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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2013 - Página 2008

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TJSP 19/09/2013 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1502

2008

certifique a Serventia. Fixo os honorários a serem pagos pelo executado em 10% do valor atualizado do débito. 2. Cite-se o
executado para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida observado o disposto nos artigos 738 e 745-A do CPC,
facultado à(o) Oficial de Justiça utilizar-se dos permissivos do contido no art. 172, §2º, do CPC. Caso efetuado, cumpra-se o
parágrafo único do art. 652A, do CPC. Alternativamente, poderá o executado, oferecer embargos no prazo de 15 dias a contar
da juntada do mandado de citação aos autos (art. 738 do CPC), ou, ainda, no mesmo prazo, comprovado o pagamento de 30%
do valor do débito reconhecido, requerer o parcelamento do remanescente na forma do art. 745_A do CPC. Não localizado o
devedor recolha o credor a taxa referente ao bloqueio “on line” de ativos financeiros. 3. Não efetuado o pagamento pelo devedor
citado esclareça o exequente se pretende a indisponibilidade de ativos do executado por meio eletrônico (art. 655-A do CPC),
oferecendo os dados necessários (CPF, CNPJ). Frutífera a penhora, caso impugnada, intime-se com urgência o exequente para
que se manifeste no prazo de 03 dias. Não penhorados ativos intime-se o exequente para que recolha as taxas referentes às
buscas “on line” na Receita Federal e CRI. 4. Infrutíferas as diligências cumpra-se o disposto no art. 652 par. 1o, observado,
se o caso, o disposto no par. 2º, ambos do CPC. Cumpra-se o disposto nos par. 4º e 5º. 5. Infrutífera(s) a(s) tentativas(s) de
penhora(s), intime-se o executado para no prazo de cinco dias, indique bens advertido do disposto no art. 599, inciso II do CPC.
Decorrido o prazo “in albis”, configurado ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 600, inc. IV do CPC), será aplicada multa
correspondente a 20% do valor atualizado do débito em execução (art. 601 do CPC). 6. Não encontrado o devedor, recolha o
exequente as taxas referentes às buscas “on line” na Receita Federal e ARISP. Caso não localizado, cumpra o credor o art. 654
do CPC. 7. Nada requerido pelo exequente, arquivem-se. Intime-se. - ADV: PATRICIA LEONE NASSUR (OAB 131474/SP)
Processo 4006184-55.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Santander
(Brasil) S/A - 1. Esclareça o exequente se pretende obter a certidão comprobatória para fins de averbação no registro de
imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. Em caso positivo expeça-se a certidão e
aguarde-se o cumprimento do disposto no par. 1º do art. 615-A do CPC. Inocorrida a manifestação, certifique a Serventia. Fixo
os honorários a serem pagos pelo executado em 10% do valor atualizado do débito. 2. Cite-se o executado para, no prazo de
03 dias, efetuar o pagamento da dívida observado o disposto nos artigos 738 e 745-A do CPC, facultado à(o) Oficial de Justiça
utilizar-se dos permissivos do contido no art. 172, §2º, do CPC. Caso efetuado, cumpra-se o parágrafo único do art. 652A, do
CPC. Alternativamente, poderá o executado, oferecer embargos no prazo de 15 dias a contar da juntada do mandado de citação
aos autos (art. 738 do CPC), ou, ainda, no mesmo prazo, comprovado o pagamento de 30% do valor do débito reconhecido,
requerer o parcelamento do remanescente na forma do art. 745_A do CPC. Não localizado o devedor recolha o credor a taxa
referente ao bloqueio “on line” de ativos financeiros. 3. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado esclareça o exequente se
pretende a indisponibilidade de ativos do executado por meio eletrônico (art. 655-A do CPC), oferecendo os dados necessários
(CPF, CNPJ). Frutífera a penhora, caso impugnada, intime-se com urgência o exequente para que se manifeste no prazo de 03
dias. Não penhorados ativos intime-se o exequente para que recolha as taxas referentes às buscas “on line” na Receita Federal
e CRI. 4. Infrutíferas as diligências cumpra-se o disposto no art. 652 par. 1o, observado, se o caso, o disposto no par. 2º, ambos
do CPC. Cumpra-se o disposto nos par. 4º e 5º. 5. Infrutífera(s) a(s) tentativas(s) de penhora(s), intime-se o executado para no
prazo de cinco dias, indique bens advertido do disposto no art. 599, inciso II do CPC. Decorrido o prazo “in albis”, configurado
ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 600, inc. IV do CPC), será aplicada multa correspondente a 20% do valor atualizado
do débito em execução (art. 601 do CPC). 6. Não encontrado o devedor, recolha o exequente as taxas referentes às buscas “on
line” na Receita Federal e ARISP. Caso não localizado, cumpra o credor o art. 654 do CPC. 7. Nada requerido pelo exequente,
arquivem-se. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE TADEU CURBAGE (OAB 132024/SP)

5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURO ANTONINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILSON GERALDO BERTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0173/2013
Processo 3007392-91.2013.8.26.0451 - Impugnação ao Valor da Causa - SINVALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO e outro
- ANTENOR TOMAZ DOMINGUES NETO - Sinvaldo batista dos santos filho e ÉRIKA CRISTIANE SATO impugnam o valor de
R$ 240.000,00 atribuído à causa na ação de resolução contratual e cobrança de multa que lhes move antenor tomaz domigues
neto, alegando que deve corresponder a R$ 24.000,00, valor da multa. O autor defendeu o valor que atribuiu à causa, pois
corresponde ao do contrato cuja resolução postula, reputando aplicável o critério definido no art. 259, V, do CPC. É o relatório.
decido. A impugnação ao valor da causa não prospera, porque o pedido do autor é o de resolução contratual cumulado com
cobrança da cláusula penal de 10% sobre o valor do contrato. Nesse caso, incide a regra do art. 259, V, do CPC, isto é, o valor
da causa deve corresponder ao valor do contrato, R$ 240.000,00. O autor poderia até mesmo adicionar o valor da cláusula
penal, mas não o fez. Seria possível reduzir o valor da causa para o da cláusula penal se o contrato contivesse cláusula
resolutiva expressa, de modo que a resolução teria se operado antes do ajuizamento e só restaria a questão do cabimento da
aplicação da multa. Mas o contrato em questão não contém essa cláusula, o que demandava notificação, seguida de ação de
resolução contratual, hipótese em que o preço do contrato deve integrar o valor da causa. Pelo exposto, rejeito a impugnação
ao valor da causa. - ADV: ALVARO CONSIGLIO CARRASCO JUNIOR (OAB 172374/SP), WANDERLEY DOS SANTOS SOARES
(OAB 42534/SP)
Processo 4000299-60.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - MANOEL
MACHUCA GIL - Manifeste-se o autor sobre a devolução da carta precatória:...Deixei de citar a executada Ana Lucia Muniz
Guimarães de Almeida, tendo em vista que fui informado pelo ocupante do referido lugar, de que a mesma não tem mais
endereço fornecido no mandado acerca de dois anos, mas não sabe informar o endereço para onde a executada teria se
dirigido... - ADV: RICARDO TREVILIN AMARAL (OAB 232927/SP)
Processo 4000912-80.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A - Banco
Múltiplo - Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando o réu a pagar o saldo devedor pendente, a ser
recalculado na fase de liquidação de sentença, devendo o autor apresentar cálculo em conformidade com o que foi aqui definido
em quinze dias, concedendo-se esse mesmo prazo em seguida ao réu para manifestação e, caso permaneça divergência,
poderá ser determinada liquidação por arbitramento. Ante a sucumbência recíproca e proporcionalmente igual entre as partes,
declaro compensados os honorários advocatícios e as despesas processuais. - ADV: JULIANA FERNANDES ROCHA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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