TJSP 12/09/2013 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1497
2008
para o atual endereço dos requeridos, qual seja, Av. Doutor Morato, n. 1225, Jd. São Luiz, Piracicaba/SP. O AR de fls. 33, por
sua vez, dá conta de que a requerida Emmanuelle recebeu uma carta de cobrança em 05.11.2012. A mudança de endereço da
administradora do condomínio, ao que se infere de fls. 120/121, também foi comunicada. O fato de os réus estarem ausentes no
momento da entrega das correspondências é irrelevante, porquanto estas, como dito acima, foram devidamente enviadas para
o endereço no qual residem (fls. 74). Destarte, mister a condenação dos requeridos ao pagamento dos débitos condominiais
descritos na petição inicial. O reembolso dos honorários advocatícios contratuais é de rigor, diante do disposto nos artigos 389,
395 e 404 do Código Civil. A contratação vem corroborada pelo instrumento de fls. 38/39, assim como o valor cobrado pelo d.
advogado do autor. Por fim, os encargos moratórios estão previstos na Convenção de Condomínio e guardam consonância
com o disposto nos artigos 52, §1º, do CDC, 406 do CC e 161, §1º, do CTN. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
para condenar os requeridos a pagarem ao autor a quantia de R$1.781,06 (fls. 9), além das despesas condominiais vencidas
no decorrer da lide (artigo 290 do CPC). As despesas condominiais serão corrigidas pela tabela do TJSP, acrescidas de juros
moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, a partir do vencimento. O valor relativo aos honorários contratuais (R$678,00) serão
corrigidos pela tabela do TJSP a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da
citação. Em razão da sucumbência, arcarão os réus com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do
valor da condenação. Pagamento nos termos do artigo 475-J do CPC. P.R.I. - Valor da ação / condenação: R$ 1.781,06. Valor do
preparo a ser recolhido: R$ 96,85. Porte de remessa e retorno: R$ 29,50 (1 volume(s)). - ADV: PAULO SERGIO FUZARO (OAB
126311/SP), EVELLYN CURY BARROS (OAB 289174/SP)
Processo 0009587-71.2011.8.26.0451 (451.01.2011.009587) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Le Mans Campinas
Veículos e Peças Ltda - José Fernando Oliveira de Aguiar Junior - Autor: manifestar sobre ofício de fls. 181/186 - (Ciretran) ADV: CLAUDIO BINI (OAB 52887/SP), WAGNER BINI (OAB 123464/SP), FERNANDO VICTORIA (OAB 192202/SP)
Processo 0012199-45.2012.8.26.0451 (451.01.2012.012199) - Depósito - Propriedade Fiduciária - Bv Financeira S A Credito
Financiamento e Investimento - Ernandes Ribeiro da Silva - Vistos. Fls. 111: (pedido de pesquisa junto ao IIRGD), vide fls. 109.
Int. - ADV: FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP)
Processo 0012676-39.2010.8.26.0451 (451.01.2010.012676) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira S A Credito Financiamento e Investimento - Juliana Grasli da Silva Sacco - Vistos. Fls. 225: Após a
juntada do instrumento comprobatório da alegada cessão de créditos, intime-se a requerida para se manifeste sobre o pedido,
nos termos do artigo 42, § 1º, do CPC, devendo ser recolhida diligência para o oficial de Justiça. Havendo anuência da requerida,
retifique-se o pólo ativo conforme pleiteado no item “b” de fls. 117. Em caso negativo, anote-se a intervenção do cessionário na
qualidade de assistente (art. 42, § 2º, do CPC). Int. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0013687-35.2012.8.26.0451 (451.01.2012.013687) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Brennda
Fernandes de Barros - Dewei Motors Distribuidora de Veiculos Ltda - Vistos. brennda Fernandes de Barros, ajuizou Ação
Procedimento Ordinário contra Dewei Motors Distribuidora de Veiculos Ltda alegando, em síntese, que adquiriu da requerida
o veículo QQ3 da marca Chery. Sustenta que após pouco tempo de uso, mesmo sendo um veículo zero quilômetros, passou a
apresentar barulhos identificados pela autora. Aduz que o veiculo foi levado a concessionária varias vezes, mas que o problema
não foi solucionado até a presente data. Emenda a inicial a fls. 29/30. Contestou a ré, alegando preliminarmente ser parte
ilegítima. No mérito sustenta que todas as vezes que a autora compareceu a concessionária foi prontamente atendida, não
testando provas do referido problema, devendo ser presumida sua inexistência. (fls. 45/54). Réplica a fls. 67/80. Feito saneado
a fls. 81. Laudo pericial a fls. 181/203. A fls. 272 a autora se manifestou acerca do laudo pericial. É o sucinto relatório. Passo
a decidir. O pedido procede. Consoante afirmado pelo d. perito deste juízo a fls. 199: “de acordo com as constatações por
nós realizadas quando da vistoria ao Cherry QQ (capítulo 3), foram encontradas irregularidades atípicas a um veículo com
pouco mais de 20.000Km percorridos. Ou seja, foram identificados componentes desalinhados (exemplo: capô e sua respectiva
alavanca de abertura), deformações no assento do motorista e ruídos significativos no sistema de exaustão do motor, presentes
principalmente em situações de arrancada e redução do veículo (irregularidade constatada em testes de rodagem). Observou-se
também evidências de contato da porção dianteira inferior do veículo contra o solo, cuja origem, na ótica técnica, guarda nexo
ao trafego convencional do veículo (exemplo: transposição de redutores de velocidade “lombada”). Devemos citar ainda que
foram encontrados “ajustes” inadequados junto ao sistema de exaustão do motor, os quais não foram suficientes à eliminação
dos ruídos reclamados pela autora”. Como se vê do laudo pericial, aplica-se ao presente caso as disposições do § 3º do art.
18 do CDC. As avarias apontadas pelo laudo geram, sem dúvida nenhuma, o comprometimento da funcionalidade do veículo,
diminuindo-lhe consideravelmente seu valor, na medida em que qualquer cidadão teria receio de adquirir bem, principalmente um
automóvel, com tamanhos problemas de fabricação. O simples fato de a autora haver transitado com o veículo até sua ciência
sobre os fatos não afasta o comprometimento da característica do bem, que o inviabiliza comercialmente. Por fim, o laudo
apontou que todas as intervenções realizadas pela requerida não surtiram o efeito desejado. Disso decorre que a rescisão é de
rigor, devendo as partes ressarcir o autor das prestações comprovadamente pagas. O pedido de dano moral deve ser acolhido,
eis que “O veículo adquirido na condição de “zero quilômetro”, gerando a expectativa de eficiência, segurança e durabilidade
do produto, não se coaduna com a apresentação de defeitos freqüentes e manifestamente reiterados. No caso, a preocupação
da autora com as idas e vindas do seu veículo na assistência, extrapolou os limites da confiança, porquanto os reparos e
as sucessivas trocas de peças eram totalmente inúteis; daí também a legítima insatisfação pela má prestação dos serviços,
pois precisou de urgentes reparos na concessionária logo em seguida à aquisição. Os desgastes e abalos emocionais em
decorrência da situação não se confundem com simples dissabor do cotidiano. Por isso, fica configurado o dano moral” (TJSP
AC n. 0022253-86.2011.8.26.0554 Relator(a): Adilson de Araujo Santo André 31ª Câmara de Direito Privado j. 18/06/2013).
Entendo que o valor correspondente a R$6.780,00 é suficiente para a reparação e prevenção de condutas idênticas. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR rescindido o contrato entre as partes e CONDENAR a requerida a
devolver integralmente o valor de fls. 15 com correção a partir do desembolso pela tabela do TJSP e juros de mora de 12% ao
ano e indenizar a autora na quantia de R$6.780,00 por danos morais, acrescida da correção monetariamente pela tabela prática
do E. TJSP a partir desta decisão e juros de mora de 12% ao ano, estes a partir da citação. Diante da sucumbência, arcará o réu
com as custas, despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor de sua condenação.
Pagamento consoante o art. 475-J do CPC. P.R.I. Piracicaba, 4 de setembro de 2013. MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO
DA SILVA Juiz de Direito - Valor da ação / condenação: R$ 37.383,09 Valor do preparo a ser recolhido: R$ 747,66 Porte de
remessa e retorno: R$ 59,00 (2 volume(s)). - ADV: SORAYA GOMES CARDIM (OAB 316024/SP), FLAVIO SARTORI (OAB
24628/SP)
Processo 0016687-77.2011.8.26.0451 (451.01.2011.016687) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Credito Financiamento Investimento - Micro Preço Supermercado Ltda Me - Vistos. Fls. 156:
Observo que já foi efetuada a pesquisa de endereço do requerido via sistema Bacenjud, consoante detalhamento juntado às
fls. 137/138. Cumpra o requerente, a determinação de fls. 150 - 2º parágrafo. Int. - ADV: FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA
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