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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2013 - Página 2014

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TJSP 12/09/2013 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1497

2014

de imposto de renda juntada nestes autos e recebida por pessoa com o mesmo patronímico “machado”. Regular, pois, a citação.
Prossiga-se nos autos principais. Intimem-se. - ADV: ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR (OAB 94625/SP), LAURENTINA
APARECIDA FERREIRA ANGELONI (OAB 92522/SP), ILARIO CORRER (OAB 50775/SP)
Processo 3008147-18.2013.8.26.0451 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Amhpla Cooperativa Assistência
Médica - Maria Nélia Oliveira Silvestre - Vistos. Amhpla Cooperativa de Assistência Médica ofereceu IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA alegando, em síntese, que realizou pagamento judicial no valor de R$ 3.869,90 a titulo de
condenação, devidamente atualizado. Aduz que em posterior despacho ficou determinado que o valor depositado estaria errado,
sendo o valor correto R$5.920,95, conforme calculo apresentado pela impugnada. Sustenta a inexistência de juros em custas,
despesas processuais e honorários advocatícios. Manifestou-se a impugnada sustentando a regularidade de seu cálculo. Diz
que o saldo remanescente é de R$2.343,58. Pugnou pela aplicação da multa do artigo 475-J do CPC (fls. 11/15). É o relatório.
Passo a decidir. A impugnação deve ser acolhida. Com efeito, a sentença proferida a fls. 478/487 condenou a ora impugnante ao
pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$3.000,00. Referida decisão foi
confirmada pelo v. acórdão de fls. 527/533, que transitou em julgado em 03.06.2013. Com o retorno dos autos, as partes foram
intimadas a cumprir o v. acórdão em 30.07.2013 (fls. 540), tendo a impugnante efetuado o depósito de fls. 544 em 02.08.2013,
ou seja, dentro do prazo para pagamento espontâneo estabelecido no artigo 475-J do CPC. Logo, incorreta a aplicação de
juros moratórios sobre a quantia correspondente aos honorários sucumbenciais, porquanto tal encargo somente incidiria caso
a impugnante não tivesse efetuado o pagamento da condenação no prazo legal e, ainda assim, teria como termo inicial o
dia posterior ao último dia estipulado para pagamento espontâneo. A incidência de juros moratórios sobre os honorários de
sucumbência desde a data de sua fixação, ou seja, quando o título executivo sequer estava constituído, acarretaria à impugnada
um enriquecimento sem causa, que é vedado pelo Código Civil. Destarte, correto o valor apresentado pela impugnante a título
de honorários advocatícios, motivo pelo qual deve ser acolhido. Por fim, inaplicável a multa de 10% prevista no artigo 475-J
do CPC, pois, como dito acima, o depósito de fls. 544 foi efetuado dentro do prazo estabelecido para pagamento espontâneo.
Posto isso, ACOLHO a impugnação para fixar o valor correto da condenação, na data do depósito de fls. 544 da principal,
R$3.869,90. Em decorrência do princípio da causalidade, condeno a impugnada ao pagamento de honorários advocatícios de
R$500,00. Intime-se. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA
(OAB 181164/SP), SÉRGIO ROBERTO PEREIRA CARDOSO FILHO (OAB 158737/SP), JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB
76996/SP), CRISTINA MENDES
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO GERALDO KOHARI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0305/2013
Processo 0022084-83.2012.8.26.0451 (451.01.2012.022084) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Bb Leasing Sa Arrendamento Mercantil - L Mantellatto e Cia Ltda Me - Vistos. I - Fls. 136/144: tendo em vista que
a ré já foi citada e, inclusive, contestou o pedido, indefiro a conversão pretendida. II - Designo audiência de conciliação para
o dia 25 de setembro do corrente ano, às 14 horas. Intimem-se. - Pela publicação, fica às partes, através de seus advogados
constituídos nos autos, INTIMADOS da designação retro. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
JOSE AREF SABBAGH ESTEVES (OAB 98565/SP)

3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LOURENÇO CARMELO TÔRRES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JANE APARECIDA CALDANA FRIGATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0198/2013
Processo 0001121-59.2009.8.26.0451 (451.01.2009.001121) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Sb Comercio de Combustiveis Ltda - Empresa de Transportes Pizzinatto Ltda - Vistos. Fls. 273/274 e 277/278: Defiro,
expedindo-se ofício para a Ciretran para desbloqueio dos veículos indicados, com urgência. Int. - ADV: INGRID LAGUNA ACHON
(OAB 212760/SP), JURANDYR COA (OAB 52054/SP)
Processo 0001877-29.2013.8.26.0451 (045.12.0130.001877/1) - Impugnação ao Valor da Causa - Valor da Causa - Banco
Mercantil do Brasil Sa - Mario Celso Barbosa - Vistos. O valor atribuído aos embargos não deve prevalecer, porque, no caso,
deve coincidir com o da execução. E como é pacífico, o valor da causa nos embargos corresponde ao da própria execução
quando aqueles se voltam contra a integralidade do débito executado, que no caso, é o que foi indicado pelo impugnante R$
317.343,11 e se traduz no proveito econômico pretendido com a demanda, eis que, como tese principal, sustenta a novação da
dívida em razão da aprovação da recuperação judicial da empresa Cerba, devedora principal, figurando o embargante como
devedor solidário, o que ensejaria a extinção da própria execução. Neste sentido a jurisprudência colacionada por THEOTÔNIO
NEGRÃO, “Código de Processo Civil e Legislação Processual Em Vigor”, Saraiva, 29ª Ed., em nota de n. 9 ao artigo 259.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação, a fim de alterar o valor da causa em R$ 317.343,11, certificando-se nos autos
principais. Intimem-se. - ADV: RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/
SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP)
Processo 0002151-27.2012.8.26.0451 (451.01.2012.002151) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - José Eduardo
Vianna - - Daniela Romera Vianna - Auto Posto Menina Ltda - Vistos. Tendo em vista a apresentação de justificativa por parte da
requerida para o não cumprimento do acordo cujo descumprimento motivou o pedido de despejo, bem como que, pelos termos
do próprio acordo, em seu parágrafo único do item 8, há previsão de não ocorrência de mora quando a culpa pelo seu não
cumprimento for imputável à companhia fornecedora de combustíveis, impõe-se, por ora, permitir o contraditório, determinando
a manifestação da parte requerente a seu respeito para posterior deliberação deste Juízo a respeito do efetivo descumprimento
injustificado do acordado entre as partes, de modo a reconsiderar a decisão de fls. 210. Diga a parte requerente e, após,
conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE ADEMIR CRIVELARI (OAB 115653/SP), JOSÉ FLÁVIO ROCHA CORRÊA (OAB 159256/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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