TJSP 13/09/2013 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1498
2023
reparável, sempre que da omissão de uma parte contratante resultar para a outra uma situação incômoda ou constrangedora”
(ob. cit., p.532). “Após a Constituição de 1988, a noção de dano moral não mais se restringe ao pretium doloris, abrangendo
também qualquer ataque ao nome ou imagem da pessoa física ou jurídica, com vistas a resguardar a sua credibilidade e
respeitabilidade” (RT 725/336). Evidenciado o dano, nada mais justo que se arbitre o seu valor. Na fixação do dano moral,
uma vez que a dor verdadeiramente não tem preço, cumpre ao Magistrado ponderar sobre as condições sócio-culturais e
econômicas dos envolvidos, grau da culpa, trauma causado, e outros fatores, como o de servir de desestímulo à prática de novo
ilícito e de compensação amenizadora (Rep., IOB Jurisp. 20/97, cad. 3, p. 395, 13.679). Ademais, valendo-se dos ensinamentos
de Caio Mário, a indenização deve ser constituída de valor nem tão grande que se converte em fonte de enriquecimento, nem
tão pequena que se torne inexpressiva (Responsabilidade Civil, 2.ª ed., Forense 1990 p. 67). Seguindo, portanto, os critérios
aqui enunciados, a importância correspondente a R$20.000,00 a título de danos morais, não se me afigura exagerada e atende
as justas pretensões da autora. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré no pagamento de indenização por
dano moral fixada no valor de R$20.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros a contar da prolação da sentença.
Ante a sucumbência, arcará a requerida com o pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (art.20,
§4º, do CPC). P.R.I. Piracicaba, 27 de agosto de 2013. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito. Pela publicação o(a) apelante ficará
intimado(a) a recolher o preparo de apelação, atualizado, no valor de R$ 400,00 (Agosto/13), na guia GARE, cód. 230-6, mais
a taxa de porte de remessa e de retorno no valor de R$ 29,50, guia FEDTJ, cód 110-4, por volume (02 volumes). (Rel. 117) (Nº
Ordem: 1673/12) - ADV: FÁBIO ROBERTO PAVÃO (OAB 163850/SP), RENATA RIVELLI MARTINS DOS SANTOS (OAB 163787/
SP), JOAO ORLANDO PAVAO (OAB 43218/SP)
Processo 0032530-48.2012.8.26.0451 (451.01.2012.032530) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Gerson Leandro - B V Financeira Sa Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Dê-se ciência às partes do retorno do
agravo de instrumento, juntado à fls. 140/162, cumprindo-se o determinado. 2. Sem prejuízo, à réplica. Int. (Rel. 117) (Nº Ordem:
1680/12) - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), CLEBER NIZA (OAB 262024/SP)
Processo 0034462-08.2011.8.26.0451 (451.01.2011.034462) - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - Claudete de
Oliveira Jurado - Ademir Nogueira - Vistos. Proposta ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de aluguéis e
acessórios sob o argumento que firmado contrato de locação do imóvel descrito na inicial, pelo prazo de doze meses com término
para 31.12.10 e com aluguel mensal de R$300,00. O demandado, no entanto, deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis de
agosto a dezembro de 2011, constituindo-se em mora, bem como IPTU de 2010 e 2011 e CPFL. Totalizado o valor deR$3.550,47.
Requereu a procedência da ação, honorários e os benefícios da gratuidade. Deferida a gratuidade (fls.15). Determinada a
citação, não localizado o acionado (fls.17v), a autora não se manifestou (fls. 18). Requereu a autora a desistência da ação
quanto à desocupação do imóvel prosseguindo o feito quanto ao valor pleiteado (fls. 24). Intimada a dar andamento em 48
horas deixou decorrer o prazo sem atendimento à intimação (fls.36). É o relatório. Decido. O não atendimento da determinação
judicial, a despeito da intimação pessoal, corrobora a falta de interesse do demandante no prosseguimento do processo, que
deixou de dar o devido andamento. De outra parte, não suprida a falta dentro do prazo assinalado, a conseqüência é a extinção
do processo, sem julgamento de mérito. A respeito já decidido: “PROCESSUAL CIVIL EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. Cientificadas as partes no sentido de que após a fluência do prazo de suspensão do processo, cumpria-se-lhes
manifestar nos autos para noticiar acerca do cumprimento do acordo em virtude do qual requereram o sobrestamento, o não
atendimento da determinação judicial dá azo à extinção, seja por perda superveniente do interesse de agir, seja por desistência
tácita da ação, dispensando, por conseguinte, a intimação pessoal prevista no art. 267, par. 1º. Do CPC” (Apelação Cível n.º
200001 10799669, 2ª Turma Cível, TJDFT, rel. Getúlio Moraes Oliveira, j.16.09.2002). “PROCESSUAL CIVIL. 1- Não tendo o
Apelante promovido no prazo legal o andamento do feito, mostra-se correta e extinção da ação com fulcro no art. 267, III, CPC”
(Apelação Cível n.º 4603897, 1ª Turma Cível, TJDFT, rel. Edmundo Minervino, j, 20.10.1997). Ante o exposto julgo extinto o
processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inciso III e § 1.º do Código de Processo Civil. Transitada em
julgado, comunique-se e arquivem-se. Custas ex lege. P.R.I. Piracicaba, 28 de agosto de 2013. Luiz Roberto Xavier Juiz de
Direito. Pela publicação o(a) apelante ficará intimado(a) a recolher o preparo de apelação, atualizado, no valor de R$ 96,85, na
guia GARE, cód. 230-6, mais a taxa de porte de remessa e de retorno no valor de R$ 29,50, guia FEDTJ, cód 110-4, por volume
(01 volume). (Rel. 117) (Nº Ordem: 1842/11) - ADV: GLAIR CARINA SILVA (OAB 277210/SP)
Processo 0035693-36.2012.8.26.0451 (451.01.2012.035693) - Consignação em Pagamento - Rescisão - Paulo Nascimento
Silva - Omni Sa Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes
em epígrafe (fls.107/108), para produzir efeitos processuais, com fundamento no art. 269, III, extinta a execução subjacente,
com fundamento no art. 794, I, ambos do CPC, ante o pagamento noticiado a fls.114. Transitada em julgado, ao arquivo,
comunicando-se. P.R.I. (Rel. 117) (Nº Ordem: 1838/12) - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB
265023/SP), CLEBER NIZA (OAB 262024/SP)
Processo 0035694-21.2012.8.26.0451 (451.01.2012.035694) - Consignação em Pagamento - Rescisão - Alyson Rodrigo
dos Santos - Banco Fiat Sa - Vistos. Recebo a apelação de fls.125/130, em ambos os efeitos. Vista para contrarrazões. Após,
regularizados, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado, com as homenagens deste Juízo. Int. (Rel.
117) (Nº Ordem: 1839/12) - ADV: FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), CLEBER NIZA (OAB 262024/SP), MARLI
INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0037102-47.2012.8.26.0451 (451.01.2012.011920/1) - Exceção de Incompetência - Competência - Joao dos
Santos - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Vistos. Interposta exceção de incompetência sob o argumento
que celebrado contrato na cidade de Lins, pois reside em Penápolis. Caracterizada a relação e consumo, mitigado o princípio
“pacta sunt servanda” ante excessiva onerosidade gerada em razão da tramitação do processo na comarca de Piracicaba.
Manifestou-se o excepto a fls. 26/32 pela prevalência da eleição de foro. É o relatório. Decido. Impõe-se o reconhecimento
da incompetência deste Juízo e remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Penápolis. O réu é residente e
domiciliado na cidade de Penápolis. Dispõe o inciso VII, do art. 6.º do C.D.C. (Lei 8.078/90) que, dentre os direitos básicos do
consumidor está a facilitação da defesa de seus direitos, utilizadas como critério as regras ordinárias de experiência. A opção
do autor pela propositura da ação nesta Comarca viola a aludida regra. A matéria não é nova e refutada a tese do Instituto em
inúmeros julgados. Em caso análogo, já decidiu a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
em acórdão da lavra do Des. Miguel Petroni Neto, referente a consumidor residente em Santa Bárbara DOeste: “Recurso. Agravo
de Instrumento. Monitória. Exceção de incompetência relativa. Acolhimento. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Determinada a remessa dos autos à comarca pertencente ao domicílio do réu. Entendimento de que a competência é do foro do
local do cumprimento da obrigação. Contrato de adesão. Abusividade de cláusula de eleição de foro. Recurso improvido” (Agravo
de Instrumento n.º 7.095.803-5). No mesmo sentido: “Conflito negativo de competência. Ação monitória relativa à prestação de
serviços educacionais. Relação de consumo. Exegese dos artigos 6º, VIII e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Normas
de ordem pública. Domicílio do consumidor. Possibilidade de reconhecimento de ofício. Conflito procedente. Competência do
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