TJSP 16/09/2013 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1499
1566
ADVOGADO : 143716/SP - Fernando Vidotti Favaron
EXECTDO
: S. R. DA S.
VARA:1ª VARA
PROCESSO :3000549-65.2013.8.26.0369
CLASSE
:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REQTE
: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO : 232251/SP - Maida Terezinha de Sa
REQDO
: WELITON CLEITON DA SILVA DOS SANTOS
VARA:2ª VARA
PROCESSO :3000550-50.2013.8.26.0369
CLASSE
:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REQTE
: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO : 232251/SP - Maida Terezinha de Sa
REQDO
: Ronaldo de Paiva Pires
VARA:1ª VARA
PROCESSO :3000551-35.2013.8.26.0369
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO : 73573/SP - Jose Eduardo Carminatti
EXECTDO
: Maset Oliveira Ltda Me
VARA:1ª VARA
PROCESSO :3000552-20.2013.8.26.0369
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: Banco Bradesco S.A
ADVOGADO : 73573/SP - Jose Eduardo Carminatti
EXECTDO
: Passos Serviços Agrícolas Ltda Me
VARA:2ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO MIKHAIL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ANTONIO VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0035/2013
Processo 0000006-50.2012.8.26.0369 (369.01.2012.000006) - Cumprimento de sentença - Prescrição - Nelci Aparecida dos
Santos Me - União (fazenda Nacional) - Vistos. Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador constituído, para pagamento
do débito (fls. 92), no prazo de quinze (15) dias, contados da intimação deste despacho pelo diário oficial (art. 236 do CPC), sob
pena de acréscimo da multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC). Caso não haja o pagamento espontâneo,
ficam os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Anote-se no sistema que o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Intime-se. (valor do débito de fls. 92:
R$1.615,82) - ADV: EDSON PRATES (OAB 213094/SP)
Processo 0000015-12.2012.8.26.0369 (369.01.2012.000015) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - Marisa de Fátima Tridico Jacob - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Depreque-se a citação do executado para opor embargos na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
MARCELO MASCARO (OAB 230875/SP), THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA ZANOVELO (OAB 151765/SP)
Processo 0000031-93.1994.8.26.0369 (369.01.1994.000031) - Ação Popular - Carlos Roberto Padovezi Miranda e outros
- Ronaldo Gaspar Botino Quícoli e outros - Vistos. A citação dos executados no processo de conhecimento foi efetivada em
30/06/1994 (fls. 222/verso). O imóvel objeto da matrícula nº 33.469 de propriedade de Ronaldo Gaspar Botino Quícoli foi
alienado a Vera Lúcia Preizel e Ademir Claro em 19/09/1995 (fls. 1.764/1.765-r. 07). Por primeiro, é oportuno esclarecer que não
se desconhece a existência da Súmula nº 375 do STJ, em que ficou preconizado que “O reconhecimento da fraude de execução
depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. No entanto, no caso dos autos,
com relação ao imóvel vendido pelo executado Ronaldo Gaspar Botino Quícoli (fls. 1.765), verifica-se que quando foi efetivada a
venda do imóvel matriculado sob nº 33.469 no Primeiro Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto,
em 19 de setembro de 1995, não existia a previsão legal contida no artigo 615-A do Código de Processo Civil, que faculta ao
exequente obter certidão comprobatória da distribuição da execução para fins de averbação no Cartório de Registro de Imóveis,
tendo em vista que referido artigo foi acrescido pela Lei 11.382/06. Pela mesma razão, não há que se falar na averbação junto à
matrícula da existência da presente demanda na fase de conhecimento do processo, possibilidade reconhecida pelos Tribunais
Superiores (Agravo de Instrumento 0220404-74.2012.8.26.0000 TJSP, Relator Rubens Cury). Observo que não há como exigirse o registro da penhora na matrícula do imóvel no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, por óbvio, uma vez que à época
ela não tinha sido efetivada. Assim, no caso dos autos, não houve desídia do credor, uma vez que não dispunha ele de meios
para dar publicidade à existência da presente ação, especialmente para averbá-la na matrícula dos imóveis de propriedade do
executado. Em razão disso, cabia aos adquirentes dos imóveis a cautela de efetuar as pesquisas de rotina antes da aquisição,
certificando-se da existência ou não de ações contra o executado. No que diz respeito ao imóvel matriculado sob nº 71.831 no
Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, foi doada a nua propriedade por Ronaldo Gaspar Bottino
Quicoli em 24/08/2007 a seu filho João Pedro Quicoli (fls. 1.779-r.11) e o usufruto vitalício a Sueli Soares Quicoli (fls. 1.779Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º