TJSP 13/09/2013 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1498
2011
Piracicabano - Daniella Guilhermino da Silva - Fls. 194: Determino a consulta “on-line” do cadastro eleitoral, através do sistema
SIEL e CPFL. (Vistas dos autos ao requerente, para manifestar-se em cinco dias, sobre as respostas das consultas on-line”
do cadastro eleitoral, através do sistema SIEL, de fls. 200, informando o endereço da executada à AVENIDA IVO TREVISAN,
608 - JARDIM DAS PALMEIRAS - SUMARÉ/SP e, da CPFL, de fls. 199, informando o endereço da executada à RUA VIRGINIA
VIEL CAMPOS DALL ORTO, 12 - VL. YOLANDA COSTA SILVA - CEP. 13.172-220 - SUMARÉ.) - ADV: ACHILE MARIO ALESINA
JUNIOR (OAB 94625/SP)
Processo 0005347-05.2012.8.26.0451 (451.01.2012.005347) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Associação dos Moradores do Residencial Iv do Loteamento Terras de Piracicaba - João Airton Penatti - - Ana Maria Furlan
Penatti - Vistos. Tendo em vista a quitação do débito, julgo extinta a execução, na forma do art. 794 I, do CPC. Calculemse as custas finais, intimando-se os executados, para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Em caso de não
recolhimento, expeça-se certidão para inscrição. Defiro o desbloqueio on-line pelo sistema BACENJUD, tendo em vista que não
houve transferência do valor bloqueado. P.R.I.C. e arquivem-se. (ficam intimados os executados, na pessoa de seu advogado,
para recolhimento das custas finais importam em R$96,85, recolhimento em guia GARE, código 230-6, sob pena de inscrição na
dívida ativa) - ADV: FLAVIA MARIA TREVILIN AMARAL NUNES (OAB 255956/SP)
Processo 0007372-40.2002.8.26.0451 (451.01.2002.007372) - Procedimento Ordinário - Alimentos - K. A. M. de O. - Vistos.
Tendo em vista o Provimento CG 16/2010, redistribuam-se os presentes autos a uma das Varas da Família desta Comarca, via
Distribuidor, com urgência. Intime-se. - ADV: DEBORA CRISTINA ANIBAL (OAB 185199/SP), GLAUCE VIVIANE GREGOLIN
(OAB 168834/SP), ANGELO MANIERO JUNIOR (OAB 122670/SP), JOAO EUDOXIO DA SILVA NETO (OAB 116540/SP)
Processo 0008235-10.2013.8.26.0451 (045.12.0130.008235) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Santander Brasil Sa - Andre Koga Fernandes - Vistos. Fls. 42/44: Primeiramente, antes de apreciar o pedido de arresto
on-line, devem-se esgotar todos os meios para tentativa de localização do executado. Solicite-se endereço pela via eletrônica
da CPFL e SIEL. No mais, diga o exequente se tem interesse nas pesquisas on-line pelos sistemas INFOJUD e BACENJUD.
Caso positivo, defiro, mediante recolhimento das despesas conforme previsão no Provimento CSM nº 1864/11 e Comunicado
nº 170/11. (ao exequente para recolher as despesas na guia do Fundo Especial de Despesas do TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
código 434-1, no valor de R$22,00) Int. (Vistas dos autos ao exequente, para manifestar-se em cinco dias, sobre a resposta de
endereço do executado, pela via eletrônica da CPFL, de fls. 51/52, informando que não foi possível identificar uma instalação,
BEM COMO, de fls. 53, do SIEL, informando o endereço do executado à AVENIDA DR. JOÃO CONCEIÇÃO, 1372 - APTO. 17
- PAULISTA - PIRACICABA/SP) - ADV: MARIA HELENA DE CARVALHO ROS (OAB 201076/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP)
Processo 0009213-84.2013.8.26.0451 (045.12.0130.009213) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Pedro
Pereira da Silva - Banco Ficsa Sa - Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada, no prazo legal - ADV: ADRIANO
MUNIZ REBELLO (OAB 256465/SP), ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)
Processo 0009390-82.2012.8.26.0451 (451.01.2012.009390) - Notificação - Obrigações - Ibrahim Luiz Fayad - Marilice
Cardoso Ribeiro - - Frias Neto Consultoria Empresarial Imobiliária Ltda - Fica o advogado do requerente intimado pela imprensa,
para comparecer em Cartório e retirar os autos. - ADV: EDISON LUIZ CAVAGIS (OAB 110188/SP)
Processo 0009799-24.2013.8.26.0451 (045.12.0130.009799) - Monitória - Prestação de Serviços - R J T Transportadora
Ltda Epp - Ecotermica Comercio de Materiais Ecologico para Construção Ltda Me - Vistos. Especifiquem provas, justificando-as.
Sem prejuízo, digam se tem interesse na realização de tentativa de conciliação em audiência. Intime-se. - ADV: CRISTIANO DE
CARVALHO PINTO (OAB 200584/SP), ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB 274904/SP), PEDRO PAULO AZZINI
DA FONSECA FILHO (OAB 274173/SP), RANDAL LUIS GIUSTI (OAB 287215/SP)
Processo 0010007-08.2013.8.26.0451 (045.12.0130.010007) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Instituto
Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Isabela Firmino - Recolha o autor a guia mencionada na petição de fls. 38, tendo
em vista que não a acompanhou (guia referente para expedição de certidão nos termos do art. 615-A CPC) - ADV: ACHILE
MARIO ALESINA JUNIOR (OAB 94625/SP)
Processo 0011378-41.2012.8.26.0451 (451.01.2012.011378) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Posto de
Molas São Judas Tadeu Ltda - Fabiano da Cruz Mascarenhas - *Providencie o autor o recolhimento de taxa ou diligencia de
oficial para citação do réu. - ADV: LUCIANO RODRIGO MASSON (OAB 236862/SP)
Processo 0011611-43.2009.8.26.0451 (451.01.2009.011611) - Procedimento Ordinário - Seguro - Gualberto Pinheiro da
Silva - Cosesp Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Vistos. GUALBERTO PINHEIRO DA SILVA interpôs ação de
cobrança de contrato de seguro em face de COSESP - COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual
alega ser policial militar do Estado de São Paulo e que há longos anos possui, em razão do próprio exercício profissional,
um contrato de Seguro de Acidentes junto à Seguradora-ré. Ocorre que no dia 04/10/2007 sofreu um acidente, quando foi
atropelado, sofrendo politraumatismo facial, ficando afastado de suas funções num período superior a 90 dias. O acidente trouxe
seqüelas, deformidade permanente na região nasal, limitações respiratórias, que acarretou alterações funcionais permanentes.
Após obter todas as informações necessárias, encaminhou todos os documentos exigidos pela seguradora, mas foi negado.
Alega que embora tenha demonstrado as alterações funcionais permanentes advindas do atropelamento, teve cerceado o
direito de receber a indenização que faz jus. Diante do exposto requer que seja julgado procedente o pedido de pagamento
da indenização devida decorrente da debilidade permanente e redução parcial de sentido. Juntou documentos. Citado (fls.
157), o réu apresentou contestação (fls. 160/169), na qual alega, preliminarmente, prescrição. No mérito, alega que o autor
não está inválido permanentemente, não apresenta alterações funcionais definitivas. Alega ainda, que não há possibilidade
de ocorrer o pagamento da indenização pleiteada, vez que os documentos juntados deixam claro que a redução funcional do
autor não é definitiva. Salienta que não há alteração funcional definitiva do autor e que lhe falta cobertura secundária para
receber indenização. Diante do exposto, requer a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica a fls. 189/198. Despacho
saneador (fls. 234), a qual designou prova pericial médica. Laudo pericial (fls. 268/275). As partes se manifestaram com relação
ao laudo pericial (fls. 278 e 281/295). Retificação de quesitos (fls. 329/335). As partes se manifestaram a respeito na retificação
dos quesitos (fls. 342/343 e 348). É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de cobrança, na qual requer o autor
o recebimento de indenização decorrente da debilidade permanente e redução parcial de sentido, em decorrência de contrato
de seguro de vida em grupo. Na r. decisão saneadora de fls. 234, fixou-se como ponto controvertido a existência ou não de
invalidez permanente parcial. No mérito, de rigor a improcedência do pedido. Pelo laudo pericial realizado pelo IMESC concluiuse que o autor não se encontra parcialmente incapacitado para o trabalho e que não há limitações na sua capacidade laborativa.
Textualmente, concluiu o seguinte: “Analizando a história, documentação apresentada e Exame Físico, pode-se concluir que
se trata de periciando vítima de atropelamento por automóvel quando exercia suas funções de trabalho, que teve lesões na
face o que lhe trouxeram seqüelas estéticas e funcionais sendo essa última referida como obstrução nasal, tendo submetida
posteriormente a dois novos procedimentos cirúrgicos nas datas de 06/08/2008 e 14/10/2009 conforme relatório médico. Suas
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