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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2013 - Página 2020

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TJSP 13/09/2013 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1498

2020

JUNIOR (OAB 94625/SP)
Processo 0010040-95.2013.8.26.0451 (045.12.0130.010040) - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional
Piracicabano da Igreja Metodista - Ariadne Maria Santa Rosa - Vistos. Proposta ação monitória fundada em contrato de
prestação de serviços educacionais, no valor de R$2.370,45. Citada a requerida (fls.34), decorreu o prazo para efetuar o
pagamento do valor reclamado e oferecer embargos (fls.35). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento conforme o
estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de provas. A ação procede visto que a revelia faz presumir aceitos
como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil, e estes acarretam as
conseqüências jurídicas apontadas na inicial. Já decidido: “A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da
revelia, exonera o autor de provar os fatos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido
e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide. Se, entretanto, de documentos
trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o
que deles resulte e não firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade” (RSTJ 88/115). “Monitória. Contrato de
abertura de limite de desconto rotativo de títulos. Revelia. Presunção de veracidade. Inteligência do art. 319 do CPC. Decisão
mantida” (Apelação nº 0164118-12.2008.8.26.0002, 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, rel. Sebastião Alves Junqueira, j. 04.07.2011). “Reexame necessário. Ação monitória. Revelia. Constituição do título
executivo judicial inavendo que se indagar sua exeqüibilidade. Fase superada para tal questionamento. Débito confessado.
Decisão mantida. Recurso improvido” (Apelação nº 925.919-8, Sessão Extraordinária da Colenda Quinta Câmara de Férias de
Janeiro 2002 do 1º Tribunal de Alçada Civil, rel. Joaquim Garcia, j. 06.02.2002). “Recurso. Apelação. Ação monitória. Revelia
corretamente aplicada. Decisão de 1º grau baseada nos fatos simples alegados e na prova documental colacionada aos autos.
Vedada a apresentação de matéria nova que não passou pelo crivo do Julgador de 1º grau. Sentença mantida. Improvido”
(Apelação nº 7.287.034-9, 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Eduardo Siqueira,
j. 11.02.2009). Diante do fato supra, constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em
mandado executivo, prosseguindo-se o processo como execução. Quanto aos juros de mora e correção monetária devem incidir
a partir do vencimento de cada prestação inadimplida, em cujo momento se verificou a constituição da mora da devedora. Nesse
sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Tratando-se de ilícito contratual, a assertiva de que os juros de mora devem
ser contados da citação é válida para as obrigações ilíquidas (art. 1.538, § 2º, do CC). In casu, há obrigação líquida (Súm. 7
STJ), mora solvendi e ex re, devendo o dies a quo dos juros moratórios ser contado do vencimento da cada uma das faturas
não pagas” (REsp. nº 397.844/SP, rel. Min. Paulo Medina, j. 07.05.02). No mesmo sentido: “Monitória. Prestação de serviço
educacional. Procedência. Apelação. Correção monetária e juros de mora. Termo inicial. Obrigação líquida. Encargos incidentes
a partir do vencimento de cada prestação inadimplida. Recurso provido, com observação” (Apelação nº 7.118.560-5, 14ª Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Virgilio de Oliveira Junior, j. 28.11.2007). “Monitória.
Contrato de prestação educacional. Revelia. Julgamento antecipado. Ação procedente. Incidência dos juros e multa a partir do
vencimento. Recurso provido” (Apelação nº 1.306.331-1, rel. Ida Inês Del Cid, j. 19.05.2006). O valor do título fica, portanto,
constituído do principal mais os encargos, a serem calculados a partir da data de vencimento de cada prestação não paga.
Devido o ônus da sucumbência conforme já reconheceu o c. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO
EM EXECUÇÃO. NÃO OFERECIMENTO DE EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA DEVIDA. CPC, ARTS. 20 E 1.102c.” (REsp 418
172/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2002, DJ 26/08/2002 p.242), fixo os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor do título (art. 20, § 4.º do CPC). Apresentada pelo credor memória aritmética
discriminada e atualizada do débito e antecipadas as diligências do Oficial de Justiça ou despesas postais, ou fornecidas as
cópias necessárias, em cinco dias, intime-se a devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia condenatória
atualizada nos termos da fundamentação, sob pena de acréscimo de multa legal de 10% sobre o total e prosseguimento da fase
executiva (art. 475-J, “caput”, do CPC, com redação dada pela Lei n. 11.232/05). Nada requerido, ao arquivo. P.R.I. Piracicaba,
28 de agosto de 2013. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito. Pela publicação o(a) apelante ficará intimado(a) a recolher o preparo
de apelação, atualizado, no valor de R$ 96,85, na guia GARE, cód. 230-6, mais a taxa de porte de remessa e de retorno no valor
de R$ 29,50, guia FEDTJ, cód 110-4, por volume (01 volume). (Rel. 117) (Nº Ordem: 543/13) - ADV: ACHILE MARIO ALESINA
JUNIOR (OAB 94625/SP)
Processo 0010150-65.2011.8.26.0451 (451.01.2011.010150) - Monitória - Cheque - Elepira Eletricidade Ltda - Dalla Villa &
Mazzi Automação Ltda Epp - Vistos. Fls.124: petição apócrifa. Regularize o Curador Especial, subscrevendo-a. Sem prejuízo,
sobre o ponderado a fls.124/128, manifeste-se a requerente. Int. (Curador Especial: Dr. Thiago Gomes Netto). (Rel. 117) (Nº
Ordem: 545/11) - ADV: WAGNER RENATO RAMOS (OAB 262778/SP), THIAGO GOMES NETTO (OAB 59757/SP)
Processo 0011317-54.2010.8.26.0451 (451.01.2010.011317) - Consignação em Pagamento - Adimplemento e Extinção - Ana
Paula Rossin da Silveira Leite - Nilcione Alves Bandeira - Vistos. Proposta ação de consignação em pagamento sob o argumento
que devolvido o cheque por ausência de fundos pretende quitar o débito ante a regularização de suas finanças. Deferida a
gratuidade (fls.19) bem como a não comunicação da restrição (fls. 41). Citada por edital fls. 98. Ofertada contestação por
negação geral fls. 107. Réplica (fls.116/117). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, desnecessária
a produção de outras provas. Procede o pedido. Infrutíferas as tentativas referentes à localização do credor, evidenciado
quadro justificador da propositura da presente ação, vedada pelo ordenamento a perpetuação de débitos. Ante o exposto,
julgo procedente a ação, extinta a obrigação da requerente. Arcará a vencida com o pagamento das custas, deduzido do valor
aludido a quantia depositada e honorários do patrono da autora fixados em R$500,00 (art. 898 do CPC), observado o disposto
no art. 12 da Lei 1060/50. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão em favor da Curadora no valor máximo da tabela.
P.R.I. Piracicaba, 27 de agosto de 2013. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito. Pela publicação o(a) apelante ficará intimado(a) a
recolher o preparo de apelação, atualizado, no valor de R$ 96,85, na guia GARE, cód. 230-6, mais a taxa de porte de remessa
e de retorno no valor de R$ 29,50, guia FEDTJ, cód 110-4, por volume (01 volume). (Rel. 117) (Nº Ordem: 716/10) - ADV: ERICA
CRISTINA GIULIANO (OAB 216279/SP), LUIZ HENRIQUE NOGUEIRA GUEDES (OAB 120908/SP)
Processo 0012498-56.2011.8.26.0451 (451.01.2011.012498) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Flavio Godoy - Claudemir Ercolin Bette - Ricardo Augusto Mandro - - Odete Oriani Mandro - Vistos.
Expeça-se mandado de constatação quanto a situação do lote. Int. Ficam as partes intimadas do teor do auto de constatação
de fls. 105/107). (Rel. 117) (Nº Ordem: 681/11) - ADV: JOAO RUBENS DE OLIVEIRA DORTA (OAB 127630/SP), VERA LUCIA
DE CAMARGO FRANCO (OAB 50215/SP), MARCIA KELLER CARLINI ZAMBON (OAB 248239/SP), PATRICIA DE CAMPOS
FERREIRA (OAB 194253/SP)
Processo 0012613-43.2012.8.26.0451 (451.01.2012.012613) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material W O Medeiros Transportes Me - Marche Automoveis Peças e Serviços Ltda - - Peugeot Citroen do Brasil Automoveis Ltda Manifestem-se as requeridas sobre a proposta de acordo de fls. 238. (Rel. 117) (Nº Ordem: 638/12) - ADV: LUCIANA GOULART
PENTEADO (OAB 167884/SP), ADILSON PINTO PEREIRA JUNIOR (OAB 148052/SP), DAYANE GARCIA LOPES (OAB 305993/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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