-02.2008.8.26.0451 (451.01.2008.018406) - Cautelar Inominada - Títulos de Crédito - Dirceu Paes de
Almeida - Banco Santander Brasil Sa - (ORDEM Nº 1091/2008 - CIÊNCIA AO EXEQUENTE DE FLS. 318/320) - ADV: FABIO
ANDRE FADIGA, EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), MARCELO COSTA DE SOUZA (OAB 226685/SP), EVANDRO
MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 0020392-49.2012.8.26.0451 (451.01.2012.020392) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Umma
Administração e Participação Ltda - Dma Indústria e Comércio de Equipamentos para Geração de Energia Ltda - Vistos. Fls.
126/128: não havendo prova efetiva do alegado abuso da personalidade jurídica da executada, indefiro o pedido. Ressalto
que até a presente data a única medida requerida pela exequente visando à satisfação da obrigação foi a penhora eletrônica
(fls. 117 e 122/123). Logo, não se esgotaram as “tentativas de penhora”, como sustentado a fls. 128. Diga a exequente em
termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP),
MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP)
Processo 0020846-29.2012.8.26.0451 (451.01.2012.020846) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel Diogenes Biazon Furlan - Alessandro Rosa de Almeida - Vistos. Ante o decurso da publicação de fls. 75, tenho por satisfeita a
obrigação e julgo extinta a execução, na forma do art. 794, I do CPC. Custas não há uma vez que não houve ato executório.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: JOSE HAROLDO
ANTUNES DE CAMPOS (OAB 102390/SP), NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP)
Processo 0021504-53.2012.8.26.0451 (451.01.2012.021504) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Marlene Aparecida Dechen Montrazi - - Elton Tadeu Montrazi - Edison Xavier - - Tuffi Chalita - - Unimed de Piracicaba Sociedade
Cooperativa de Serviços Medicos - (ORDEM Nº 1243/2013 - FICAM AS PARTES, BEM COMO O ASSISTENTE TÉCNICO, DR
CARLOS AUGUSTO GIMAEL FERRAZ, NOMEADO PELOS REQUERIDOS ÁS FLS. 426, INTIMADOS ATRAVÉS DE SEUS
PATRONOS ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, DA PERÍCIA DESIGNADA PARA O DIA 25/11/2013 ÀS 08:00 A REALIZAR-SE NO
IMESC, SITO À RUA BARRA FUNDA, 824 - BARRA FUNDA - SÃO PAULO - SP. FAZ-SE NECESSÁRIO QUE OS AUTORES E OS
ASSISTENTES TÉCNICOS DOS LITIGANTES COMPAREÇAM NA SEDE DO IMESC COM 30 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA,
MUNIDOS DE DOCUMENTO DE ANTECEDÊNCIA , ALÉM DE MATERIAL DE INTERESSE MÉDICO-LEGAL RELACIONADO
AO PROCESSO EM TELA QUE POSSUIR, EXAMES LABORATORIAIS, DE IMAGEM, RELATÓRIOS E/OU PRONTUÁRIOS
MÉDICO-HOSPITALARES, DENTRE OUTROS, BEM COMO, CONFORME OFÍCIO RECEBIDO DO IMESC JUNTADOS ÀS FLS.
436/437 O NÃO COMPARECIMENTO DOS AUTORES AO ATO PERICIAL, TIDO COMO OBRIGATÓRIO, SERÁ INTERPOSTO
COMO DESISTÊNCIA NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA E O REAGENDAMENTO AGUARDARÁ POR NOVA SOLICITAÇÃO
JUDICIAL). - ADV: OSMAR TESTA MARCHI (OAB 311594/SP), ALESSANDRA LANGELLA MARCHI (OAB 149036/SP), GISELI
APARECIDA BAZANELLI (OAB 88792/SP), RICARDO TELES DE SOUZA (OAB 45311/SP)
Processo 0021855-26.2012.8.26.0451 (451.01.2012.021855) - Exibição - Liminar - Antonio Carlos Oliveira da Silva - Gce
Sa - - Carlos Alberto Correia e Silva - Vistos. Certifique a serventia o decurso de prazo para contestação e conclusos. Int.
(CERTIDÃO ÀS FL.142 VERSO) - ADV: JAIR SANTOS SABBADIN (OAB 111013/SP)
Processo 0021855-26.2012.8.26.0451 (451.01.2012.021855) - Exibição - Liminar - Antonio Carlos Oliveira da Silva - Gce
Sa - - Carlos Alberto Correia e Silva - Vistos. Antonio Carlos Oliveira da Silva propôs AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS contra G.C.E S/A alegando, que através de instrumento particular de promessa de venda e compra adquiriu
um terreno no loteamento Serra Verde. Aduz que a requerida se nega a entregar uma via do contrato original assinado por ela,
tendo o requerente obtido somente cópia do contrato, porem sem assinatura da requerida. Liminar indeferida a fls. 79. Feito
extinto em relação ao réu Carlos Alberto Correia e Silva a fls. 87. Devidamente citada a fls. 136 a ré permaneceu inerte (fls.
142-verso). É o relatório. Passo a decidir. Tendo em vista a ausência de contestação, incidem no presente caso os efeitos da
revelia, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil. A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial,
notadamente a existência do contrato entre as partes e a ausência de entrega dos documentos solicitados pelo autor. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a exibir o documento mencionado na inicial no prazo de 10 dias
contados da intimação, sob pena de incidir o disposto no art. 359, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência, arcará a ré com o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$1.000,00. P.R.I. - ADV: JAIR SANTOS SABBADIN
(OAB 111013/SP)
Processo 0023026-86.2010.8.26.0451 (451.01.2010.023026) - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional
Piracicabano da Igreja Metodista - Claudinis Vicente Gonzaga - Vistos. Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista,
ajuizou Ação Monitória contra Claudinis Vicente Gonzaga alegando, em síntese, que é credor do requerido pela importância de
R$566,50 devidamente atualizados. Representado por defensor publico, embargou o réu alegando que a prescrição afasta a
possibilidade da cobrança sem discussão da causa subjacente. Houve impugnação pela regularidade do crédito. É o relatório.
Passo a decidir. O art. 61 da Lei 7.357/85 prevê que: “a ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se
locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar
a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei”. Como se observa dos autos, tal prazo não foi ultrapassado,
podendo então ser manejada a ação monitória baseada na abstração do título. Diante disso e da ausência de outras causas de
impedimento, extinção ou suspensão do direito do autor, de rigor a procedência do pedido monitório. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para converter o título de fls. 10 em judicial, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária
pela tabela do TJSP desde a data da emissão. Arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios
de R$1.000,00. Pagamento nos termos do art. 475-J do CPC. P.R.I. - ADV: TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI ROBERTO
(OAB 226005/SP)
Processo 0023430-06.2011.8.26.0451 (451.01.2011.023430) - Procedimento Ordinário - Adimplemento e Extinção - Iracema
da Silva Oliveira - Maurício Augusto de Lima - - Nelsinha Ramos de Souza - Vistos. Ciente da certidão supra e do expediente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º