TJSP 13/09/2013 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1498
2018
até 18.11.2013. Aguarde-se o cumprimento em cartório, devendo oportunamente o credor comunicar o efetivo cumprimento da
avença para fins de extinção do processo. P.R.I. Piracicaba, 28 de agosto de 2013. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito. (Rel.
117) (Nº Ordem: 455/12) - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), ANTONIO VANDERLEI DESUO (OAB 39166/
SP)
Processo 0009429-45.2013.8.26.0451 (045.12.0130.009429) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Mauricio Balastreire Mario Grigolon - - Clarisse Grigolom - - Julio Grigolon - - Augustinho Grigolon - - Gustavo dos Santos Antunes - - Jaime Grigolon
- - Fabio Alexandre Correa Hercoton - - Tania de Fatima Verginassi Antunes - - Inês Aparecida Grigolon - - Ari José Grigolon
- - Joana José da Conceição Grigolon - - Telma Regina Gricolon Hercoton - Vistos. Torno sem efeito o despacho de fls. 46.
Citem-se os acionados e confrontantes indicados na inicial, para querendo, contestarem em 15 dias. Por edital, com prazo de 20
dias, citem-se os réus ausentes, incertos e desconhecidos. Por carta, com AR. cientifiquem-se as Fazendas Públicas da União,
Estado e Município. Int. (Rel. 117) (Nº Ordem: 496/13) - ADV: JOSÉ FLÁVIO ROCHA CORRÊA (OAB 159256/SP)
Processo 0009626-97.2013.8.26.0451 (045.12.0130.009626) - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais Condomínio Edifício Skórpios - Aguinaldo Luiz de Barros Lorandi - - Giane Lucia Arena Lorandi - Vistos. Proposta ação de
cobrança sob o argumento que os requeridos são proprietários do apartamento n.º 31, do 3º andar, do condomínio requerente,
e estão em atraso com o pagamento das despesas condominiais vencidas em julho, setembro, dezembro de 2012 e março
de 2013, totalizando um débito de R$2.017,56. Requereu a procedência da ação para condenar os réus no pagamento das
despesas condominiais vencidas e vincendas, acrescidas de multa, correção monetária, custas e honorários. Citados (fls.49 e
50.), deixaram os requeridos de oferecer contestação (fls.51). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento conforme
o estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de provas. A ação procede visto que a revelia faz presumir aceitos
como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil, e estes acarretam
as conseqüências jurídicas apontadas na inicial. Nesse sentido: “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos
alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível” (STJ 3.ª Turma, REsp 8.392-MT , rel. Min. Eduardo Ribeiro, j.
29.4.91, deram provimento, v.u., DJU 27.5.91, p. 6.963). Cabível a condenação no pagamento de parcelas vincendas: “PEDIDO
Prestações periódicas Despesas de condomínio Parcelas vincendas Pedido Expresso Inclusão na condenação ‘enquanto durar
a obrigação’ CPC, artigo 290 Doutrina Precedentes Recurso Desprovido. I Às cotas de condomínio incluem-se, na espécie,
entre as prestações periódicas, que se consideram implícitas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas,
enquanto durar a obrigação. II A norma do artigo 290, do CPC insere-se na sistemática de uma legislação que persegue a
economia processual buscando evitar o surgimento de demandas múltiplas” (STJ REsp n.º 155.714 ES 4.ª T. Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo Teixeira DJU 21.02.2000). “CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIO Despesas condominiais Prestações vincendas Ação de
cobrança Correção monetária Artigo 290 CPC. Cobrança de cotas condominiais. Prestações vincendas. Pedido implícito (artigo
290 do CPC). A lei autoriza que a sentença inclua as prestações vincendas enquanto durar a obrigação. Assim, a condenação
se refere a fato futuro, qual seja o de permanecer em aberto a obligatio. Desta sorte, a condenação é para o futuro e sua
cessação depende de ato a ser praticado pelo réu, qual seja, o de adimplir as obrigações supervenientes. Enquanto não o
faz, dura a obrigação e basta ao autor liquidar a prestação, haja vista que o an debeatur já se encontra acertado no processo
de conhecimento antecedente. A correção monetária não se pode engendrar senão pelos índices aplicados pelas serventias
judiciais aos débitos resultantes de decisão judicial, por isso que o pedido de atualização considera-se genérico para efeito
de aplicar-se índice oficial” (TJRJ AC n.º 1.457/98 15.ª C. Cív. Rel. Juiz Luiz Fux J. 03.06.1998). Cabível a incidência da “ ...
correção monetária da data do vencimento de cada cota vencida, computadas as cotas vincendas para a condenação, até o
trânsito em julgado da sentença ... “ (TJRJ AC n.º 5.313/98 RJ 7.ª C. Cív. Rel. Juiz Caetano Fonseca Costa J. 06.08.1998). No
mesmo sentido: “ ... A correção do débito deve ser desde o vencimento das prestações, para evitar o enriquecimento do devedor
inadimplente. Na condenação, devem ser incluídas as parcelas vincendas (artigo 290 do CPC)” (STJ REsp. n.º 81.241-0 SP 4.ª
T. Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar DJU 13.05.96). Quanto à incidência dos juros de mora e correção monetária, já decidido:
“CONDOMÍNIO - Despesas condominiais - Cobrança - Correção monetária e juros de mora - Termo inicial - Incidência a partir do
inadimplemento de cada prestação condominial - Mora “ex re” - Art. 397, “caput”, do novo Código Civil - Recurso parcialmente
provido” (Apelação sem Revisão n. 930.479-0/2 - São Paulo - 27ª Câmara de Direito Privado - Relator: Carlos Giarusso Santos
- 24.10.06 - V. U. - Voto n. 2.121). “JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. O condômino inadimplente deve suportar
correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados desde o vencimento de cada quota condominial. Inteligência do
§3º do art. 12 da Lei n.º 4.591/64” (Apelação Cível Nº 70021423959, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 25/10/2007). “A fim de evitar enriquecimento ilícito por parte do devedor, os juros
de mora e a correção monetária devem incidir a contar do vencimento de cada prestação” (Apelação Cível Nº 70011545514,
Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 22/03/2007).
Ante o exposto, julgo procedente a ação para condenar os requeridos no pagamento das despesas condominiais vencidas
e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% contados dos respectivos vencimentos e da
multa de 2% conforme pedido inicial. Arcarão os requeridos com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios fixados em R$1.000,00 (art. 20, § 4º, do CPC). P.R.I. Piracicaba, 29 de agosto de 2013. Luiz Roberto Xavier Juiz
de Direito. pela publicação o(a) apelante ficará intimado(a) a recolher o preparo de apelação, atualizado, no valor de R$ 96,85,
na guia GARE, cód. 230-6, mais a taxa de porte de remessa e de retorno no valor de R$ 29,50, guia FEDTJ, cód 110-4, por
volume (01 volume). (Rel. 117) (Nº Ordem: 512/13) - ADV: ANTONIO VANDERLEI DESUO (OAB 39166/SP), ANDRE FERREIRA
ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 0009999-31.2013.8.26.0451 (045.12.0130.009999) - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional
Piracicabano da Igeja Metodista - Ilka Berendt - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado
negativo da carta de citação (fls. 47/48), devolvida pelo motivo: “Ausente”. (Rel. 117) (Nº Ordem: 534/13) - ADV: ACHILE MARIO
ALESINA JUNIOR (OAB 94625/SP)
Processo 0010011-45.2013.8.26.0451 (045.12.0130.010011) - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional
Piracicabano da Igreja Metodista - Amanda Silvestre da Silva - Vistos. Proposta ação monitória fundada em contrato de prestação
de serviços educacionais, no valor de R$6.169,92. Citada a requerida (fls.34), decorreu o prazo para efetuar o pagamento do
valor reclamado e oferecer embargos (fls.35). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento conforme o estado em
que se encontra, pois desnecessária a produção de provas. A ação procede visto que a revelia faz presumir aceitos como
verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil, e estes acarretam as
conseqüências jurídicas apontadas na inicial. Já decidido: “A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da
revelia, exonera o autor de provar os fatos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido
e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide. Se, entretanto, de documentos
trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o
que deles resulte e não firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade” (RSTJ 88/115). “Monitória. Contrato de
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