Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2013 - Página 1518

  1. Página inicial  > 
« 1518 »
TJSP 16/09/2013 - Pág. 1518 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1499

1518

Requerido:VALDENIR JOSE FEITOZA SANTOS
VARA:3ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:0004324-45.2013.8.26.0368
Nº ORDEM:01.02.2013/000829
CLASSE:DIVÓRCIO CONSENSUAL
ASSUNTO:DISSOLUÇÃO
REQUERENTE:W. Y. S. E OUTRO
ADVOGADO:323051/SP - KAREN PINHATTI
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:0004308-91.2013.8.26.0368
Nº ORDEM:01.03.2013/000824
CLASSE:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
ASSUNTO:OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER
REQUERENTE:CARMEN TERCINI
ADVOGADO:62961/SP - JOAO CARLOS GERBER
Requerido:JOSE CARLOS GONCALVES
VARA:3ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:0004309-76.2013.8.26.0368
Nº ORDEM:03.01.2013/000534
CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
ASSUNTO:ACIDENTE DE TRÂNSITO
REQUERENTE:ADAILTON QUEIROZ DA SILVA
Requerido:FABIANO RAIMUNDO
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

1ª Vara
PRIMEIRA VARA JUDICIAL - SEÇÃO CÍVEL
Fórum de Monte Alto - Comarca de Monte Alto
JUIZ: GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
0005112-30.2011.8.26.0368 (368.01.2011.005112-2/000000-000) Nº Ordem: 000899/2011 - Execução de Alimentos Alimentos - B. H. D. S. P. X M. F. P. - Fls. 107/108 - Proc. 899/11 Vistos. Fls. 81/93 e 103/106: por primeiro, salienta-se que
obrigação do executado deriva de ação de reconhecimento de paternidade, reconhecida em processo ajuizado nos indos de
2008, e após sucumbente, não adimpliu como devia as mensalidades, alcançando elevado valor (fls. 11/19). Assim, nota-se que
até o presente momento o executado sequer trouxe outros bens capazes de garantir minimamente a execução. Apenas, refugiase na alegação de que o valor gravado é impenhorável. A natureza inicial da quantia em execução era alimentar, e não se
precisa verter muita tinta para observar que impunha ao executado manter-se em condições de cumprir sua obrigação, pois, a
possibilidade de restar sucumbente era do seu conhecimento. Assim, não agindo, destinou verba em favor de suas necessidades
pessoais e da família que agora alega sustentar, portanto, este juízo não se comove com as dificuldades que deve suportar para
saldar o débito junto ao presente processo, vez que antes o exequente foi quem as suportou. No que tange a alegação de que o
montante penhorado deve ser liberado, tenho que razão não assiste ao executado. Além do entendimento acima mencionado, a
meu sentir os valores já se incorporaram ao patrimônio do executado e não mais possuem a natureza de vencimentos, logo, são
penhoráveis. Isso porque se abstrai dos extratos juntados às fls. 90/91 que a quantia depositada servia para a administração da
vida econômica do executado, pois, diversos são os valores debitados na conta bancária para o adimplemento dos seus mais
variados compromissos. Igualmente, vários foram os saques. Colocada a questão em outros termos, tenho que a dívida é paga
através de bens que figuram no acervo patrimonial do devedor, ou pelos seus vencimentos. Caso o devedor, espontaneamente,
não separe parte de seu salário para pagar suas contas, a meu sentir enriquece ilicitamente, razão pela qual se torna possível
a penhora de parte de seus vencimentos, em especial, quando já incorporados ao patrimônio do devedor, como no caso. De
fato a inteligência do dispositivo (artigo 649, inciso IV, do CPC) exige que se distingam duas situações diversas, quais sejam:
a do direito à percepção dos salários, enquanto ainda em poder da fonte pagadora; e a do salário ou ganho já incorporado ao
patrimônio do trabalhador, após sua percepção. O que pretendeu o legislador (interpretação teleológica) foi tornar impenhorável
o direito do trabalhador à percepção de seus ganhos, impedindo, assim, o desconto do débito exequendo em folha de pagamento.
Uma vez ingressado na conta bancária do devedor, o valor correspondente ao salário ou ganho passa a ter natureza comum,
igual à do restante de seu patrimônio, não existindo óbice legal a que seja penhorado em regular procedimento executório.
Conforme preleciona João Roberto Parizato: ?a partir do momento que entram na esfera de disponibilidade do funcionário,
muitas das vezes em conta corrente bancária, transformando-se em dinheiro, coisa fungível, poderão ser penhorados, eis que
os saldos de conta corrente e importâncias em dinheiro são suscetíveis de penhora? (Da penhora e da impenhorabilidade de
bens no CPC e na Lei nº 8.009/90. SP, Editora de Direito, 1998, p. 24). Interpretação diversa levaria a crer serem impenhoráveis
quaisquer dos bens adquiridos por trabalhadores, se o fossem com o dinheiro percebido a título de remuneração. Em suma, a
impenhorabilidade referida se aplica tão-somente aos ganhos vincendos, devendo-se considerar os vencidos já definitivamente
incorporados ao patrimônio de seu titular. Realmente, sendo de ordinário que os cidadãos sustentem-se por meio de salários,
honorários, subsídios, etc. restariam insatisfeitas praticamente todas as execuções em face de pessoas físicas caso se entenda
que o dinheiro auferido com o trabalho fosse absolutamente impenhorável, mormente quando já constituir uma reserva de
capital. Nesse sentido: ?tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido
integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter
alimentar, tornando-se penhorável? (E. STJ, 3ª T, RMS 25.397, Min. Nancy Andrighi, j. 14.10.2008). Ante o exposto, indefiro o
pedido e mantenho a penhora. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo