TJSP 13/09/2013 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1498
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Estado. Recolhidas as custas, ou expedida a certidão, proceda-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. ADV LUCIANA DE MATTOS PIOVEZAN OAB/SP 125781 - ADV CARLOS EDUARDO RETTONDINI OAB/SP 199320
0002711-87.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000498/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão BANCO PECUNIA S/A X FERNANDO ROSA DA CUNHA - Fls. 43/44 - Sentença nº 876/2013 registrada em 11/09/2013 no livro
nº 57 às Fls. 204/206: Ante o exposto, com fundamento no Decreto-Lei 911/69 (art. 3º e § §), JULGO PROCEDENTE a ação,
declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da parte autora BANCO PECUNIA S/A, o domínio e a posse plenos
e exclusivos do bem descrito na petição inicial e apreendido nestes autos, qual seja: GM/Celta, 2001/2001, placas DBE 5352,
chassi 9BGRD08Z01G140198, cuja apreensão liminar torno definitiva. Facultada a venda pelo autor, na forma do art. 3, § 1º,
do Decreto-Lei 911/69. Condeno o(a) requerido(a) ao pagamento das custas do processo, inclusive do protesto, despesas
processuais e honorários advocatícios em R$ 300.00 (trezentos reais), com fundamento no artigo 20, § 4º, do CPC, aplicando-se
correção monetária em todas as verbas, bem como juros de 1% ao mês, tudo a contar da citação. Após o trânsito em julgado
certificado nos autos, na ausência de qualquer requerimento, procedam-se às anotações de extinção (CPC, art. 269, inciso I,
primeira figura) e ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I.C. - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
0002683-22.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000499/2013 - Procedimento Ordinário - Seguro - ROSANGELA SILVIA CHECHI E
OUTROS X BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A - Fls. 73 - Processo nº 499/13 Vistos. Fls. 72: antes deste Juízo deliberar
a respeito da revelia, deverá a parte autora comprovar, por documento(s), que o endereço da agência local da parte requerida,
onde foi celebrado o contrato copiado a fls. 19/31, localiza-se, de fato, à Rua Nhonhô do Livramento, n. 1835, Monte Alto/SP,
local em que ocorreu a citação da ré, conforme fls. 70/v. A seguir, tornem conclusos. Int. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI
OAB/SP 126973 - ADV MARCELY MIANI OAB/SP 329610
0002808-87.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000511/2013 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - JOSE ROBERTO MERITAO X MARIA MADALENA DA SILVA E OUTROS - Fls. 88 - Processo
nº 511/13 Vistos. 1) Não havendo, nos autos, prova a demonstrar a necessidade de internação compulsória da requerida Maria
Madalena da Silva (ou Maria Madalena da Silva Meritão), indefiro o pedido de urgência lançado pela parte autora, neste sentido,
na petição inicial. Observe, a respeito, o teor do parecer do médico psiquiatra de fls. 50. 2) Salientando-se que as preliminares
aduzidas pelo requerido Município de Monte Alto referem-se ao mérito da questão e com ele será analisado, sendo imprescindível
para se resolver a controvérsia a realização de Estudo Psiquiátrico na requerida supra, em desfavor de quem se pede a
internação compulsória, concedo às partes o prazo de 5(cinco) dias para que, querendo, apresente(m) quesitos e indique(m)
assistentes técnicos, nos termos do artigo 421, §1º, do Código de Processo Civil. A seguir, ao Ministério Público para a mesma
finalidade. 3) Após, com ou sem quesitos, OFICIE-SE ao AMBULATÓRIO DE SAÚDE MENTAL do Município de JABOTICABAL/
SP, com as principais cópias do presente feito, solicitando préstimos para que designe local, data e horário para avaliação
médica psiquiátrica da requerida MARIA MADALENA DA SILVA (ou MARIA MADALENA DA SILVA MERITÃO), consignando-se
que deverá ser marcada para o prazo máximo de 30 (trinta) dias. Com a resposta, intime-se COM URGÊNCIA a requerida em
apreço, pessoalmente (por mandado), para que compareça à perícia designada, intimando-se as partes, ainda, na pessoa de
seus respectivos patronos, pelo D.J.E., cientificando-se, também, o Ministério Público, sobre a respectiva designação. No prazo
de 10(dez) dias, deverá o laudo ser remetido a este juízo pelo médico, respondendo aos quesitos eventualmente apresentados
pelas partes e pelo Ministério Público. 4) Com o laudo pericial juntado nos autos, intimem-se as partes para se manifestar no
prazo COMUM de 10(dez) dias. 5) Ao Ministério Público. 6) Conclusos. Int. - ADV DIEGO DERICO VELLOSO OAB/SP 334160 ADV AMAURI IZILDO GAMBAROTO OAB/SP 208986
0002758-61.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000516/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - MADEU E COSTA LTDA X
REGINALDO DIAS RIBEIRO - Fica a advogada da parte exequente intimada a se manifestar nos autos, diante das informações
obtidas através do sistema Bacenjud (fls. 37/vº). - ADV JENIFFER MARIA DORIGAN OAB/SP 263055
0002859-98.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000534/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - GUSTAVO BRUNALDI X
JOSE ROBERTO TERCINO - ?Ciência ao autor da devolução do mandado (2ª via) p/ oficial de Justiça em virtude de não constar
o recolhimento da diligência.? - ADV ELIANA DO VALE OAB/SP 225250
0003001-05.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000549/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão
- BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JOSE BENEVIDES VALENTE SILVA - Fls. 37/39 Ante o exposto, com fundamento no Decreto-Lei 911/69 (art. 3º e § §), JULGO PROCEDENTE a ação, declarando rescindido o
contrato e consolidando nas mãos da parte autora BV FINANCEIRA S/A CFI, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem
descrito na petição inicial e apreendido nestes autos, qual seja: CHEVROLET/Astra Hatch Advantage, ano/mod. 2007/2008, cor
preta, placas DXW 7970, chassi 9BGTR48W08B152405, cuja apreensão liminar torno definitiva. Facultada a venda pelo autor,
na forma do art. 3, § 1º, do Decreto-Lei 911/69. Condeno o(a) requerido(a) ao pagamento das custas do processo, inclusive do
protesto, despesas processuais e honorários advocatícios em R$ 300.00 (trezentos reais), com fundamento no artigo 20, § 4º,
do CPC, aplicando-se correção monetária em todas as verbas, bem como juros de 1% ao mês, tudo a contar da citação. Após o
trânsito em julgado certificado nos autos, na ausência de qualquer requerimento, procedam-se às anotações de extinção (CPC,
art. 269, inciso I, primeira figura) e ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I.C. - ADV SERGIO SCHULZE OAB/SP 298933
0002827-93.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000551/2013 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - JESUINO TERRON E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 174 - Processo nº 551/13 Vistos. 1) Fls. 172:
ciente da suspeição aduzida pela parte exequente em relação ao perito nomeado por este Juízo. Assim, como já houve a
formação do incidente em separado (551/13 / 1), conforme certidão de fls. 172, saliento que decidi no incidente em apreço
a respeito da suspeição arguida. 3) No mais, como não é hipótese de suspensão da causa, nos termos do artigo 138, §1º,
do CPC, este feito terá normal prosseguimento. 4) Nota-se, porém, que a parte exequente interpôs recurso de agravo de
instrumento em relação à decisão de fls. 149/152, com pedido de efeito suspensivo. Destarte, anote-se na autuação o recurso
em referência (fls. 158/170). 5) Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6) Digam as partes
se houve concessão de efeito suspensivo ao recurso, no prazo de 30(trinta) dias. 7) Anoto que ocorreu o recolhimento do valor
destinado à realização da perícia (fls. 173). Int. - ADV RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 253728 - ADV DANILO
RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º