TJSP 13/09/2013 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1498
2017
Processo 0006878-63.2011.8.26.0451 (451.01.2011.006878) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Credito Financiamento Investimento - Anderson Luis Rossini - Vistos. Fls.94: defiro o sobrestamento
do feito pelo prazo requerido. Decorrido, nova vista e, nada pleiteado em 05 dias, cumpra-se o determinado na parte final do
despacho de fls.86. Int. (prazo de 180 dias). (Rel. 117) (Nº Ordem: 27/13) - ADV: ANAYRAM ANGÉLICA DO N. MACHADO
(OAB 33564/GO), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB
99983/SP), RICARDO DI MANOEL CAIADO (OAB 31437/GO), ARISTELA SILVA CARDOSO (OAB 31501/GO), JOSSERAND
MASSIMO VOLPON (OAB 30669/GO)
Processo 0007033-32.2012.8.26.0451 (451.01.2012.007033) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Francisco José de Souza - Nilson Aparecido Antoniolli - Fica o autor intimado a manifestar-se sobre fls. 101/110 (art. 398 do
CPC). (Rel. 117) (Nº Ordem: 361/12) - ADV: JOAO ORLANDO PAVAO (OAB 43218/SP), JANAINA APARECIDA MARTINS DE
ALMEIDA (OAB 279994/SP)
Processo 0007191-87.2012.8.26.0451 (451.01.2012.007191) - Depósito - Alienação Fiduciária - Finamax S A Credito
Financiamento e Investimento - Maqueo da Silva Ramalho - Vistos. Oficie-se à OAB solicitando a indicação de Curador Especial
para o acionado citado com hora certa (CPC), art. 9º, II. Após a indicação, vista ao Curador para contestação. Int. (Rel. 117) (Nº
Ordem: 368/12) - ADV: PATRICIA LEONE NASSUR (OAB 131474/SP)
Processo 0007904-28.2013.8.26.0451 (045.12.0130.007904) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Lagoa Dourada Sa Alcool e Derivados - - Miori Sa Industria e Comercio - - Riopedrense Sa Agropastoril - - Donato Antonio Camilo
Miori - Banco Santander Brasil Sa - Vistas dos autos ao réu para manifestar-se, em 05 dias, sobre a juntada de documentos
novos (art. 398, do CPC). (Rel. 117) (Nº Ordem: 407/13) - ADV: EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), FÁBIO ANDRÉ
FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), PRISCILLA RINALDI LARA (OAB 264595/SP), PAULO
CHECOLI (OAB 39156/SP), CRISTIANE MARCON POLETTO (OAB 156196/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 0008192-73.2013.8.26.0451 (045.12.0130.008192) - Monitória - Prestação de Serviços - Edraza Usinagem de
Peças Ltda Me - Dma Indústria e Comércio de Equipamentos para Geração de Energia Ltda - Vistos. Proposta ação monitória
fundada em contrato de prestação de serviços de usinagem, no valor de R$29.640,00 Citada a requerida (fls.47/48), decorreu
o prazo para efetuar o pagamento do valor reclamado e oferecer embargos (fls.60). É o relatório. Decido. O processo comporta
julgamento conforme o estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de provas. A ação procede visto que a
revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma dos arts. 285 e 319 do Código de Processo
Civil, e estes acarretam as conseqüências jurídicas apontadas na inicial. Já decidido: “A falta de contestação, quando leve a que
se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos
como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide. Se,
entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz
haverá que considerar o que deles resulte e não firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade” (RSTJ 88/115).
“Monitória. Contrato de abertura de limite de desconto rotativo de títulos. Revelia. Presunção de veracidade. Inteligência do
art. 319 do CPC. Decisão mantida” (Apelação nº 0164118-12.2008.8.26.0002, 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, rel. Sebastião Alves Junqueira, j. 04.07.2011). “Reexame necessário. Ação monitória. Revelia.
Constituição do título executivo judicial inavendo que se indagar sua exeqüibilidade. Fase superada para tal questionamento.
Débito confessado. Decisão mantida. Recurso improvido” (Apelação nº 925.919-8, Sessão Extraordinária da Colenda Quinta
Câmara de Férias de Janeiro 2002 do 1º Tribunal de Alçada Civil, rel. Joaquim Garcia, j. 06.02.2002). “Recurso. Apelação.
Ação monitória. Revelia corretamente aplicada. Decisão de 1º grau baseada nos fatos simples alegados e na prova documental
colacionada aos autos. Vedada a apresentação de matéria nova que não passou pelo crivo do Julgador de 1º grau. Sentença
mantida. Improvido” (Apelação nº 7.287.034-9, 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
rel. Eduardo Siqueira, j. 11.02.2009). Diante do fato supra, constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial, convertendo
o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o processo como execução. Quanto aos juros de mora e correção
monetária devem incidir a partir do vencimento de cada prestação inadimplida, em cujo momento se verificou a constituição da
mora da devedora. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Tratando-se de ilícito contratual, a assertiva de
que os juros de mora devem ser contados da citação é válida para as obrigações ilíquidas (art. 1.538, § 2º, do CC). In casu, há
obrigação líquida (Súm. 7 STJ), mora solvendi e ex re, devendo o dies a quo dos juros moratórios ser contado do vencimento
da cada uma das faturas não pagas” (REsp. nº 397.844/SP, rel. Min. Paulo Medina, j. 07.05.02). No mesmo sentido: “Monitória.
Prestação de serviço educacional. Procedência. Apelação. Correção monetária e juros de mora. Termo inicial. Obrigação líquida.
Encargos incidentes a partir do vencimento de cada prestação inadimplida. Recurso provido, com observação” (Apelação nº
7.118.560-5, 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Virgilio de Oliveira Junior,
j. 28.11.2007). “Monitória. Contrato de prestação educacional. Revelia. Julgamento antecipado. Ação procedente. Incidência
dos juros e multa a partir do vencimento. Recurso provido” (Apelação nº 1.306.331-1, rel. Ida Inês Del Cid, j. 19.05.2006). O
valor do título fica, portanto, constituído do principal mais os encargos, a serem calculados a partir da data de vencimento de
cada prestação não paga. Devido o ônus da sucumbência conforme já reconheceu o c. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
MONITÓRIA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. NÃO OFERECIMENTO DE EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA DEVIDA. CPC, ARTS.
20 E 1.102c.” (REsp 418 172/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2002, DJ
26/08/2002 p.242), fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do título (art. 20, § 4.º do CPC). Apresentada pela
credora memória aritmética discriminada e atualizada do débito e antecipadas as diligências do Oficial de Justiça ou despesas
postais, ou fornecidas as cópias necessárias, em cinco dias, intime-se a devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento
da quantia condenatória atualizada nos termos da fundamentação, sob pena de acréscimo de multa legal de 10% sobre o total
e prosseguimento da fase executiva (art. 475-J, “caput”, do CPC, com redação dada pela Lei n. 11.232/05). Nada requerido,
ao arquivo. P.R.I. Piracicaba, 28 de agosto de 2013. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito. Pela publicação o(a) apelante ficará
intimado(a) a recolher o preparo de apelação, atualizado, no valor de R$ 602,87 (Agosto/13), na guia GARE, cód. 230-6, mais
a taxa de porte de remessa e de retorno no valor de R$ 29,50, guia FEDTJ, cód 110-4, por volume (01 volume). (Rel. 117) (Nº
Ordem: 421/13) - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), JOSE CANHADA (OAB 86303/SP)
Processo 0008456-61.2011.8.26.0451 (451.01.2011.008456) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - Getulio Dias Araújo - Vistos. Fls.91: defiro o sobrestamento
do feito pelo prazo requerido. Decorrido, nova vista. Int. (prazo de 180 dias). (Rel. 117) (Nº Ordem: 461/11) - ADV: CRISTINA
ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), ANA PAULA Z.
TOLEDO BARBOSA DA SILVA FERNANDES (OAB 268862/SP)
Processo 0008752-49.2012.8.26.0451 (451.01.2012.008752) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais Condominio Edificio Fenix - Ricardo Nivaldo Sterde - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes, noticiado a fls.81/82,
e, em consequência, constituído título judicial ante a transação (art.269, III do CPC), suspendo o cumprimento de sentença
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