TJSP 16/09/2013 - Pág. 1518 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1499
1518
Requerido:VALDENIR JOSE FEITOZA SANTOS
VARA:3ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:0004324-45.2013.8.26.0368
Nº ORDEM:01.02.2013/000829
CLASSE:DIVÓRCIO CONSENSUAL
ASSUNTO:DISSOLUÇÃO
REQUERENTE:W. Y. S. E OUTRO
ADVOGADO:323051/SP - KAREN PINHATTI
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:0004308-91.2013.8.26.0368
Nº ORDEM:01.03.2013/000824
CLASSE:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
ASSUNTO:OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER
REQUERENTE:CARMEN TERCINI
ADVOGADO:62961/SP - JOAO CARLOS GERBER
Requerido:JOSE CARLOS GONCALVES
VARA:3ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:0004309-76.2013.8.26.0368
Nº ORDEM:03.01.2013/000534
CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
ASSUNTO:ACIDENTE DE TRÂNSITO
REQUERENTE:ADAILTON QUEIROZ DA SILVA
Requerido:FABIANO RAIMUNDO
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
1ª Vara
PRIMEIRA VARA JUDICIAL - SEÇÃO CÍVEL
Fórum de Monte Alto - Comarca de Monte Alto
JUIZ: GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
0005112-30.2011.8.26.0368 (368.01.2011.005112-2/000000-000) Nº Ordem: 000899/2011 - Execução de Alimentos Alimentos - B. H. D. S. P. X M. F. P. - Fls. 107/108 - Proc. 899/11 Vistos. Fls. 81/93 e 103/106: por primeiro, salienta-se que
obrigação do executado deriva de ação de reconhecimento de paternidade, reconhecida em processo ajuizado nos indos de
2008, e após sucumbente, não adimpliu como devia as mensalidades, alcançando elevado valor (fls. 11/19). Assim, nota-se que
até o presente momento o executado sequer trouxe outros bens capazes de garantir minimamente a execução. Apenas, refugiase na alegação de que o valor gravado é impenhorável. A natureza inicial da quantia em execução era alimentar, e não se
precisa verter muita tinta para observar que impunha ao executado manter-se em condições de cumprir sua obrigação, pois, a
possibilidade de restar sucumbente era do seu conhecimento. Assim, não agindo, destinou verba em favor de suas necessidades
pessoais e da família que agora alega sustentar, portanto, este juízo não se comove com as dificuldades que deve suportar para
saldar o débito junto ao presente processo, vez que antes o exequente foi quem as suportou. No que tange a alegação de que o
montante penhorado deve ser liberado, tenho que razão não assiste ao executado. Além do entendimento acima mencionado, a
meu sentir os valores já se incorporaram ao patrimônio do executado e não mais possuem a natureza de vencimentos, logo, são
penhoráveis. Isso porque se abstrai dos extratos juntados às fls. 90/91 que a quantia depositada servia para a administração da
vida econômica do executado, pois, diversos são os valores debitados na conta bancária para o adimplemento dos seus mais
variados compromissos. Igualmente, vários foram os saques. Colocada a questão em outros termos, tenho que a dívida é paga
através de bens que figuram no acervo patrimonial do devedor, ou pelos seus vencimentos. Caso o devedor, espontaneamente,
não separe parte de seu salário para pagar suas contas, a meu sentir enriquece ilicitamente, razão pela qual se torna possível
a penhora de parte de seus vencimentos, em especial, quando já incorporados ao patrimônio do devedor, como no caso. De
fato a inteligência do dispositivo (artigo 649, inciso IV, do CPC) exige que se distingam duas situações diversas, quais sejam:
a do direito à percepção dos salários, enquanto ainda em poder da fonte pagadora; e a do salário ou ganho já incorporado ao
patrimônio do trabalhador, após sua percepção. O que pretendeu o legislador (interpretação teleológica) foi tornar impenhorável
o direito do trabalhador à percepção de seus ganhos, impedindo, assim, o desconto do débito exequendo em folha de pagamento.
Uma vez ingressado na conta bancária do devedor, o valor correspondente ao salário ou ganho passa a ter natureza comum,
igual à do restante de seu patrimônio, não existindo óbice legal a que seja penhorado em regular procedimento executório.
Conforme preleciona João Roberto Parizato: ?a partir do momento que entram na esfera de disponibilidade do funcionário,
muitas das vezes em conta corrente bancária, transformando-se em dinheiro, coisa fungível, poderão ser penhorados, eis que
os saldos de conta corrente e importâncias em dinheiro são suscetíveis de penhora? (Da penhora e da impenhorabilidade de
bens no CPC e na Lei nº 8.009/90. SP, Editora de Direito, 1998, p. 24). Interpretação diversa levaria a crer serem impenhoráveis
quaisquer dos bens adquiridos por trabalhadores, se o fossem com o dinheiro percebido a título de remuneração. Em suma, a
impenhorabilidade referida se aplica tão-somente aos ganhos vincendos, devendo-se considerar os vencidos já definitivamente
incorporados ao patrimônio de seu titular. Realmente, sendo de ordinário que os cidadãos sustentem-se por meio de salários,
honorários, subsídios, etc. restariam insatisfeitas praticamente todas as execuções em face de pessoas físicas caso se entenda
que o dinheiro auferido com o trabalho fosse absolutamente impenhorável, mormente quando já constituir uma reserva de
capital. Nesse sentido: ?tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido
integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter
alimentar, tornando-se penhorável? (E. STJ, 3ª T, RMS 25.397, Min. Nancy Andrighi, j. 14.10.2008). Ante o exposto, indefiro o
pedido e mantenho a penhora. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º