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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2013 - Página 2007

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TJSP 12/09/2013 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1497

2007

no artigo 475-B do Código de Processo Civil, in verbis: Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de
cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com
a memória discriminada e atualizada do cálculo. II Não há que se falar em ilegitimidade ativa e incompetência do juízo, ante
o indubitável alcance territorial do título executivo, a desnecessidade da qualidade de associado e a competência do foro do
domicílio do consumidor para a execução individual da ação coletiva. Assim já decidiu a Ministra Nancy Andrighi: “Recurso
Especial. Conflito de competência negativo. Execução individual de sentença proferida no julgamento de ação coletiva. Foro do
domicílio do consumidor. Inexistência de prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva. Teleologia dos arts. 98, §
2º, II e 101, I, do CDC. 1. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a
regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito
da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 2. A analogia com o art.
101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, § 2°, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a
prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no
foro de seu domicílio. 3. Recurso especial provido” (STJ REsp 1098242 / GO Terceira Turma j. 21/10/2010). No mesmo sentido,
o julgado do E. TJSP: “Cumprimento de sentença - Coisa julgada material formada nos autos de ação civil coletiva - Expurgo de
correção monetária sobre os saldos de contas de poupança por ocasião de plano econômico governamental - Pedido feito por
poupadores que tinham contas com o réu, por dependência - Mera fase processual - Taxa judiciária não-incidente, exceto na
satisfação da execução - Art. 4°, inciso III, da Lei Estadual n. 11.608/03 - Efeitos da sentença “erga omnes”, “ultra partes”, nos
termos do Código de Defesa do Consumidor - Desnecessidade do credor, na liquidação individual, ser associado da entidade
autora da ação civil coletiva - Recurso provido” (Agravo de Instrumento n. 0179372-60.2010.8.26.0000 São Paulo 12ª Câmara
de Direito Privado Rel. Cerqueira Leite j. 09/06/2010). III No que tange ao valor, de rigor o acolhimento do cálculo apresentado
pelo contador judicial, pois elaborado nos moldes da sentença exequenda e da decisão de fls. 40. Ante o exposto, ACOLHO
EM PARTE A IMPUGNAÇÃO para fixar como valor correto do débito, na data do depósito de fls. 46 do apenso (26.02.2013),
R$ 2.824,24 (fls. 41). Satisfeita a obrigação, EXTINGO O FEITO com escora no artigo 794, I, do CPC. Oficie-se ao Banco do
Brasil para que deduza do depósito supracitado o valor correspondente às custas finais (R$96,85), expeça-se MLJ no valor
de R$2.824,24 em favor da credora/impugnada e do remanescente em favor do impugnante. Posteriormente, observadas as
cautelas de praxe, arquivem-se. P.R.I. - retirar guia de levantamento expedida. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP), FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA (OAB 181034/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP),
CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP)
Processo 0007958-72.2005.8.26.0451 (451.01.2005.007958) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Poppi & Ramalho
Usinagem de Pecas Ltda Me - Smv Valvulas Industriais Ltda - Vistos. A impugnação não pode ser conhecida. Isso porque a
impugnante não cumpriu a exigência inserta no artigo 475-J, §1º, do Código de Processo Civil, do qual se extrai ser necessária,
para o oferecimento de impugnação, a garantia do juízo mediante o depósito do valor integral da condenação: “Ação declaratória
envolvendo a prestação de serviços de telefonia - Fase de cumprimento da sentença - Impugnação deduzida pela devedora
Garantia do juízo correspondente a depósito do montante previsto na condenação” (TJ/SP, Ap. 992070291801, Rel. Francisco
Thomaz, j. 23.09.09). Neste sentido pontuam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: na execução de sentença,
que se faz pelo instituto do cumprimento da sentença, a segurança do juízo se dá pela penhora, de modo que o devedor só
poderá valer-se da impugnação depois de realizada a penhora, pois o prazo para impugnação só começa a correr depois de o
devedor haver sido intimado da penhora. Como diz a norma comentada, o executado será intimado para oferecer impugnação,
depois de haver sido realizada a penhora e avaliação (Código de Processo Civil Comentado, 11ª ed, p. 765). Desta forma, NÃO
CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO. Int. - ADV: DENISE CASTELHANO DE OLIVEIRA MELLO (OAB 157220/SP), SILVIA COSTA
SZAKÁCS (OAB 159163/SP), NELSON GARCIA MEIRELLES (OAB 140440/SP), ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD (OAB
281017/SP)
Processo 0007976-83.2011.8.26.0451 (451.01.2011.007976) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa Benedito Aparecido Proença - Vistos. Ciente certidão supra. Comprove o requerente a distribuição da carta precatória expedida
à comarca de Salto/SP, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, cumpra-se o art. 267 § 1º do CPC. Int. - ADV: ANDRE LUIZ
MONTE BASTOS (OAB 246555/SP), ALEXANDRE TADEU CURBAGE (OAB 132024/SP), ERNESTO MARSIGLIA PIOVESAN
(OAB 234536/SP)
Processo 0009265-80.2013.8.26.0451 (045.12.0130.009265) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Ana
Lúcia de Almeida - Banco Santander Sa - Vistos. Recebo o recurso adesivo da autora. À resposta, após remeta-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), MANUELA GUEDES SANTOS, EDGAR
FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), FABIO ANDRE FADIGA
Processo 0009528-15.2013.8.26.0451 (045.12.0130.009528) - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais Condominio João de Toledo Lara - Junior Christiano - - Emmanuelle Cury Barros Christiano - Vistos. Condomínio João de Toledo
Lara propôs AÇÃO DE COBRANÇA contra Junior Christiano e Emmanuelle Cury Barros Christiano alegando, em síntese, que os
requeridos são proprietários do apartamento 12 do bloco Xingu e que são devedores das taxas condominiais vencidas em junho,
julho, outubro e dezembro de 2012. Sustenta que foram feitas varias tentativas para obtenção do débito, mas estas restaram
infrutíferas. Contestaram os réus alegando, preliminarmente, a necessidade de comprovação da convocação dos réus para
as assembléias e da comunicação aos condôminos ausentes das decisões nelas tomadas, conforme previsto na Convenção
Condominial. Sustentam que não foram avisados pela administradora dos débitos em aberto, como estabelecido no Regimento
Interno do Condomínio. Impugnaram o montante cobrado (fls. 58/71) Réplica a fls. 85/96, com juntada dos documentos de fls.
98/121. Manifestaram-se os requeridos a fls. 124/131 sustentando que a juntada dos documentos é intempestiva, pois deveriam
ter acompanhado a petição inicial. É o relatório. Passo a decidir. I - Afasto a tese preliminar de ausência de pressupostos
processuais, pois ainda que se trate de cobrança de despesas condominiais extraordinárias, a juntada da convocação e da
comunicação previstas na Convenção de Condomínio não é indispensável ao ajuizamento da presente ação e tampouco
acarretou prejuízos à defesa dos réus, como se infere de sua vasta contestação. Ademais, tais documentos foram juntados
pelo requerente a fls. 98/121, em conformidade com o estabelecido no artigo 326 do CPC, in verbis: “Se o réu, reconhecendo
o fato em que se fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido
no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental”. II - No mérito, o pedido é procedente.
Em primeiro lugar, observo que os requeridos não negam o inadimplemento das despesas declinadas na petição inicial (fls.
65). Sustentam que a situação poderia ter se resolvido de forma amigável e que após a locação do apartamento não estão
recebendo informações sobre o que vem sendo decidido nas assembléias do condomínio. Contudo, o documento de fls. 116
comprova que os requeridos foram regularmente convocados para a Assembléia Geral Ordinária realizada em 17.09.2012, na
qual foi aprovado o valor das parcelas extras de R$60,00. Já os documentos de fls. 98/102 e 104/110 demonstram que tanto
a cópia da ata da assembléia suso mencionada quanto as cotas condominiais e parcelas extras foram enviadas pelo Correio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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