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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2013 - Página 2024

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TJSP 13/09/2013 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1498

2024

Juízo suscitante” (Conflito de Competência n.º 136.685.0/2-00, Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
rel. José Cardinale, j.06.11.06). “COMPETÊNCIA Foro de eleição Prestação serviços educacionais Decisão que rejeitou exceção
de incompetência - Mantença Aplicabilidade ao caso concreto da Lei 8.078/90 - Cláusula de Foro de eleição que resulta em
dificuldade para a defesa da consumidora Agravo não provido. (...) “A questão já foi submetida ao exame do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (Conflito de Competência nº 20.491 São Paulo , Relator Ministro Costa Leite, Segunda Seção, unanimidade,
j. 11.11.1998, DJU 34:60, de 22.02.1999), com a seguinte ementa: “Competência. Código de Defesa do Consumidor. Cláusula de
eleição de foro. Contrato de adesão. “Cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, de que resulta dificuldade para a defesa
do réu. Tratando-se da ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (Art.
6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu,
não se exigindo, pois, exceção de incompetência. Conflito conhecido”. (..) “E mais recentemente o Superior Tribunal de Justiça
assim decidiu: “Levando-se em conta do caráter impositivo das leis de ordem pública, preponderante, inclusive, no âmbito das
relações privadas, tem-se que, na hipótese de relação jurídica regida pela Lei consumerista, o magistrado, ao se deparar com a
abusividade da cláusula contratual de eleição de foro, esta subentendida como aquela que efetivamente inviabilize ou dificulte
a defesa judicial da parte hipossuficiente, deve necessariamente declará-la nula, por se tratar, nessa hipótese, de competência
absoluta do Juízo em que reside o consumidor” (Recurso Especial 1089993/SP, Relator Ministro Massami Uyeda, j. 18/02/2010)”
(Agravo de Instrumento nº 0027858-89.2012.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, rel.
Roque Antonio Mesquita de Oliveira, j. 4.07.2012). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO Exceção de incompetência Artigo
94 do Código de Processo Civil Foro de eleição Cláusula abusiva Nulidade Artigo 112, § único, desse Código Lei 11.280/06
Possibilidade de apreciação de ofício pelo juiz Artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor Recurso desprovido, na parte
conhecida.” (Agravo de Instrumento nº 0072047-89.2011.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, rel. Vicentini Barroso, j. 30.08.2011). Por tais razões, impõe-se a remessa dos autos ao foro do domicílio do requerido.
Ante o exposto, declaro incompetente este Juízo cível, acolho a exceção oposta, condenando o excepto ao pagamento das
custas processuais decorrentes do incidente. Remeta-se o processo ao D. Juízo da Comarca de Penápolis/SP, efetuadas as
anotações e comunicações necessárias. Int. Piracicaba, 28 de agosto de 2013. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito. (Rel. 117)
(Nº Ordem: 597/12-1) - ADV: CAMILA RAMOS DOS SANTOS (OAB 308378/SP), ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR (OAB 94625/
SP), SAMYRA RAMOS DOS SANTOS (OAB 245915/SP)
Processo 0037416-27.2011.8.26.0451 (451.01.2011.017697/2) - Habilitação de Crédito - Aços Torres Comercial e
Distribuidora Ltda - Utp Usinagem Técnica de Precisão Ltda - Vistos. A habilitante supra indicada postula habilitação de crédito
nos autos da falência da empresa UTP Usinagem Técnica de Precisão Ltda., no valor atualizado de R$225.912,04. Intimada a
falida (fls.191vº), deixou de apresentar impugnação (fls.197). Publicado o aviso (fls.189). O Administrador Judicial e o Ministério
Público manifestaram-se pela admissão do crédito da habilitante (fls.192 e 204/205) no valor de R$ R$271.027,28. É o relatório.
Decido. Procede a habilitação. A habilitante comprovou o crédito documentalmente com o qual concordaram o Administrador
e o Ministério Público. Pelo exposto, determino a inclusão do crédito da habilitante, no quadro geral de credores, no montante
de R$271.027,28 na classe dos quirografários, incidente correção monetária e juros até a data da decretação da quebra. Pago
o principal, se houver sobras, serão pagos correção monetária e juros sobre o remanescente a partir do período posterior.
Custas na forma da lei. P.R.I.C. Piracicaba, 28 de agosto de 2013. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito. (Rel. 117) (Nº Ordem:
971/11-2) - ADV: RAMON DO PRADO COELHO DELFINI CANÇADO (OAB 288405/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP),
CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP), FABIO GUARDIA MENDES (OAB 152328/SP)
Processo 0037713-97.2012.8.26.0451 (045.12.0120.037713) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco
Itaucard Sa - Guacira Rosangela Miranda - Vistos. Proposta ação de cobrança fundada em contrato de financiamento para
aquisição de veículo descrito na inicial, sob o argumento que é credor da requerida em razão desta não efetuar o pagamento
das parcelas vencidas a partir de 25/10/2008 o que ensejou a rescisão contratual e vencimento antecipado das demais parcelas.
Apurado débito atual de R$15.324,12. Pleiteou a procedência da ação e honorários de 20%. Intimado o autor pelo diário oficial
a recolher taxa postal para citação, deixou transcorrer o prazo sem o recolhimento (fls.34v). Intimado por carta com A.R. dar
andamento ao feito sob pena de extinção (fls.39). Decorreu o prazo sem manifestação (fls.40). É o relatório. Decido. O não
atendimento da determinação judicial, a despeito da intimação pessoal, corrobora a falta de interesse do demandante no
prosseguimento do processo, que deixou de dar o devido andamento. De outra parte, não suprida a falta dentro do prazo
assinalado, a conseqüência é a extinção do processo, sem julgamento de mérito. A respeito já decidido: “PROCESSUAL CIVIL
EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. Cientificadas as partes no sentido de que após a fluência do prazo de
suspensão do processo, cumpria-se-lhes manifestar nos autos para noticiar acerca do cumprimento do acordo em virtude do
qual requereram o sobrestamento, o não atendimento da determinação judicial dá azo à extinção, seja por perda superveniente
do interesse de agir, seja por desistência tácita da ação, dispensando, por conseguinte, a intimação pessoal prevista no art.
267, par. 1º. Do CPC” (Apelação Cível n.º 200001 10799669, 2ª Turma Cível, TJDFT, rel. Getúlio Moraes Oliveira, j.16.09.2002).
“PROCESSUAL CIVIL. 1- Não tendo o Apelante promovido no prazo legal o andamento do feito, mostra-se correta e extinção
da ação com fulcro no art. 267, III, CPC” (Apelação Cível n.º 4603897, 1ª Turma Cível, TJDFT, rel. Edmundo Minervino, j,
20.10.1997). Ante o exposto julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inciso III e § 1.º do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado, comunique-se e arquivem-se. Custas ex lege. P.R.I. Piracicaba, 28 de agosto
de 2013. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito. Pela publicação o(a) apelante ficará intimado(a) a recolher o preparo de apelação,
atualizado, no valor de R$ 318,53 (Agosto/13), na guia GARE, cód. 230-6, mais a taxa de porte de remessa e de retorno no
valor de R$ 29,50, guia FEDTJ, cód 110-4, por volume (01 volume). (Rel. 117) (Nº Ordem: 1891/12) - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0037715-67.2012.8.26.0451 (045.12.0120.037715) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Itaucard Sa Ivamario dos Santos - Vistos. Proposta ação monitória fundada em contrato de financiamento para aquisição de veículo descrito
na inicial, sob o argumento que é credor do requerido em razão deste não efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir
de 23/01/2009 o que ensejou a rescisão contratual e vencimento antecipado das demais parcelas. Apurado débito atual de
R$16.082,61. Pleiteou a procedência da ação e honorários de 20%. Intimado o autor pelo diário oficial a recolher taxa postal
para citação, deixou transcorrer o prazo sem o recolhimento (fls.21). Intimado por carta com A.R. (fls.27) para manifestar-se em
48 horas, decorreu o prazo sem atendimento à intimação (fls.28). É o relatório. Decido. O não atendimento da determinação
judicial, a despeito da intimação pessoal, corrobora a falta de interesse do demandante no prosseguimento do processo, que
deixou de dar o devido andamento, abandonando a causa por mais de 30 dias. De outra parte, não suprida a falta dentro do
prazo assinalado, a conseqüência é a extinção do processo, sem julgamento de mérito. A respeito já decidido: “PROCESSUAL
CIVIL EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. Cientificadas as partes no sentido de que após a fluência do prazo
de suspensão do processo, cumpria-se-lhes manifestar nos autos para noticiar acerca do cumprimento do acordo em virtude do
qual requereram o sobrestamento, o não atendimento da determinação judicial dá azo à extinção, seja por perda superveniente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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