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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2013 - Página 1215

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TJSP 13/09/2013 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1498

1215

0004080-19.2013.8.26.0368 Incidente-1 Nº Ordem: 000551/2013 - (apensado ao processo 0002827-93.2013.8.26.0368 nº ordem 551/2013) - Cumprimento de sentença - Exceção de Suspeição - JESUINO TERRON E OUTROS X ANTONIO LUIS
SANTA’ANNA - Fls. 05/07 - Vistos. ALZIRA PEREIRA PISSUTI e OUTRO(S), qualificados nos autos, ingressaram com a presente
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO em face do perito nomeado por este Juízo nos autos do processo principal, n. de ordem 551/13, a
fls. 149/152, o sr. ANTONIO LUIS SANT?ANNA, aduzindo, em síntese, que este já foi funcionário do Banco do Brasil S/A, parte
executada contra quem os exequentes supra moveram a habilitação de sentença proferida em ação civil pública outrora movida
pelo IDEC (autos do proc. n. de ordem 225/93, 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo). Afirmam, ademais, que já trabalhou
como assistente técnico do banco em outros feitos judiciais, é aposentado pela PREVI ? Caixa de Previdência dos Funcionários
do Banco do Brasil, e que, pelas razões aventadas, o perito é suspeito para realizar as perícias determinadas em processos
que envolve o Banco do Brasil S/A, pedindo, por fim, o acolhimento da suspeição e nomeação de outro perito. Deixou de juntar
qualquer documento. Dispensável, na hipótese, a intimação do perito a se manifestar nestes autos, vez que o presente incidente
já fora apresentado inúmeras outras vezes em diversos outros feitos, com as mesmas teses expostas pelos mesmos causídicos,
tais como, v.g., os incidentes de suspeição números de ordem 266/12 (inc. 1), 618/12 (inc. 1), 419/12 (inc. 1), 498/12 (inc. 1) e
197/12 (inc. 1), que também tramitam nesta mesma 3ª Vara Judicial, os quais já foram, à unanimidade, julgados improcedentes,
de sorte que a intimação do perito, mais uma vez, só trará prejuízos à celeridade processual, à serventia judicial e aos cofres
públicos. Desta sorte, imprescindível o julgamento de plano, nos termos do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, pois a
pretensão dos excipientes nada mais visa senão alterar o perito, pelo simples fato de os cálculos não serem de seu agrado,
sendo o mesmo que pleitear, mutatis mutandis, a suspeição do Magistrado, porque outro julga diferente e o entendimento
do excepto não lhe é favorável. Saliente-se que o perito foi devidamente intimado a se manifestar em todos os autos acima
descritos, ocasiões em que informou em referidos feitos, em síntese, que nunca se omitiu quanto ao fato de que já foi funcionário
do Banco do Brasil em época passada e que o seu prontuário encontra-se nos cartórios desta Comarca de Monte Alto para livre
consulta de qualquer interessado; que nunca atuou na área trabalhista como perito ou assistente técnico; que no momento
em que resolveu ser perito, fez a opção de atuar única e exclusivamente como ?expert? do Juízo para não sofrer interferência
no trabalho desempenhado; nunca atuou como assistente técnico para o banco nem para terceiros; e por fim declara, sob as
penas da Lei, não haver atuado da maneira como referida pelos excipientes. Os excipientes/exequentes, sempre intimados a
se dizerem a respeito da manifestação do perito (ainda nos incidentes de suspeição acima descritos), disseram que o excepto
atuou em um processo na qualidade de assistente pericial da instituição financeira, nos autos do processo n. 78/1992, que
tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Bebedouro/SP, tornando-o, assim, suspeito para realização das perícias designadas pelo
Juízo que envolvam o Banco do Brasil, tendo, ademais, insistido na tese de que trabalhou para o mesmo; no mais, salientam,
sempre, as razões contidas em um Acórdão de relatoria do Exmo. Sr. Dr. José Benedito Franco de Godoi, objeto do Agravo
de Instrumento n. 0109587-40.2012.8.26.0000. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme exposto, já foram proferidas
diversas decisões rejeitando a exceção do perito, razão pela qual, nos termos do artigo 285-A, do Código de Processo Civil,
impende-se o mesmo julgamento antecipado. Transcrevo, por oportuno, a decisão tirada nos autos n. 208/12, desta 3ª Vara,
dela valendo como fundamento do presente incidente: ?O perito nomeado é de confiança do Juízo e os laudos apresentados
por ele, em outros processos semelhantes, coadunam-se com a sentença proferida em sede de Ação Civil Pública, bem como
o entendimento deste Magistrado, no que atine aos juros de mora (esses devem ser aplicados somente a partir da citação,
que ocorreu no ano de 1.993 ? conforme decisão de fls. 292/294 do feito principal). Não há qualquer motivo para afastá-lo e
nomear outro perito, simplesmente porque a parte exequente não concorda com os cálculos por ele elaborados ou porque outro
perito nomeado o apresenta da maneira como lhe convém. Tisna as raias do absurdo, para se dizer o mínimo, soando inclusive
estranha aos olhos da imparcialidade, a alegação de que o perito deve ser substituído porque os laudos por ele apresentados
são diversos de outros apresentados por outros peritos. Se o caso, basta impugnar os cálculos e se valer da via recursal
adequada. O perito deve ser da confiança do Juízo ? dada a necessidade de imparcialidade -, e não da confiança da parte ou
de quem quer que seja. Saliento que a decisão copiada em fl. 13/15 (Acórdão juntado pela parte excipiente) não declarou a
suspeição do ?expert? que vem sendo nomeado por este Juízo; determinou, somente, a elaboração de nova perícia contábil.
Diga-se de passagem, a parte exequente deixou de trazer qualquer documento ou elemento mínimo que demonstre que o perito
nomeado por este Juízo seja, de fato, suspeito para elaboração dos cálculos judiciais. O fato de já ter trabalhado para o banco
(nota-se: período de 1976 a 2005 ? fls. 38) não o torna suspeito, porque não resta mais qualquer vínculo entre ele e a instituição
financeira e, ainda que seja verossímil a informação destacada pela parte exequente em fls. 45 (a de que o perito atuou como
assistente pericial do banco em um processo do ano de 1992), o fez quando ainda era funcionário do banco, a quem devia
relação de subordinação aos superiores hierárquicos da instituição, que desde 2005 já não existe. Além do mais, não são raras
as hipóteses em que os peritos contábeis tenham sido funcionários de diversos bancos. Nada há nos autos a apontar (e isso é
importante para o deslinde da questão) que o ?expert? tenha algum interesse em que a execução seja de algum modo favorável
à parte executada. Igualmente, não há qualquer elemento nos autos, também, a demonstrar a presença das hipóteses previstas
no artigo 135 do Código de Processo Civil. À guisa de remate, mantenho a nomeação de ANTONIO LUIS SANT?ANNA para
realizar a perícia no feito principal. Se divergente os cálculos apresentados com aqueles expostos pelos excipientes, basta-lhes
que ofertem a respectiva irresignação processual.? Ante o exposto, NÃO ACOLHO a exceção de suspeição, e, de conseguinte,
mantenho a nomeação de ANTONIO LUIS SANT?ANNA, para realizar a perícia no feito principal. Se divergente os cálculos
apresentados com aqueles expostos pelos excipientes, basta-lhes que ofertem a respectiva irresignação processual. Int. - ADV
RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 253728 - ADV DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510 - ADV
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
0002979-44.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000568/2013 - Procedimento Ordinário - Cheque - COJIBA SUPERMERCADOS LTDA
X CARLOS JUNIOR SAMPAIO - Manifeste-se a parte requerente sobre o que entender de direito quanto ao prosseguimento do
feito, diante do resultado da pesquisa BACENJUD, juntado às fls. 25/26 verso. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP
126973
0003076-44.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000579/2013 - Procedimento Sumário - Fornecimento de Água - COMPANHIA DE
SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP X DAVID UESLEY ALMEIDA ALBINO - Fls. 60/62 - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
para CONDENAR o réu DAVID UESLEY ALMEIDA ALBINO a pagar à parte autora a quantia de R$587,45 (quinhentos e oitenta
e sete reais e quarenta e cinco centavos), a ser atualizada a partir da propositura da presente ação, com a utilização da Tabela
Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Pela sucumbência,
a parte vencida arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$200,00 (duzentos reais),
nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, a ser atualizada a partir da propositura da presente ação, com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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