3.301 resultados encontrados para c. stj. sem - data: 28/07/2025
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Requer, pois, seja admitido o recurso excepcional, com a posterior remessa dos autos ao C. STJ. Sem contrarrazões. Decido. Observados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. A questão vertida não mais comporta disceptação, em face da inconstitucionalidade do referido dispositivo declarada pelo pleno do C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 562.276/PR, Relatora Min. Ellen Gracie, processado pelo rito do art. 543-B. A propósito, oportuno reproduzir aind
CPC; art. 13 da Lei nº 8.620/93 e art. 124, II, § único do CTN. Requer, pois, seja admitido o recurso excepcional, com a posterior remessa dos autos ao C. STJ. Sem contrarrazões. Decido. Observados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. A questão vertida não mais comporta disceptação, em face da inconstitucionalidade do referido dispositivo declarada pelo pleno do C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 562.276/PR, Relatora Min. Ellen Gracie, process
Requer, pois, seja admitido o recurso excepcional, com a posterior remessa dos autos ao C. STJ. Sem contrarrazões. Decido. Observados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. A questão vertida não mais comporta disceptação, em face da inconstitucionalidade do referido dispositivo declarada pelo pleno do C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 562.276/PR, Relatora Min. Ellen Gracie, processado pelo rito do art. 543-B. A propósito, oportuno reproduzir aind
CPC; art. 13 da Lei nº 8.620/93 e art. 124, II, § único do CTN. Requer, pois, seja admitido o recurso excepcional, com a posterior remessa dos autos ao C. STJ. Sem contrarrazões. Decido. Observados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. A questão vertida não mais comporta disceptação, em face da inconstitucionalidade do referido dispositivo declarada pelo pleno do C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 562.276/PR, Relatora Min. Ellen Gracie, process
Disponibilização: quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3215 3104 emenda. Fls. 68/72: à replica. Int. - ADV: JACQUELINE STAWINSKI RODRIGUES (OAB 309015/SP) Processo 1011891-08.2020.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Cinthia Doriguelo Martins - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 65/92: À réplica.
Sustenta a parte recorrente que o acórdão teria negado vigência e contrariado disposições insculpidas nos artigos 535, II do CPC e 124, II, 125, III, 135, III e 174, § único, I do CTN e, bem assim, ocorrência de dissídio jurisprudencial na exegese do citado dispositivo, com julgados do STJ. Requer, pois, seja admitido o recurso excepcional, com a posterior remessa dos autos ao C. STJ. Sem contrarrazões. Decido. Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade e, bem assim, obser
Sustenta a parte recorrente que o acórdão teria negado vigência e contrariado disposições insculpidas nos artigos 535, II do CPC e 124, II, 125, III, 135, III e 174, § único, I do CTN e, bem assim, ocorrência de dissídio jurisprudencial na exegese do citado dispositivo, com julgados do STJ. Requer, pois, seja admitido o recurso excepcional, com a posterior remessa dos autos ao C. STJ. Sem contrarrazões. Decido. Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade e, bem assim, obser
3232/2021 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Maio de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 7272 entenda razoável para evitar que o dano se consume ou risco ao resultado útil do processo (arts. 297 e 300, "caput", do CPC/2015). Diante do exposto, reforma-se a decisão de origem para fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para que a ré efetue a implantação do adicional escolhido, ou o mais vantajoso financeiramente, em folha de pagamento do autor, a partir da intima�
Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal contra aresto da Quarta Turma que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Sustenta a parte recorrente que o acórdão teria negado vigência e contrariado disposições insculpidas nos artigos 535, II, 219, § 1º e 333, III do CPC; art. 8º, § 2º e 16. § 2º da LEF e 174, I do CTN e, bem assim, ocorrência de dissídio jur
Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal contra aresto da Quarta Turma que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Sustenta a parte recorrente que o acórdão teria negado vigência e contrariado disposições insculpidas nos artigos 535, II, 219, § 1º e 333, III do CPC; art. 8º, § 2º e 16. § 2º da LEF e 174, I do CTN e, bem assim, ocorrência de dissídio jur