TJSP 19/09/2013 - Pág. 1350 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1502
1350
comprovado como especial, tendo em vista que o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 21/21 verso, atesta que o requerente
desenvolvia suas atividades habituais e permanentes sob uma intensidade de ruído de 86,82 dB. Assim, somando-se os períodos
de atividade especial o autor comprovou 20 anos 10 meses e 22 dias de serviço em atividades insalubres. Vale ressaltar que o
Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 21/21 verso) e as atividades exercidas em condições especiais (fls. 19/20 verso)
reúnem em um único documento o histórico profissional do trabalhador e as informações atinentes ao ambiente laboral, inclusive
no tocante a agentes nocivos registrados em laudo ambiental que permanece em poder da empresa. O laudo pericial, de fls.
136/152 elaborado no dia 16 de Janeiro de 2013, que concluiu sobre a insalubridade nos períodos de 01/12/1983 a 30/09/1984,
01/10/1984 a 17/06/1988 (períodos no qual atuava respectivamente na função de auxiliar de eletricista e eletricista de
manutenção), normalmente não deve ser considerado. Tal constatação registrada no ano de 2013 não é verossímil com os
agentes nocivos historiados nos anos de 1983 a 1988, vez que versa sobre um hiato de tempo muito amplo, de tal modo que ao
serem analisadas as empresas atualmente não necessariamente conterão a mesma periculosidade que outrora. A esse respeito,
vale transcrever: ?PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. LAUDO PERICIAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20/98. 1. Pretende o Autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo
dos períodos laborados em condições especiais. 2. As atividades exercidas em condições especiais, em que esteve submetido
a ruído acima do limite legal, foram devidamente comprovadas pelos documentos exigidos em lei, autorizando a conversão. 3. O
Perfil Profissiográfico Previdenciário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada
emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado, no documento,
o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da
atividade especial, fazendo as vezes do laudo pericial. 4. Computando os períodos laborados em condições comuns e especiais,
até 16/12/1998, o Autor não atinge tempo suficiente para se aposentar. No entanto, considerando o período laborado até a data
do requerimento administrativo (24/10/2006), o Autor computa mais de 35 anos, suficiente para receber aposentadoria integral,
sem que seja necessário cumprir os requisitos estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 20/98 (idade mínima e pedágio). 5.
Se forem aplicadas as regras de transição ao caso concreto, estabelecidas em favor do segurado já filiado ao regime
previdenciário antes de 16/12/1998, o Autor fica submetido a tratamento mais gravoso do que ao outorgado aos demais
segurados, que podem se aposentar integralmente, com 35 anos de contribuição, sem que tenham que atingir idade mínima (53
anos - homem ou 48 anos - mulher). 6. Também não há amparo para se exigir o cumprimento de mais de 36 anos de contribuição,
se o sistema já prestigia a concessão do benefício mediante o adimplemento do período de 35 anos. 7. Por tais razões, é devida
a concessão do benefício, a partir do requerimento administrativo (24/10/2006), data em que restou configurada a mora da
autarquia. 8. Apelação do Autor provida? (Tribunal Regional Federal da 3ª Região. AC - APELAÇÃO CÍVEL 1344598. Processo:
2007.61.11.002046-3. UF: SP. Órgão Julgador: Décima Turma. Data do Julgamento: 09/09/2008. Relator: Juíza convocada
Giselle França)?. Todavia, à míngua de impugnação específica na contestação sobre os períodos a serem convertidos - vez que
o INSS somente alegou preliminar e não exercitou a concentração de suas teses, ao menos de forma alternativa -, e levando-se
em conta os documentos juntados com a inicial, tenho que o laudo corrobora as asseverações declinadas na exordial. Somando
os períodos supramencionados temos: 04 anos, 06 meses e 17 dias de tempo laborado em atividade especial: Ruído superior a
80 dB. 20 anos 10 meses e 22 dias de tempo laborado em atividade especial: Ruído de 86,82 dB. Totalizando têm-se 25 anos 05
meses e 09 dias atividades insalubres, preenchendo portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado
de acordo com o caput do artigo 57 da Lei 8.213/91. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação
para: a. declarar que o autor APARECIDO DE JESUS BIENCE exerceu atividade especial nos períodos de 01/12/1983 a
30/09/1984, 01/10/1984 a 17/06/1988 e 01/07/1988 a 22/05/2009 (data do ajuizamento da ação); b. condenar o requerido INSS
a averbar os períodos mencionados na letra anterior e; c. implantar em favor do requerente o benefício previdenciário
aposentadoria especial, a partir da citação (fl. 47, 03/11/2009), calculando conforme as regras gerais previstas no artigo 29 da
Lei n°. 8.213/91. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento, acrescidos, ainda,
de juros de mora que incidirá, uma única vez, com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, desde a citação (artigo 219 do Código de Processo Civil). Por conseguinte,
JULGO RESOLVIDO o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o requerido com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor
atualizado da condenação, não incidentes sobre as prestações vincendas, em atenção às alíneas do § 3º, do artigo 20, do CPC
e ao enunciado Sumular nº 111, do C. STJ. Sem recolhimento de custas, pois a ré goza de isenção (art. 4º da Lei 9.289/1996).
Não é possível determinar se o valor da controvérsia recursal é inferior a sessenta salários mínimos (art. 475, § 2º do CPC);
assim, decorrido o prazo legal para a apresentação de eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos a superior apreciação
do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para o reexame necessário. Nesse sentido: STJ - EREsp 934642/PR, Rel.
Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009. P.R.I.C. Monte Alto, 05 de setembro de 2013. GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
Juiz de Direito - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862 - ADV CESAR EDUARDO LEVA OAB/SP 270622
0003577-37.2009.8.26.0368 (368.01.2009.003577-9/000000-000) Nº Ordem: 000964/2009 - Procedimento Ordinário - Ato
/ Negócio Jurídico - CONSDIESEL MECANICA LTDA ME X ZEQUIEL DE MELO E OUTROS - Fls. 88 - Processo nº 964/2009
VISTOS. Homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos o acordo celebrado entre as partes (fl.87 e verso)
e JULGO EXTINTA a execução instaurada nestes autos de ação Cobrança, movida por Consdiesel Mecânica Ltda. em face
de Zequiel de Melo e Paulo Riberto Peres CAC ME, com fundamento no artigo 269, inciso III e artigo 794, inciso I, ambos do
Código de Processo Civil. Levante-se, desde logo, o depósito de fl. 62, com juros e correção monetária, em favor da exequente,
consignando-se na guia o nome do procurador que possui poderes para receber e dar quitação, Dr. Adilson Alexandre Miani,
conforme procuração de fl. 09. Intime-se pessoalmente o executado Zequiel de Melo para efetuar o recolhimento das custas
finais (5 UFESP), no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição do débito na divida ativa. Transitada esta em julgado e recolhidas
as custas ou expedida certidão para inscrição do débito na divida ativa, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se
os autos. P. R. I. Monte Alto, 01 de agosto de 2013. GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA Juiz de Direito A parte interessada,
através de seu respectivo procurador, fica devidamente intimada a retirar, em cartório, a guia de levantamento expedida nestes
autos. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
0000706-97.2010.8.26.0368 (368.01.2010.000706-1/000000-000) Nº Ordem: 000101/2010 - Inventário - Inventário e Partilha
- DEZOLINA MATILDE SHINEIDER MOLINA X VIRGINIA FACTORI SHINEIDER - Fls. 125 - Processo nº 101/2010 VISTOS.
Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a partilha lançada às fls.98/104 destes autos
de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de Virgínia Factori Shineider, adjudicando aos herdeiros nela contemplados,
os respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. Transitada esta em julgado, expeçam-se formal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º